TRF1 - 1000874-81.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 01:06
Decorrido prazo de JANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:33
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:33
Juntada de informação de prevenção negativa
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30/08/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/08/2021 12:14
Juntada de Informação
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27/08/2021 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
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21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM em 20/08/2021 23:59.
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19/07/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
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16/07/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:50
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:40
Decorrido prazo de LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 10:58
Mandado devolvido cumprido
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07/06/2021 10:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 18:08
Juntada de apelação
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000874-81.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: J.
P.
D.
O.
REPRESENTANTE: PAULIRA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM - PI12116, LITISCONSORTE: DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia seja determinado à autoridade apontada como coatora a efetivação da sua matricula no curso técnico integrado ao médio em administração, com prazo final para o dia 19/03/2021.
Narra o impetrante que foi aprovado no Exame Classificatório 2021/1 promovido pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ mas que teve a sua matrícula indeferida por inconsistência na documentação por ele apresentada para a finalização do ato.
Inicial instruída com documentos.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 482285464.
O IFPI pediu o ingresso no feito como assistente litisconsorcial.
Instado(a) a apresentar informações, a autoridade impetrada aduziu que o indeferimento se deu por divergência entre as médias finais inseridas no sistema, com base em previsão editalícia.
O MPF apresentou parecer favorável ao pleito inicial. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia seja determinado à autoridade apontada como coatora a efetivação da sua matricula no curso técnico integrado ao médio em administração, com prazo final para o dia 19/03/2021.
Narra o impetrante que foi aprovado no Exame Classificatório 2021/1 promovido pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ mas que teve a sua matrícula indeferida por inconsistência na documentação por ele apresentada para a finalização do ato. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o impetrante foi regularmente aprovado no certame em 33º lugar, para o curso técnico integrado ao médio em administração, conforme resultado geral anexo (id 480444380).
Constato que ao realizar a matrícula, o campus IFPI São João do Piauí indeferiu a finalização do ato por desacordo na informação das notas de média final de Língua Portuguesa e de Matemática e a documentação comprobatória apresentada pelo impetrante (id 480444380).
Bem, o edital do certame em tela prevê que: a) no ato da inscrição, o próprio candidato deveria inserir em formulário a média final de Língua Portuguesa e de Matemática (item 7.3), b) a seleção seria realizada de acordo com as médias inseridas no sistema no ato da inscrição (item 8.1), e c) após a publicação do resultado (item 10), a confirmação/conferência das informações prestadas ocorreria com a apresentação dos documentos comprobatórios pelo candidato, no ato da matrícula, perdendo o direito à vaga aquele que não documentasse as notas declaradas (item 11).
In casu, constato que, de fato, as notas registradas e publicadas no resultado geral são incompatíveis com as notas consignadas no histórico escolar do impetrante.
Segundo as notas deste último documento, é possível atribuir a média aritmética da disciplina de Língua Portuguesa em 8,22, e não de 8,5, como registrou-se no resultado final publicado pelo IFPI; e a de Matemática deveria ficar no patamar de 7,56, e não em 7,25.
Contudo, tal falha material - certamente gerada por equívoco no preenchimento da declaração escolar pelo impetrante (formulário anexo ao edital do certame), não é capaz isoladamente de indeferir a sua matrícula, pois a retificação das notas pode ser feita no ato da conferência documental pela instituição.
Assim prevê o edital: 5.7 O candidato terá a sua matrícula efetivada após a análise e aprovação de toda a documentação enviada por upload.
Além disso, ressalto que a média aritmética calculada a partir do histórico escolar apresentado chega a ser superior àquela indicada no resultado final: com uma simples conta matemática percebo que a correta média final deveria ficar em 7,89 (8,22+7,56/2), e não em 7,88, como informa o resultado final.
Nesse ponto, prevalece a previsão editalícia de que o resultado obedecerá à ordem decrescente de pontuação da nota de classificação (item 8.6).
Não há fundamento no edital para se indeferir a matrícula apenas por erro material nas informações prestadas pelo impetrante, máxime quando a conferência documental leva à conclusão de que o candidato possui média superior àquela informada, de modo que não pretendia mesmo conduzir a instituição a erro.
Assim, entendo que assiste ao impetrante o direito de ter a sua vinculação ao IFPI finalizada, notadamente por ter um rendimento escolar mais que o suficiente para integrar a lista de aprovados no certame, critério recentemente definido pela instituição em virtude da corrente situação de pandemia de Covid-19.
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista que o prazo de matrícula se encerra na presente data, não podendo o impetrante se prejudicar nos seus estudos junto ao IFPI.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova a matrícula do impetrante no curso técnico integrado ao médio em administração manhã/tarde - Campus São João do Piauí/PI, no prazo de 05 (cinco) dias, acaso inexista outro impeditivo além daquele plasmado na decisão de indeferimento de matrícula anexa à inicial. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 482285464 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno. -
18/05/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 18:40
Concedida a Segurança
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17/05/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 09:29
Juntada de parecer
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28/04/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 16/04/2021 23:59.
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12/04/2021 03:11
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 23:48
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 18:54
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 14:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 09:59
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 05:57
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 02:37
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 22:57
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 19:26
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:28
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:33
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:29
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:32
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 18:15
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ - CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/04/2021 23:59.
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07/04/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 17:40
Mandado devolvido cumprido
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22/03/2021 17:40
Juntada de diligência
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22/03/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 10:33
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2021 18:00
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 11:33
Juntada de manifestação
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19/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
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19/03/2021 10:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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19/03/2021 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2021 02:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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