TRF1 - 1011211-96.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:41
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 00:16
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1011211-96.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA - AP1014 e CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA - SP272610 DESPACHO Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, consulto o acusado CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA, que advoga em causa própria, residente e domiciliado na Rua Major Pinheiro Franco, nº 94, Centro, Mogi das Cruzes-SP, para que informe, no prazo de 02 (dois) dias, se possui condições técnicas para participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência através da plataforma“Microsoft TEAMS”, a ser agendada posteriormente com as informações de acesso necessárias.
Solicito que o acusado informe, ainda, se dispensa a intimação pessoal para o seu interrogatório, sendo que a comunicação para o ato deverá ser feita por publicação no DEJN, caso concorde, expressamente, como forma de colaboração.
Tal medida faz-se necessária para evitar o trânsito desnecessário de oficial de justiça.
Publique-se no DJEN.
Macapá, 25 de agosto de 2021.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/08/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2021 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:16
Conclusos para despacho
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06/08/2021 16:15
Juntada de manifestação
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28/07/2021 11:32
Juntada de parecer
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13/07/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:49
Conclusos para despacho
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25/05/2021 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:28
Decorrido prazo de IVONE BARROSO MIRANDA em 24/05/2021 23:59.
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17/05/2021 00:30
Publicado Intimação polo passivo em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1011211-96.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO AMAPÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA, IVONE BARROSO MIRANDA Ementa: Penal.
Recusa do MPF em oferecer ANPP.
Reprovabilidade da conduta.
Precedente do STJ.
Judiciário não pode impor acordo.
Levanta suspensão do processo.
Fase do art. 397 do CPP.
Hipóteses de absolvição sumária.
Inocorrência.
Necessidade de instrução processual.
Designação de audiência.
Agendamento pela Secretaria.
Expedir carta precatória.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa aos acusados CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA e IVONE BARROSO MIRANDA a prática de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 29, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Segundo a acusação, na qualidade de servidor público federal cedido ao Estado do Amapá, o primeiro manteve a União em erro, pois, sem comparecer nas repartições públicas em que esteve lotado, recebeu vencimentos sem ter trabalhado entre os anos de 2002 e 2013, contando para isso com o auxílio direto da segunda.
Foram arroladas na peça acusatória 3 testemunhas.
Denúncia recebida em 16/12/2019 (id. 142317879 - Decisão).
A presente ação penal teve seu curso suspenso em 28/07/2020, para que as partes pudessem celebrar (ou não) o acordo de não persecução penal, nos termos do despacho id. 287595385.
Intimado, o MPF pediu reconsideração da decisão, haja vista o desinteresse na formulação da proposta por não ser medida suficiente ante a reprovabilidade da conduta, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (id. 313384847 - Petição intercorrente).
Citada em 25/09/2020 (id. 339361360 - Diligência), a ré IVONE BARROSO MIRANDA apresentou resposta à acusação em 05/10/2020, por meio de advogado constituído (ids. 347121985 - Resposta e 347121988 - Procuração).
A defesa não apresentou rol de testemunhas.
Citado por carta precatória em 4/03/2020 (id. 333868951 - Carta precatória devolvida, fls. 29-30), e atuando em causa própria, o réu CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA apresentou resposta à acusação em 13/03/2020 (ids. 333868951, fls. 7-17).
Não apresentou rol de testemunhas.
Decido.
O Parquet deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do CPP, ante a ausência de requisito subjetivo.
Trata-se de fundamento que já vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para rejeitar arguições de nulidade em processos cujo benefício deixou de ser oferecido ao réu (por todos, HC 612.449/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Prevalece o entendimento de que o acordo, bilateral e discricionário, não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público.
De fato, constata-se na hipótese que o crime contra a Administração Pública Federal indireta foi praticado, em tese, por funcionário público em razão da função, o que merece maior reprovação social (posição sedimentada na jurisprudência), eis que os bens jurídicos tutelados são a moralidade e a probidade administrativa.
