TRF1 - 1001130-54.2020.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 10:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/03/2021 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 03:15
Publicado Sentença Tipo A em 02/02/2021.
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02/03/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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26/02/2021 02:40
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ROCHA RODRIGUES em 25/02/2021 23:59.
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09/02/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001130-54.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753 RÉU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora a recomposição de conta do PASEP, mediante o pagamento dos expurgos inflacionários, juros e correção monetária.
Decido.
Da legitimidade passiva As questões relativas ao PIS/PASEP são de responsabilidade da União.
Nesse diapasão, confira-se o teor do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Legitimidade passiva ad causam da União, eis que o Conselho Diretor investido na representação do Fundo de Participação do PIS-PASEP não tem capacidade jurídica para figurar no polo passivo da presente demanda” (TRF-2ª Região, 8ª Turma, AC 2000.02.01064550-7, Rel.
Des.
Federal Poul Erik Dyrlund, DJU 17/10/2005).
No mesmo sentido o aresto a seguir, originário do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ILETIGIMIDADE DO BANCO UNICAMENTE DA UNIÃO E DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO PIS/PASEP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Está assentada no Superior Tribunal de Justiça jurisprudência no sentido de que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, de modo que o ente é a única parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda (REsp 1480250/RS e REsp nº 1.558.717/SP).- Dessa forma, tanto o Banco do Brasil quanto o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP são partes ilegítimas e a sentença deve ser mantida, entendimento que não é alterado pelas questões referentes aos artigos 2º, caput, 4º e 5º, caput, da LC nº 8/1970, à LC nº 26/1975, ao artigo 37, § 6º, da CF e aos artigos 9º, § 8º, e 10, inciso II, Decreto nº 78.276/1976 pelos motivos indicados.-
Por outro lado, não há que se falar em nulidade por incompetência da Justiça Federal (Súmula nº 556/STF e Súmula nº 42/STJ), na medida em que, como visto, o Banco do Brasil pleiteou a denunciação da lide ao citado conselho diretor e os apelantes pediram o seu deferimento e eles mesmos chegaram a requerer a remessa dos autos à Justiça Federal.- Inexiste violação aos artigos 47, parágrafo único, 267, § 1º, 284, caput, e 289 do CPC/1973, porquanto a ação foi intentada contra parte ilegítima, com o que não há que se falar em litisconsórcio necessário, não era caso de intimação pessoal para suprimento de falta (com citação da União), mesmo porque a previsão do § 1º do mencionado artigo 267 referia-se a situações diversas (incisos II e III do dispositivo), tampouco de emenda à inicial, mas sim de extinção do feito sem resolução do mérito, como fez o juízo, razão pela qual restava prejudicada a análise do direito almejado.- Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, o então réu, Banco do Brasil, ratifique-se, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, em sua contestação, já alegou sua ilegitimidade, de modo que não se lhe aplica o artigo 22 do CPC/1973.- Destarte, a sentença deve ser mantida.- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1190257 - 0005083-16.1997.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ) Assim, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Mérito Com a promulgação da CF/88 (05/10/1988), houve profunda modificação na legislação do PIS/PASEP, deixando de haver distribuição de quotas, mas sobrevindo o direito ao abono anual de um salário-mínimo ao trabalhador que preenchesse os requisitos legais, inicialmente previsto pela Lei 7.859/89, posteriormente revogada pela Lei nº 13.134/2015, a qual trouxe alterações à Lei nº 7.998/90.
O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS-PASEP, é um fundo contábil de natureza financeira, e é regido pelas disposições do art. 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Preliminarmente, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, eis que patente que a demanda envolve interesse da União, vez que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo, é vinculado à União.
No mérito, afasto a alegação de prescrição, eis que a verba reclamada possui natureza de obrigação de trato sucessivo, e “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85, STJ).
No caso, o levantamento da verba em questão operou-se em 2017, com a aposentadoria da parte autora, havendo a presente ação sido ajuizada em 06/02/2020.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes (art. 4º, II, “b”, Dec. 9.978/2019).
No caso, verifico que a parte autora não indica quais índices de atualização, que reputa de incorreta aplicação, foram utilizados pelo Conselho Diretor do Fundo ou pela instituição financeira agente operadora do PASEP e, assim, apresentar e discutir os fundamentos jurídicos da ilegitimidade cujo reconhecimento pretende.
Quanto aos índices de correção monetária dos créditos das contas individuais dos participantes do Fundo, dispõe a Lei nº 9.365/96 que: art. 11 Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1o da Lei no 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, pro rata die. (Redação dada pela Lei nº 9.872, de 23.11.1999).
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Portanto, os índices de correção indicados pela parte requerente para fundamentar o cálculo dos valores que considera devidos, não encontram fundamento na normatização de regência da matéria, pelo que a metodologia atuarial adotada pelo autor se mostra despida de legalidade.
Pretensão autoral que não merece acolhida.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto: a) declaro a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, excluindo-o da relação processual (art. 485, VI, do CPC); b) julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95); d) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; e) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; f) certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/01/2021 00:19
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2021 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2021 00:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2021 00:19
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2020 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:52
Mandado devolvido cumprido
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16/07/2020 13:52
Juntada de diligência
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09/07/2020 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/06/2020 16:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
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13/04/2020 21:03
Juntada de Petição (outras)
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31/03/2020 15:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
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10/02/2020 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/02/2020 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/02/2020 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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