TRF1 - 1007016-77.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 20:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/07/2021 19:55
Juntada de Informação
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19/07/2021 19:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/07/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIANA ZELIA NICACIO DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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07/06/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1007016-77.2020.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIANA ZELIA NICACIO DA SILVA RECORRIDO: GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SAO LUIS-MA e outros RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1007016-77.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIANA ZELIA NICACIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985-A RECORRIDO: GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SAO LUIS-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ../../2021 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1007016-77.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIANA ZELIA NICACIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985-A RECORRIDO: GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SAO LUIS-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ../../2021 Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1007016-77.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIANA ZELIA NICACIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985-A RECORRIDO: GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SAO LUIS-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
PREMATURA RESOLUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATÉ REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DA LEI 9.099/95.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.352.721/SP.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, alegadamente segurada especial, refutando sentença que declarou extinto o processo sem exame do mérito, por entender o magistrado sentenciante que inexistente início de prova material da qualidade de segurado invocada, isto após intimação da parte demandante para complementar o rol documental. 2.
Conquanto tenha este magistrado relator adotado, até o presente momento, o entendimento de que as extinções com motivação assemelhada à contida no ato judicial aqui recorrido deveriam ser apreciadas caso a caso, a partir do leque probatório já estabilizado, melhor refletindo, inclusive ponderando a respeito da posição tomada pelos demais membros da Turma Recursal, passa-se compreender que a resolução imediata do feito posta-se em direto confronto com o preceituado no art. 33, da Lei º 9.099/95, perfeitamente aplicável aos processos em tramitação nos juizados especiais federais, por força do contido no art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 3.
O raciocínio acima firmado deve ser conjugado ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESp 1.352.721/SP, de modo a se concluir que a extinção sem ingerência no mérito da demanda somente poderá se dar após à parte interessada ser oportunizado o direito de apresentar todas as provas pertinentes a demonstrar o direito alegado, sendo o momento adequado o da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 33, da Lei nº 9.099/95, guardadas as devidas peculiaridades, por óbvio, de demandas onde há produção probatória antecedente, caso dos pedidos judiciais de benefício por incapacidade, situação em que, em tese, admite-se o julgamento antes da realização da audiência, porém por motivo diverso ao aqui observado. 4.
Em reforço ao asseverado, transcreve-se voto-ementa proferido no processo nº 0002848-20.2018.4.01.3700, em trâmite na 3ª Relatoria desta Turma Recursal, de titularidade do juiz federal Ronaldo Castro Desterro e Silva: RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.352.721/SP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33 DA LEI N°. 9.099/95 E AO ARTIGO 11 DA LEI Nº. 10.259/01.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (REsp. nº. 1.352.721/SP, Corte Especial, relator o ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Dje de 28/04/2016), em se cuidando de matéria previdenciária, pode o magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito se não constatar a existência de prova material constitutiva do direito do autor. 2. À comprovação da qualidade de segurado especial (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, faz-se mediante a conjugação de começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), e prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149). 3.
Contudo, esse começo de prova material, ainda que indispensável ao reconhecimento do direito do autor, não é imprescindível à propositura da ação, porquanto, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95 e do artigo 11 da Lei nº. 10.259/01, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 4.
Deve-se registrar, ademais, que a tese firmada no julgamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça visou evitar o julgamento de improcedência do pedido e, pois, os efeitos da coisa julgada, dada a natureza social do direito previdenciário e a relação de trato sucessivo existente entre o segurado e a autarquia.
Noutras palavras, essa decisão favoreceu o segurado ao evitar que, uma vez maduro o processo, houvesse julgamento de improcedência do pedido.
No caso concreto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça foi utilizada com o sinal invertido, ou seja, no nascedouro da ação e em prejuízo do segurado. 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a oitiva de testemunhas e proferimento de nova sentença. 5.
O caso, portanto, é de anulação da sentença proferida. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, ANULANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR-SE A BAIXA DO PROCESSO, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO E NOVO SENTENCIAMENTO. 7.
Sem honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por maioria, vencido o MM.
Juiz Federal Dr.
Marllon Sousa, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 26/05/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
04/06/2021 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 20:59
Conhecido o recurso de MARIANA ZELIA NICACIO DA SILVA - CPF: *03.***.*44-45 (RECORRENTE) e provido
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26/05/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2021 19:09
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIANA ZELIA NICACIO DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIANA ZELIA NICACIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - MA15985-A RECORRIDO: GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SAO LUIS-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1007016-77.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-05-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
06/05/2021 23:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 23:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:39
Incluído em pauta para 26/05/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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26/04/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 22:48
Recebidos os autos
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24/04/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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