Portanto, com razão o MPF.
Deve a suspensão ser levantada e o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, o réu CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA aduz em sua defesa as teses de: (i) inépcia da denúncia (alegação de narrativa genérica); (ii) ausência de justa causa (alega que a conduta imputada não foi considerada relevante para fins de apuração na seara administrativa, não cabendo intervenção do Direito Penal à luz do princípio da intervenção mínima); (iii) atipicidade da conduta (alega que não estão caracterizados os elementos do tipo estelionato); (iv) prescrição administrativa para instauração de eventual processo administrativo disciplinar; e (v) crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado (o alegado “engano”).
Requer a rejeição da denúncia por inépcia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, em face da atipicidade da conduta.
Ao final, pede decreto absolutório com fulcro no art. 386 do CPP.
A defesa de IVONE BARROSO MIRANDA alega, em suma: (i) que a denúncia está mal fundamentada, o que dificulta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (teses de inépcia e negativa de autoria), pelo que requer seja ela declarada nula e extinta a ação penal; e (ii) que a acusação foi lastreada em “denúncia/carta anônima”, devendo a prova ser desconsiderada, na forma do art. 157 do CPP (tese: ausência de justa causa).
Requer a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, para fins de rejeição liminar da inicial acusatória, bem como, ao final, sua absolvição com fulcro no art. 386, IV, do CPP.
Observo que as alegações não estão em consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da alegação de ausência de justa causa, tal premissa deve ser afastada, pois o MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, me reporto integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao item “4 – Capitulação Penal” (id. 134094895, ps. 4-5), em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto: 1. defiro o pedido do MPF e levanto a suspensão do feito. 2. promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP. 3. designo audiência de instrução e julgamento para realização da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, bem como para o interrogatório dos réus. 2.1.
Certifique a Secretaria o agendamento de data/hora para o acontecimento da audiência ora designada. 3.
Habilitem-se o advogado constituído por IVONE BARROSO MIRANDA (id. 347121988 - Procuração), bem assim o acusado CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA como seu próprio defensor. 4.
Para ciência: 4.1.
Expeçam-se Mandados de Intimação às testemunhas (1) ROSANA SANTOS DOS SANTOS, (2) ANA AMELIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO FERNANDES e (3) HELENILDA MARIA DE LOURDES DA COSTA TORRES (endereços na denúncia, id. 134094895) e à acusada IVONE BARROSO MIRANDA, a fim de ser interrogado (último endereço diligenciado: id. 339361365 - Documento Comprobatório). 4.2.
Expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP, deprecando-lhe que seja dada ciência ao acusado CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (último endereço diligenciado: certidão id. 333868951 - Carta precatória devolvida, fl. 29), acerca da presente designação, sendo-lhe franqueado o comparecimento, em data e hora designados, a local indicado pelo Juízo Deprecado, a fim de que seja interrogado por este Juízo Deprecante via sistema de videoconferência. 4.3.
Publiquem-se a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; bem como a certidão da data da audiência, através do DJE. 4.4.
Intime-se o MPF.
Cumpra-se.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
13/05/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
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23/04/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 08:44
Juntada de Certidão.
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17/11/2020 18:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2020 18:46
Outras Decisões
-
15/10/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 19:53
Juntada de resposta
-
25/09/2020 10:14
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 10:14
Juntada de diligência
-
18/09/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
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25/08/2020 18:07
Juntada de Petição (outras)
-
15/08/2020 14:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
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16/01/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/01/2020 13:57
Juntada de Certidão
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15/01/2020 18:36
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2020 09:33
Juntada de Petição intercorrente
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09/01/2020 13:34
Expedição de Mandado.
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09/01/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 12:24
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/12/2019 15:12
Recebida a denúncia
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16/12/2019 10:54
Conclusos para decisão
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09/12/2019 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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09/12/2019 17:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/12/2019 17:42
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/12/2019 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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