TRF1 - 0003407-74.2017.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003407-74.2017.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ALEXANDRE DE MESQUITA FARIAS SENTENÇA Trata-se de execução proposta pela(o) UNIAO (FAZENDA NACIONAL), em face de ALEXANDRE DE MESQUITA FARIAS, para a cobrança das dívidas especificadas na Certidão de Dívida Ativa (CDAs) de n. 22.6.17.000066-00.
Na petição de ID 2150839502, a parte exequente reconheceu a prescrição e requereu a extinção da presente execução. É o relatório.
Decido.
Conforme a tese firmada no REsp 1.340.553/RS, item 4.1, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF) tem início automaticamente na data em que a Exequente toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
No caso em questão, a Exequente tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 24/09/2018 (ID 532337866 – pág. 29), devendo ser contado a partir desta data o prazo prescricional.
Assim sendo, considerando que transcorreu o prazo de um ano e, posteriormente, o prazo de cinco anos sem qualquer marco interruptivo do curso prescricional, a prescrição intercorrente do crédito exequendo se concretizou em 24/09/2024.
Ocorrida a prescrição intercorrente dos créditos cobrados nos presentes autos, DECLARO EXTINTA esta execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por conseguinte, determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens de ID 532337866 – pág. 27, bem como o das restrições sobre o(s) veículo(s) descrito(s) no documento de ID 532337866 – pág. 26.
A(s) referida(a) medida(s) deverá(ão) ser cumprida(s) por meio do(s) sistema(s) CNIB e RENAJUD, diretamente por este Juízo.
Sem custas nem honorários (art. 921, § 5º, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
02/07/2021 16:03
Arquivado Provisoramente
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02/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MESQUITA FARIAS em 01/07/2021 23:59.
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22/05/2021 12:14
Juntada de manifestação
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11/05/2021 06:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/05/2021.
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11/05/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0003407-74.2017.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE MESQUITA FARIAS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE DE MESQUITA FARIAS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 7 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/05/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 15:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/05/2021 15:54
Juntada de volume
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06/05/2021 13:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/01/2020 10:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - 1 ANO
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19/12/2019 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/12/2019 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/10/2019 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI N. 6.830/80. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80
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23/10/2019 16:57
Conclusos para despacho
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02/07/2019 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO 213367
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01/07/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2019 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/05/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/05/2019 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SE MANIFESTAR...
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07/05/2019 18:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/02/2019 18:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2019 12:42
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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12/02/2019 12:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2018 12:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. FL. 22. 2. DEFIRO O PEDIDO DA EXEQUENTE DE PENHORA DO VEÍCULO DE PLACA MZS3443 DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO ALEXANDRE DE MESQUITA FARIAS, CPF N° *39.***.*80-34, NO ENDEREÇO INDICADO À FOLHA 22 PARA A RALIZAÇÃ
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23/11/2018 15:09
Conclusos para despacho
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26/10/2018 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 209345
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11/10/2018 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO SAMUEL
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20/09/2018 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/09/2018 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEMONSTRATIVO BACENJUD / RENAJUD
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14/08/2018 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE BACENJUD,RENAJUD E CNIB
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11/05/2018 16:02
Conclusos para despacho
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05/02/2018 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. N. 205466
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29/01/2018 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/11/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/11/2017 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2017 16:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM NOTÍCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA PARA GARANTIA DA PRESENTE EXECUÇÃO.
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06/11/2017 16:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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07/07/2017 11:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/06/2017 10:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. A EXEQUENTE REQUEREU, PRELIMINARMENTE, A EMISSÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALOR POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD, SEM DAR PRÉVIO CONHECIMENTO AO EXECUTADO, BEM COMO A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. 2. NÃO
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12/06/2017 18:15
Conclusos para despacho
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12/06/2017 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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08/06/2017 14:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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