TRF1 - 0015714-11.2014.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0015714-11.2014.4.01.3600 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JORGE DE CARVALHO CORREIA SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
No caso presente, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contratos de Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução.
O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido a forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor.
Nesse sentido, há entendimento do e.
TRF1: Execução.
Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Título executivo extrajudicial.
Não enquadramento.
Art. 585, II, do CPC/1973.
Art. 783 e 784 do CPC/2015.
Art. 28 da Lei 10.931/2004.
Este Tribunal firmou entendimento de que o contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos.
Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora.
Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da Lei 10.931/2004.
Hipótese em que não é possível a execução de título executivo extrajudicial apresentado, baseado em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, por faltar-lhe certeza e liquidez, porquanto não preenchidos os requisitos processuais de constituição e regularidade do feito.
Precedentes deste TRF1.
Unânime. (Ap 0000210-23.2018.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 18/08/2023.) Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, está patente a nulidade do título executivo.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, CPC, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC).
Custas pela exequente.
Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
08/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:21
Decorrido prazo de JORGE DE CARVALHO CORREIA em 06/07/2021 23:59.
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17/05/2021 00:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0015714-11.2014.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: JORGE DE CARVALHO CORREIA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JORGE DE CARVALHO CORREIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 13 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2021 11:41
Juntada de volume
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01/12/2020 15:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/12/2020 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2020 16:59
CARGA: RETIRADOS CEF - DEVOLUÇÃO 09/12/2020
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30/09/2020 17:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/09/2020 16:15
Conclusos para decisão
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25/09/2019 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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05/09/2019 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2019 09:50
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/11/2018 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2018 11:09
Conclusos para despacho
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19/03/2018 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/03/2018 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2018 17:53
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/03/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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07/03/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/02/2018 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/02/2018 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2017 16:43
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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06/09/2017 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2017 14:04
Conclusos para despacho
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21/03/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/03/2017 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2017 15:18
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/02/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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14/02/2017 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/02/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/08/2016 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/07/2016 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/06/2016 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/06/2016 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2016 11:22
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/06/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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09/06/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/02/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/11/2015 12:56
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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11/09/2015 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2015 17:08
Conclusos para despacho
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19/06/2015 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/06/2015 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2015 15:05
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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22/12/2014 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2014 18:03
Conclusos para despacho
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30/09/2014 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2014 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/09/2014 15:59
INICIAL AUTUADA
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30/09/2014 11:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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