TRF1 - 1020169-19.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 19:39
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 19:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/06/2021 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59.
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25/05/2021 01:58
Decorrido prazo de ADELAIDE CRUZ DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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10/05/2021 01:25
Publicado Sentença Tipo B em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020169-19.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELAIDE CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILO ABREU SIMOES - BA38897, BRENO JOSE TELES E SILVA - BA59436 e LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA - BA28640 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
A presente ação tem por escopo obter a concessão do benefício de salário-maternidade, tendo em vista o seu indeferimento na via administrativa.
No presente caso, o nascimento da filha Edimilly Santos dos Passos ocorreu em 07/10/2013, tendo a demandante genitora pleiteado, administrativamente, o benefício de salário-maternidade em 13/02/2017.
Com o pleito na via administrativa, a prescrição fica suspensa e volta a correr com comunicação de decisão final da via administrativa.
O indeferimento do benefício data de 11/09/2017, tendo sido proposta demanda em 14/05/2020, quando já transcorrido prazo prescricional.
Desse modo, considerando que a prescrição quinquenal voltou a correr a partir da comunicação do indeferimento administrativo do benefício, em 11/09/2017, e que a ação apenas foi ajuizada em 14/05/2020, não há outra conclusão, senão a de que prescrito o direito vindicado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito e pronuncio a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
Registrada em CVD.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
06/05/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 20:10
Juntada de Certidão
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06/05/2021 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 20:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2021 20:10
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 17:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2020 09:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 07:18
Juntada de Contestação
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15/05/2020 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 09:40
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2020 08:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/05/2020 08:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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