TRF1 - 1039784-92.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 13:04
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE MENEZES em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 12:46
Juntada de manifestação
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22/09/2022 22:31
Juntada de manifestação
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20/09/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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20/05/2022 15:15
Juntada de cálculos judiciais
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04/04/2022 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2022 15:35
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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04/04/2022 15:35
Juntada de documentos diversos
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17/11/2021 17:20
Juntada de manifestação
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26/10/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:07
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2021 17:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/06/2021 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE MENEZES em 26/05/2021 23:59.
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12/05/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2021.
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12/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039784-92.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO FERREIRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALVES GOES - SP216750 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação visando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributável que autorize a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a parcela de contribuição extraordinária retida em decorrência do equacionamento de seu plano de previdência complementar; ou, subsidiariamente que condene a União ao reconhecimento do direito à dedução das contribuições extraordinárias limitadas a 12% do total de rendimentos.
Sobre a matéria discutida nos autos, cumpre assinalar que a Turma Nacional de Uniformização assentou entendimento no sentido de que “o Judiciário não pode alterar os limites de dedução previstos em lei.
Além disso, mesmo que não fosse o caso de ser dedutível, a parcela extra (adicional) paga à entidade privada de previdência constitui mera recomposição do capital em razão do déficit nas reservas destinadas aos pagamentos dos respectivos planos previdenciários e, por isso, é fato indiferente ao direito tributário e não se incluiria entre os valores dedutíveis”. (TNU PEDILEF 5008468-36.2017.4.04.7108, Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, Trânsito em julgado em 11/02/2020 no STJ -PUIL1438/DF) A TNU ainda firmou tese para o Tema 171 nos seguintes termos: "As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).
Trânsito em julgado em 10/02/2020. É o caso, portanto, de acolhimento da postulação feita em caráter subsidiário.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a União ao reconhecimento do direito à dedução das contribuições extraordinárias limitadas a 12% do total de rendimentos, bem como à restituição dos valores não deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor devido incidirá, mês a mês, desde o desconto, a taxa SELIC, que serve tanto para corrigir o capital, quanto para compensar a mora em demandas de natureza tributária.
Para quantificação do julgado, a parte autora deve anexar as declarações de imposto de renda do período reclamado.
Transitando em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Registrada em e-CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
10/05/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2021 06:37
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:27
Juntada de contestação
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05/02/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:26
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 00:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/09/2020 00:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/09/2020 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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