TRF1 - 1024519-14.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 20:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/07/2021 19:55
Juntada de Informação
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19/07/2021 19:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/07/2021 02:09
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GONCALVES LIMA em 06/07/2021 23:59.
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16/06/2021 21:55
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1024519-14.2020.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE GONCALVES LIMA RECORRIDO: União Federal RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1024519-14.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE GONCALVES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ../../2021 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1024519-14.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE GONCALVES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ../../2021 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1024519-14.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE GONCALVES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
LEI 13.982/2020.
CONCESSÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE AUTORA.
MATÉRIA DE FATO.
INDEVIDA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação ordinária ajuizada por FÁBIO HENRIQUE GONÇALVES LIMA, por meio da DPU, contra a UNIÃO, na qual requer a concessão do benefício assistencial do auxílio emergencial, negado na via administrativa, pelo motivo de não atendimento do requisito de “Família não possuir membro que pertence à família do Cadastro Único que já recebeu o Auxílio Emergencial”. 2.
Recurso Inominado (ID 112917184) interposto pela Autora em face de sentença que rejeitou o pedido inicial (ID 112917181), sob o fundamento de que “Assim, a composição familiar alegada pela parte autora é distinta daquela constante dos bancos de dados do Poder Público, notadamente do Cadastro Único, cabendo ao interessado comprovar, com base em robusta documentação em contrário, a distinta configuração da família.
Ou seja, somente poderá haver afastamento dos dados constantes do Cadastro Único por intermédio de documentos idôneos, sendo manifestamente insuficiente e descabida a mera alegação em petição inicial ou mesmo depoimentos testemunhais.Do contrário, instaurar-se-ia grande insegurança jurídica, com enorme risco de fraudes para fins de recebimento do auxílio emergencial, pois as composições familiares acabariam sendo estruturadas ao alvedrio da parte autora no momento de ajuizamento da demanda, de modo a permitir o recebimento do auxílio em desacordo com a realidade fática existente quando do advento da Lei 13.982/2020.Assim, não havendo documentação apta a demonstrar que efetivamente deve ser desconsiderado esse cruzamento de dados, é de se reconhecer a improcedência do pedido.”. 3.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
Fundamento Legal: 4.1.
O benefício do Auxílio Emergencial postulado pela Autora foi instituído pela Lei nº. 13.982/2020, no contexto da adoção de medidas excepcionais de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O art. 2º, do referido diploma legal, estabelece os critérios de elegibilidade para a concessão do benefício, in verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. 4.2.
Por sua vez, o Decreto 10.316/2020, que regulamenta a citada lei ordinária, dentre outras disposições, estabelece, na redação conferida pelo Decreto 10.298/2020, que fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida lei. 5.
Caso Concreto: 5.1.
No caso concreto, a controvérsia posta em juízo, atinente à composição do núcleo familiar da parte autora, com o intento de averiguar-se judicialmente o alegado equívoco da Administração, ao indeferir o requerimento de concessão de auxílio emergencial, se apresenta como típica matéria de fato, para a qual torna-se imprescindível ampla dilação probatória, o que não se efetivou perante o juízo de 1º grau, que, a seu turno, supedaneou o julgamento de improcedência do pedido exclusivamente na prova documental, extraída de banco de dados público, nada obstante a causa de pedir expusesse justificativa expressa a respeito. 5.2.
Visualiza-se, destarte, a necessidade do regular processamento do feito, com o retorno à fase de instrução, para que se oportunize à parte autora a produção probatória, a partir dos meios previstos na legislação processual, a fim de se investigar o alegado desacerto do indeferimento administrativo, em cotejo com a prova documental, que, por si só, é insuficiente para o deslinde da causa, repise-se, ante a natureza fática da matéria em debate nos autos. 5.3.
Com efeito, notório o prejuízo da parte recorrente, ante o cerceamento de defesa, eis que a instrução do feito era adequada ao interesse manifestado na exposição da pretensão, servindo para corroborar ou não o teor dos elementos de prova material inclusos nos autos.
Este, o reparo judicial a ser promovido, a partir da anulação do julgado. 6.
Conclusão: Acolhe-se, portanto, o pedido de nulidade do julgado. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR-SE O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, PARA FINS DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS EXPOSTOS, E NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. 8.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o MM.
Juiz Federal Dr.
Marllon Sousa, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 26/05/2021.
Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) -
04/06/2021 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 21:00
Conhecido o recurso de FABIO HENRIQUE GONCALVES LIMA - CPF: *10.***.*80-30 (RECORRENTE) e provido
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26/05/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2021 19:09
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2021 00:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GONCALVES LIMA em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 22:04
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 22:33
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: União Federal e Ministério Público Federal RECORRENTE: FABIO HENRIQUE GONCALVES LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1024519-14.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-05-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
06/05/2021 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 23:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:39
Incluído em pauta para 26/05/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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26/04/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2021 21:23
Recebidos os autos
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25/04/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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