TRF1 - 1000887-27.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/06/2023 10:25
Juntada de Informação
-
10/06/2023 21:10
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2023 02:08
Decorrido prazo de ILARIO ZANCO em 09/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2023 14:44
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2023 00:38
Publicado Ato ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:41
Decorrido prazo de JANUARIO DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:40
Decorrido prazo de WENDOLINO WEBER em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ILARIO ZANCO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:22
Juntada de apelação
-
27/02/2023 17:33
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:16
Outras Decisões
-
15/07/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 10:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
14/07/2022 18:06
Juntada de Ata de audiência
-
12/07/2022 17:10
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de JANUARIO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de WENDOLINO WEBER em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:13
Juntada de aditamento à inicial
-
07/07/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:38
Decorrido prazo de ADELINO MIGLIORINI em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:38
Decorrido prazo de ILARIO ZANCO em 05/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 02:26
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2022 15:09
Outras Decisões
-
08/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 03:56
Decorrido prazo de JANUARIO DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:59
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 14:58
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ADELINO MIGLIORINI em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:44
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
10/05/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 15:05
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 11:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/07/2022 10:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
05/05/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 16:01
Outras Decisões
-
25/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2021 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 02:03
Decorrido prazo de ADELINO MIGLIORINI em 17/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:42
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 19:19
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 19:18
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 19:16
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 16:13
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000887-27.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ADELINO MIGLIORINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANESIO RIETH - MT25004/O, RAQUEL ZINI - MT16972/O, ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O e JULIANE CACIA LONGEN - MT24988/O DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Os réus alegam, ainda, que não existe interesse federal presente nos autos que justifique a atuação do IBAMA e do Ministério Público Federal na presente ação civil pública.
Ainda de acordo com a defesa, faleceria competência à Justiça Federal para julgar o feito.
Por fim, no que toda à ilegitimidade ativa do IBAMA, venho sustentando, nas reconvenções ajuizadas pela autarquia, que esta necessita estar autorizada institucionalmente para ajuizar ação civil pública na proteção do meio ambiente, entendimento que pode ser extraído do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECOMPOSIÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IBAMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEI ESPECÍFICA QUE PREVEJA ESSA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
As entidades administrativas não têm, a rigor, direito, mas competência (dever indisponível) de proteger o meio ambiente. 2.
A lei de ação civil pública prevê, genericamente, legitimidade das autarquias para ação civil pública na área de suas respectivas atribuições, mas, como competência, há necessidade de que essa atividade venha disciplinada pela lei de organização de cada entidade autárquica. 3.
A iniciativa da ação não pode depender exclusivamente da decisão de órgão local e, menos ainda, da decisão de cada procurador (que não goza de independência funcional), sob pena de restar comprometidos os princípios da isonomia e da eficiência. 4.
Ilegitimidade ativa do IBAMA. (AC 0024473-73.2010.4.01.3900 / PA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Acor.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1014 de 31/03/2014) Apesar de haver menção à necessidade de lei autorizativa, entendo que a autorização institucional dada por outros meios alcança o fim da lei.
Com efeito, a Lei 7.347/85 já traz a previsão genérica a respeito de seu ajuizamento por autarquias, sociedade de economia mistas e fundações, conforme disposto no artigo 5º, inciso IV.
A especificidade que se exige para complementar e concretizar a previsão legal é que haja, dentro da organização do órgão ou entidade, regramentos que estabeleçam os campos de atuação no âmbito da ação civil pública, com a finalidade de imprimir racionalidade aos trabalhos com a delimitação das áreas de ação obrigatória por parte autarquia, impedindo, assim, que se façam escolhas no caso a caso, sem qualquer critério, a ponto de malferir o princípio da isonomia.
A presente ação civil pública diz respeito ao Projeto Amazônia Protege, o qual é realizado em parceria com o Ministério Público Federal, tendo o IBAMA assinado Acordo de Cooperação Técnica para disciplinar sua atuação processual no âmbito do projeto, a fim de fortalecer as ações do Parquet de combate ao desmatamento ilegal.
Assim, está o IBAMA autorizado institucionalmente a ajuizar ações relativas ao projeto em destaque, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.
Em virtude do referido projeto, de maior envergadura, e que alcança regiões desmatadas de mais de um estado, está presente o interesse do Ministério Público Federal e, por conseguinte, sua legitimidade, o que implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares sustentadas pelos réus.
Quanto às preliminares consistentes na ilegitimidade passiva de alguns réus, entendo que os argumentos das partes se confundem com o mérito e, além disso, dependem de dilação probatória para sua verificação.
