TRF1 - 1030134-46.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara) Tendo em vista o retorno dos autos do TRF/1ª Região, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
MONICA DE JESUS COSTA Secretaria da 13ª Vara -
01/06/2022 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/06/2022 14:10
Juntada de Informação
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08/03/2022 22:31
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:50
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 13:10
Juntada de diligência
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10/11/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 09:16
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:49
Juntada de apelação
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12/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAPÁ em 11/06/2021 23:59.
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21/05/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 13:56
Juntada de informação
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13/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030134-46.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JEANNY CRISTINA CARDOSO RAIOL Advogado do(a) AUTOR: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nesse sentido, cite-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (tema nº 339): “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Isso foi feito, ou seja, este juízo entendeu resolvida a lide com o enfrentamento das questões suficientes a tanto; daí, caso a Autora /Embargante não concorde, cabe-lhe a utilização dos recursos próprios à revisão do julgado.
No entanto, diz o artigo 28 da Lei nº 8.906/94: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; (...)” A Autora é ocupante de cargo público perante a Administração Pública Federal, sequer havendo necessidade de se ingressar no estudo das atribuições do cargo público desempenhado pela Requerente, ante a clareza da lei no sentido de que o ocupante de cargo público não pode exercer a advocacia, por incompatibilidade.
Importante registrar que a lei fala em cargo ou função de direção, situações distintas, daí que, o CNMP-Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27/2008, vedando o exercício da advocacia para todos os servidores do órgão, independentemente da data em que tenham tomado posse.
A incompatibilidade é manifesta! Não há falar, outrossim, em manutenção da situação anterior à posse da Autora no Ministério Público da União, considerando que a posse em cargo público ocorreu quando já havia a incompatibilidade legal.
Além disso, o inciso IV do artigo 28, da Lei nº 8.906/94 dispõe que exercem atividade incompatível com a advocacia, os ocupantes cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
O Ministério Público, sem dúvida alguma, vincula-se indiretamente ao Poder Judiciário, definindo aí, a lei, uma segunda impossibilidade à pretensão da Autora.
Doutrinariamente, entende-se que as restrições contidas na lei tem por objetivo assegurar a isenção e a independência no exercício da advocacia, bem como evitar que determinados agentes possam captar clientes, em razão de eventuais facilidades, comodidades ou relacionamentos proporcionados pelo exercício do cargo público.
Indubitavelmente o exercício de qualquer função/atribuição perante o Ministério Público proporciona tais facilidades e/ou comodidades, razão de ser da proibição contida no art. 21 da Lei nº 11.415/2006, para que não sobeje dúvida apta a permitir interpretação equivocada da Lei nº 8.906/94, relativamente as incompatibilidades dos servidores do Ministério Público da União.
A finalidade da norma, com certeza, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade pública, possa beneficiar-se da sua atuação funcional, vulnerando suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados.
Ou seja, seria absurdo que a Autora, na condição de advogado, patrocinasse causa de cliente(s), pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), submetida(s) à fiscalização ou atuação do Ministério Público.
Como o Ministério Público zela pelo bem estar social, é certo que toda a sociedade, direta ou indiretamente, sujeita-se à atuação do Ministério Público.
Delineada assim a questão, claro fica que servidor do Ministério Público não deve e não pode exercer a advocacia, independentemente da data de sua posse, tal como os servidores do Poder Judiciário e os membros de cada qual.
Em suporte a esse entendimento; e, resumindo toda a celeuma, o instituto da incompatibilidade visa criar empecilhos no tocante ao exercício da advocacia ao agente público que tem relevante poder de decisão sobre interesses de terceiros, caso da Autora, Analista Processual do Ministério Público da União.
Enfim, o artigo 21 da Lei nº 11.415/2006 não destoa do contido na Lei nº 8.906/94, antes, serve-lhe de reforço no sentido de que o servidor do Ministério Público não pode exercer a advocacia.
Com isso, REJEITO os Embargos de Declaração. -
11/05/2021 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 02:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 02:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 16:27
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 19:04
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 15:36
Juntada de Petição intercorrente
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24/11/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/11/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/11/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/11/2020 12:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/11/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 11:07
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2020 19:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2020 11:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 12:30
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 20:31
Juntada de manifestação
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17/06/2020 07:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 07:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 15:48
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2020 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 03:51
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAPÁ em 28/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 15:31
Juntada de réplica
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10/12/2019 11:54
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2019 05:05
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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05/12/2019 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 17:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/12/2019 17:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/12/2019 17:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/12/2019 17:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/12/2019 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2019 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/12/2019 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2019 15:32
Conclusos para decisão
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02/12/2019 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/11/2019 00:43
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAPÁ em 27/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 11:01
Decorrido prazo de JEANNY CRISTINA CARDOSO RAIOL em 21/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 12:03
Juntada de contestação
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30/10/2019 15:28
Mandado devolvido cumprido
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30/10/2019 15:28
Juntada de diligência
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24/10/2019 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/10/2019 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2019 17:11
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 15:56
Outras Decisões
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07/10/2019 17:32
Conclusos para decisão
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07/10/2019 17:32
Juntada de Certidão
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07/10/2019 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/10/2019 12:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/10/2019 11:55
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2019 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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