TRF1 - 1010688-84.2019.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:49
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 22:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:40
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:55
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 08:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA GLORIA VILHENA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1010688-84.2019.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUCIA DA GLORIA VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757 e ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ANA LÚCIA DA GLÓRIA VILHENA em face do ESTADO DO AMAPÁ e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e, consequentemente, a condenação ao pagamento dos valores retroativos devidos, inclusive, reflexos.
Instruiu a Inicial com documentos tendentes à comprovação do quanto alegado e requereu o benefício da gratuidade de justiça.
O feito inicialmente tramitou perante a Justiça Estadual em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, sendo redistribuído à 6ª Vara Federal - SJAP em 25 de novembro de 2019 em razão da manifestação de interesse da UNIÃO na causa (id. 127939363).
Contestação do Estado do Amapá (Id. 127913369) e a respectiva réplica (Id. 127930873) já apresentadas.
Por meio do id. 184021355 deferiu-se a gratuidade de justiça, determinando-se a citação da UNIÃO para, querendo, apresentar defesa, a qual foi juntada nestes autos através do Id. 317119942.
Oportunizou-se à parte autora (id. 346831858) manifestar-se em réplica à contestação da União, bem como às partes especificarem eventuais outras provas que pretendiam produzir, indicando suas correspondentes finalidades, sob pena de indeferimento.
Réplica em id. 355617404 ratificando os pedidos constantes da exordial e requerendo a designação e produção de perícia.
A União, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir, conforme petição id. 389433567.
Em decisão id. 497813972 determinou-se a nomeação de perito médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, por meio do sistema AJG – Justiça Gratuita, bem como a manifestação das partes quanto aos feitos 1004507-67.2019.4.01.3100 e 1005310-50.2019.4.01.3100, especificamente se há coincidência de cargo e local de prestação de serviços com quaisquer deles, visto que foram propostos pelos mesmos patronos buscando o mesmo adicional.
Por meio do id. 544017380 a parte autora reiterou os quesitos contidos na peça exordial e informou que não possui interesse na indicação de assistentes técnicos.
Na oportunidade, prestou esclarecimento quando aos processos mencionados.
Quesitos da União em id. 581335912.
Honorários periciais fixados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em atenção à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (despacho id. 706606966).
Nomeado como perito judicial, o profissional Dr.
ANTÔNIO FERDINANDO AURÉLIO DE MAGALHÃES, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – SAJG (id. 722553478), tendo manifestado pela dispensa do encargo por possuir vínculo laboral com a parte ré (Estado do Amapá).
Em razão disso, em id. 1024907756 foi nomeado novo perito judicial ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, o profissional LUCIANO AYRES CORDEIRO, cadastrado no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita- SAJG, tendo apresentado justificativas para escusa (id. 1048608286).
Antes da apreciação de tais justificativas, em despacho id. 1167390773 oportunizou-se às partes manifestarem-se sobre a competência do juízo.
Em razão de a autora residir em Calçoene, que está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Oiapoque, foi declinada a competência (Decisão.
Id. 1208734758).
Após a ciência das partes, vieram os autos conclusos a este juízo.
DECIDO.
Conforme esclarecido pela parte Autora em id. 544017380 quanto aos processos 1004507-67.2019.4.01.3100 e 1005310-50.2019.4.01.3100: “(...) informa-se que, em relação ao processo de n° 1005310-50.2019.4.01.3100, apesar de possuir o mesmo local de trabalho que a parte autora dos presentes autos, quer seja a Unidade Mista de Saúde de Calçoene, exercem funções díspares, exercendo a parte autora do processo de n° 1005310- 50.2019.4.01.3100 a função de auxiliar de laboratório e a parte autora dos presentes autos a função de auxiliar de enfermagem.
Deste modo, em relação a este processo de n° 1005310- 50.2019.4.01.3100, não há o que se falar em realização de perícia de forma conjunta.
Concernente ao processo de n° 1004507-67.2019.4.01.3100, emerge-se que este foi extinto, uma vez que foi ajuizado em duplicidade com o processo de n° 1003008-48.2019.48.01.3100.