Rejeito, portanto, a preliminar em destaque.
No que respeita à inépcia da inicial, entendo que eventual falta de documentos também deve ser analisada no julgamento da demanda, por meio da aplicação das regras de julgamento atinentes ao ônus probatório, não sendo o caso de extinção prematura do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Há uma controvérsia que envolve os réus ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, ILARIO ZANCO, PAULO AIRTON BORTOLO e WENDOLINO WEBER.
Pelo que consta das contestações apresentadas, o réu Ilário seria o proprietário registral do imóvel onde ocorreu o desmatamento, ao passo que Wendolino Weber teria, em tese, a posse direta do imóvel.
Este teria vendido os direitos possessórios para Antônio Domingos Debastiani e aquele a propriedade para Paulo Airton Bortolo.
Ao fim e ao cabo, todos teriam firmado um acordo perante a Justiça Estadual para reconhecer os direitos de usucapião de Wendolino Weber e, por conseguinte, o direito de propriedade de Antônio Domingos.
Pois bem.
O desmatamento cuja recuperação é pleiteada ocorreu entre 22/07/2015 e 27/07/2017, sendo crucial confirmar quem estava na efetiva titularidade do imóvel nesse período e quem deixou de ser proprietário ou posseiro quando a vegetação ainda estava intacta.
Não obstante os contratos juntados aos autos e a sentença de acordo, entendo necessária a realização de audiência de instrução, com a oitiva dos réus e de testemunhas a serem arroladas – caso haja interesse na produção da prova por parte dos demandados – , para esclarecer a ordem dos eventos acima e corroborar as provas juntadas aos autos, notadamente porque não houve reconhecimento do domínio em sentença de mérito, o que somente ocorreu em virtude de acordo entabulado no ano de 2017, e não em momento anterior ao desmate.
No que respeita aos réus Januário dos Santos e Adelino Migliorini, é ônus do IBAMA e do Ministério Público Federal apontar, no mapa 15814979 onde estão as porções de terra a eles imputadas, esclarecendo se essas porções se sobrepõem ao imóvel acima referido, cuja titularidade foi objeto de disputa entre os quatro réus já citados no parágrafo anterior, ou se se trata de área localizada em imóvel vizinho.
O mapa 15814979 é realmente confuso e não deixa claro se os réus Januário dos Santos e Adelino Migliorini tem alguma ligação com o imóvel disputado por Antonio Domingos Debastiani, Ilario Zanco, Paulo Airton Bortolo E Wendolino Weber, ou se são proprietários de imóveis vizinhos, onde o desmate possa ter avançado.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretendem produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/05/2021 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 11:54
Outras Decisões
-
25/03/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 09:26
Decorrido prazo de ILARIO ZANCO em 06/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:02
Juntada de manifestação
-
03/09/2020 18:16
Juntada de manifestação
-
31/08/2020 15:30
Juntada de manifestação
-
31/08/2020 15:23
Juntada de manifestação
-
31/08/2020 15:11
Juntada de manifestação
-
20/08/2020 19:59
Juntada de Petição intercorrente
-
20/08/2020 18:38
Juntada de Petição intercorrente
-
19/08/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 15:50
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/07/2020 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2020 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 19:20
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
22/06/2020 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 15:44
Outras Decisões
-
19/06/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:15
Juntada de Petição intercorrente
-
21/01/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 22:16
Decorrido prazo de ADELINO MIGLIORINI em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:54
Juntada de contestação
-
05/11/2019 18:30
Juntada de contestação
-
05/11/2019 18:22
Juntada de contestação
-
05/11/2019 18:07
Juntada de contestação
-
15/10/2019 18:34
Mandado devolvido cumprido
-
15/10/2019 18:34
Juntada de diligência
-
01/10/2019 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2019 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 14:14
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2019 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 20:48
Decorrido prazo de JANUARIO DOS SANTOS em 25/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 20:47
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI em 25/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 17:37
Decorrido prazo de PAULO AIRTON BORTOLO em 09/05/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 10:59
Juntada de contestação
-
23/03/2019 16:07
Juntada de procuração/habilitação
-
08/03/2019 22:25
Decorrido prazo de WENDOLINO WEBER em 06/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 15:29
Juntada de diligência
-
11/02/2019 15:29
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2019 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/01/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2018 18:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 19:58
Juntada de Parecer
-
07/11/2018 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2018 15:28
Outras Decisões
-
19/10/2018 15:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 17:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
15/10/2018 17:02
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2018 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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