TRF1 - 0056619-96.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 17:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
14/12/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 13/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BARROS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA BARROS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:09
Decorrido prazo de CASA DOS BONES E CINTOS COMERCIO DE COUROS LTDA ME em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:07
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0056619-96.2011.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: FRANCISCO NOGUEIRA BARROS e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento que objetiva a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reiteração de consulta ao Sistema BACENJUD, em busca de valores de propriedade da executada.
Decido. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor.
A jurisprudência entende que a reiteração do pedido deve observar apenas a razoabilidade do número de pedidos de bloqueio e o decurso do prazo entre eles.
A propósito do tema, transcrevo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2018.) PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO.
BACENJUD.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3.
A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.703.513/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 19.12.2017.) Na hipótese, verifica-se dos autos que o novo pedido foi formulado após o transcurso de mais de um (1) ano da consulta anterior ao Sistema BACENJUD, sendo, assim, razoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor pode ter sofrido alteração.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reformando a decisão ora agravada, dar provimento ao agravo de instrumento para autorizar a realização de nova tentativa de bloqueio de valores, por meio do Sistema BACENJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, 13 de outubro de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
13/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 15:41
Provimento por decisão monocrática
-
11/10/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:04
Decorrido prazo de CASA DOS BONES E CINTOS COMERCIO DE COUROS LTDA ME em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BARROS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA BARROS em 29/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 00:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/05/2021.
-
15/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
14/05/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056619-96.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056619-96.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: FRANCISCO NOGUEIRA BARROS e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CASA DOS BONES E CINTOS COMERCIO DE COUROS LTDA ME LUCIANO DA SILVA BARROS FRANCISCO NOGUEIRA BARROS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
26/06/2012 09:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
26/06/2012 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/06/2012 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
26/06/2012 09:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2891726 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
18/06/2012 12:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 251/2012 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
15/06/2012 10:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
15/06/2012 09:50
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2012
-
05/06/2012 14:01
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (TERMINATIVO)
-
05/06/2012 09:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
05/06/2012 09:06
PROCESSO REMETIDO
-
05/10/2011 09:57
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/10/2011 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/10/2011 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
04/10/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028464-31.2017.4.01.3700
Delegado de Policia Federal
Jose Carlos Souza Laurindo
Advogado: Carla Bastos Felix
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2017 10:44
Processo nº 0003411-78.2017.4.01.3302
Dafne Kelly de Santana Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alessandra Longuinho Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2017 12:19
Processo nº 1030815-16.2019.4.01.3400
Municipio de Aurilandia Estado de Goias
Uniao Federal
Advogado: Jeverson de Almeida e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2019 10:10
Processo nº 1003685-42.2019.4.01.3306
Creusa Ferreira dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jaqueline Carvalho Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2019 18:41
Processo nº 0000027-54.2019.4.01.3200
Afonso Lobo Moraes
Justica Publica
Advogado: Alberto Zacharias Toron
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2019 17:06