Emerge-se que este último processo encontra-se nos perfeitos trâmites, tendo a parte autora igualdade de função e local de trabalho com a parte autora destes autos, ora seja, auxiliar de enfermagem laborando na Unidade Mista de Saúde de Calçoene.
Assim, pelo exposto, a perícia destes autos deve ser realizada de conforma una com o processo de n° 1003008-48.2019.4.01.3100. (...)” Dessa forma, com base nos princípios da economia e celeridade processuais aliado ao fato de haver coincidência de cargo e local de prestação de serviços em relação às autoras ANA LÚCIA DA GLÓRIA VILHENA (presente demanda) e SÔNIA MARIA MENDES DOS SANTOS (1003008-48.2019.401.3100) e, principalmente, não ter havido impugnação quanto a isso pelas demais partes, mostra-se perfeitamente cabível o aproveitamento, nestes autos, do laudo a ser produzido no feito de nº 1003008-48.2019.401.3100, ante à ocorrência da conexão entre as causas, nos termos do Art. 55, CPC.
Sendo assim, não se vislumbram mais pertinentes os despachos id. 706606966 (que fixou honorários periciais) e o de id. 1024907756 (que nomeou o perito judicial LUCIANO AYRES CORDEIRO), mesmo porque, em relação ao referido profissional, salienta-se que foram apresentadas justificativas para escusa (id. 1048608286), ficando, portanto, dispensado de atuar nos presentes autos.
Ante o exposto: a) com exceção do despacho ids. 706606966 que fixou honorários periciais, bem como o despacho id. 1024907756 que nomeou o perito judicial LUCIANO AYRES CORDEIRO, ratifico os demais atos praticados no âmbito do Juízo da 6ª Vara Federal – SJAP. b) considerando a ocorrência de conexão nos processos em que são demandantes ANA LÚCIA DA GLÓRIA VILHENA e SÔNIA MARIA MENDES DOS SANTOS e, principalmente, não ter havido impugnação quanto a isso pelas demais partes, conforme constante nos autos, determino a reunião deste feito ao processo nº 1003008-48.2019.401.3100, no qual serão praticados todos os atos tendentes à fase em que se encontram (conhecimento), com fundamento no art. 55, § 1º do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sem prejuízo de outros meios expeditos possíveis, servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
17/10/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 23:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA GLORIA VILHENA em 09/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 22:56
Declarada incompetência
-
09/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:42
Juntada de contestação
-
07/07/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 02:48
Decorrido prazo de LUCIANO AYRES CORDEIRO em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 20:38
Juntada de diligência
-
12/04/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERDINANDO AURELIO DE MAGALHAES em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 21:43
Juntada de diligência
-
09/09/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:36
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ANA LUIZA PAUXIS ROCHA em 16/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 03:34
Publicado Intimação polo ativo em 18/05/2021.
-
18/05/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:57
Juntada de manifestação
-
17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010688-84.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANA LUCIA DA GLORIA VILHENA Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Na hipótese de aceitação, venham os autos para designação de dia, hora e lugar para realização da mencionada perícia e entrega do laudo.
Deverão ainda se manifestar sobre os feitos de n. 1004507-67.2019.4.01.3100 e 1005310-50.2019.4.01.3100, inclusive sobre eventual realização conjunta de laudo..
Ainda, tendo em vista o princípio da cooperação, bem como ante o fato de que diversos feitos foram propostos pelos mesmos patronos buscando o mesmo adicional, e ainda, a necessidade de concentração de atos presenciais durante a pandemia em curso, esclareça a parte autora se há coincidência de cargo e local de prestação de serviços com quaisquer deles.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:34
Outras Decisões
-
19/01/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:48
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 00:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 19/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 17:17
Juntada de réplica
-
09/10/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 20:56
Juntada de documentos diversos
-
04/08/2020 09:22
Juntada de manifestação
-
03/08/2020 17:42
Juntada de manifestação
-
29/07/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2020 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2020 09:16
Juntada de manifestação
-
03/03/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/02/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 11:19
Juntada de manifestação
-
14/01/2020 21:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/11/2019 15:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/11/2019 14:03
Juntada de manifestação
-
25/11/2019 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2019 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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