TRF1 - 1002068-81.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 19:29
Juntada de manifestação
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19/02/2023 08:45
Juntada de apelação
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18/01/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
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11/11/2021 00:33
Decorrido prazo de DEVAIR GARCIA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:09
Juntada de manifestação
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03/11/2021 00:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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28/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1002068-81.2019.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, desta Subseção Judiciária de Vilhena, abro vista à parte ré para que se manifeste acerca dos Embargos Declaratórios apresentados pela autora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Vilhena/RO, 27 de agosto de 2021.
Rosana Maia Toldo Técnica Judiciária - RO380099 -
27/10/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ARRIGO em 30/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:19
Decorrido prazo de DEVAIR GARCIA DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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18/05/2021 15:47
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002068-81.2019.4.01.4103 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- POLO PASSIVO:DEVAIR GARCIA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNS DEIVY SOUZA GARATE - RO4396 e ROUSCELINO PASSOS BORGES - RO1205 SENTENÇA Trata-se de oposição proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em face de Devair Garcia da Silva, Marina Garcia da Silva, Cristiano Garcia da Silva, Pedro Arrigo e outros, na qual requer a concessão de medida cautelar de suspensão da decisão de reintegração de posse de um dos particulares em desfavor dos outros (reintegração de posse n. 1002036-76.2019.4.01.4103), referente ao imóvel rural conhecido como Fazenda Estrela de Rondônia, correspondente ao Lote 52, da Linha 85, da Gleba Corumbiara, Município de Chupinguaia/RO, até que se decida no âmbito próprio sobre a validade do domínio da União (ação anulatória).
No mérito requereu a sua reintegração na posse do referido imóvel para a efetiva regularização fundiária.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO declinou da competência após reconhecer o interesse do INCRA na demanda.
Reconheceu, ainda, prejudicado o pedido de suspensão da decisão de reintegração de posse, uma vez que já havia sido cumprida (ID 139539436 – págs. 28-30).
O MPF apresentou petição (ID 143648853) na qual requereu: a) o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; b) o deferimento de tutela de urgência para determinar o reassentamento das famílias que ocupavam o Lote 52; c) o reconhecimento da conexão por prejudicialidade deste feito com os autos da reintegração de posse n. 1002036-76.2019.4.01.4103 (ação originária n. 3288-42.2011.8.22.0014) e da ação anulatória de ato administrativo n. 155-57.2014.4.01.4103 a fim de viabilizar o julgamento conjunto.
Decisão de ID 143868846 declarou prejudicado o pedido cautelar de suspensão da decisão de reintegração de posse deferida no bojo dos autos 1002036—76.2019.4.01.4103, indeferiu o pedido de reassentamento das famílias na área em disputa e reconheceu a conexão por prejudicialidade deste feito com os autos da reintegração de posse nº 1002036-76.2019.4.01.4103 e com a ação anulatória de ato administrativo nº 155-57.2014.4.01.4103, além de suspender o feito.
Embargos de declaração foram opostos pelo INCRA no ID 205723879.
Sentença proferida nos autos da ação anulatória 155-57.2014.4.014103 fora juntada aos autos (ID 483026860). É o relatório.
Decido.
A sentença proferida na ação anulatória 155-57.2014.4.01.4103 acolheu o pedido da exordial, e decretou a nulidade do ato administrativo que declarou a resolução e o cancelamento do CATP CLE03/75/32/0316.
Consequentemente a situação de domínio do imóvel volta a seu status quo ante.
Dito de outro modo, a sentença reconheceu que o imóvel em testilha, o qual havia sido “retomado” administrativamente pelo INCRA, permanece legalmente sob o domínio dos particulares, conforme cadeia dominial devidamente registrada.
Por assim dizer, ante a prejudicialidade existente entre a ação anulatória e esta oposição, o fundamento jurídico invocado pelo autor para embasar o presente pedido, a saber, o retorno do imóvel ao seu domínio, restou vergastado pelo quanto decidido naquela.
Do mesmo modo, os questionamentos levantados nos embargos declaratórios restam superados ante o desfecho da ação anulatória 155-57.2014.4.014103.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, consoante as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa; Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Altere-se a representação processual, conforme petição de ID 211365424.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
13/05/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2021 18:20
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
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19/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:57
Juntada de documentos diversos
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04/05/2020 15:13
Conclusos para decisão
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01/04/2020 15:37
Juntada de manifestação
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31/03/2020 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2020 15:22
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2020 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2020 18:51
Outras Decisões
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21/02/2020 18:27
Juntada de aditamento à inicial
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17/12/2019 16:21
Conclusos para decisão
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17/12/2019 15:53
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2019 15:45
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2019 15:19
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2019 14:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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11/12/2019 14:13
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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