TRF1 - 1001846-18.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/01/2023 00:14
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 25/01/2023 23:59.
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12/01/2023 10:53
Juntada de manifestação
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17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:30
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 14/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:11
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1001846-18.2019.4.01.3100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de EXECUTADO: LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE, por meio da qual pretende a satisfação do crédito contratual bancário.
Houve sentença, bem como cumprimento de sentença foi evoluído.
A CEF requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não possui a parte exequente interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, 14 de novembro de 2022. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/11/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 21:10
Juntada de Certidão
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14/11/2022 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 21:10
Extinto o processo por desistência
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14/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 14:32
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/10/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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11/07/2022 14:18
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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04/07/2022 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 09:00, Central de Conciliação da SJAP.
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21/06/2022 09:23
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2022 09:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:42
Juntada de manifestação
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05/05/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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28/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Amapá
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26/04/2022 16:29
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:13
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1001846-18.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE DESPACHO 1 - Intime-se a exequente para oferecer manifestação acerca da petição da executada de Id 1020165784, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/04/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:51
Juntada de manifestação
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30/03/2022 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2022 10:26
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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30/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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03/01/2022 11:34
Juntada de manifestação
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02/12/2021 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 20:32
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 18:10
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:19
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 25/11/2021 23:59.
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22/10/2021 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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20/09/2021 14:06
Juntada de cálculos judiciais
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10/08/2021 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2021 15:48
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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10/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
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06/08/2021 15:57
Juntada de cumprimento de sentença
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27/07/2021 12:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
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13/07/2021 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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07/07/2021 05:50
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
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01/07/2021 13:40
Audiência Conciliação não-realizada para 01/07/2021 13:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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01/07/2021 13:39
Juntada de Ata de audiência
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28/06/2021 11:13
Juntada de manifestação
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23/06/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 14:24
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2021 14:23
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 13:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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18/06/2021 02:03
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 12:32
Recebidos os autos
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17/06/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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17/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:22
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 16/06/2021 23:59.
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15/06/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
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15/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2021 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001846-18.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: REU: LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de RÉU: LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE, visando a receber o crédito no valor de R$ 168,227.48, atualizado até 13/03/2019, referente aos contratos n. 310658110082616602, 310658110083179400, 314707110000227000.
A parte requerida foi devidamente citada.
A requerida LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE apresentou embargos monitórios de id 60894551, nos quais alega a incompetência da Justiça Federal e a competência da Justiça do Trabalho em razão de que mantém vínculo empregatício com a autora; que foi exitosa no feito de n. 0000989-96.2018.5.08.0205, junto à Justiça obreira; alega que “resta prejudicado o direito da embargante em apresentar reconvenção, no presente feito, pois a matéria que seria abordada teria cunho trabalhista, para responsabilizar a embargante pelo descomissionamento indevido que abalou a vida financeira da embargante, todavia a Justiça Federal não teria competência para apreciar o feito”.
Requer ainda a gratuidade de justiça, bem como a suspensão do feito em razão de pedido administrativo de reestruturação financeira.
A CEF pugnou pela competência da Justiça Federal - id 114252365.
Por meio de decisão de id 117382898 restou deferido o pedido de gratuidade de justiça da requerida; rejeitou-se o pedido de incompetência da Justiça Federal; determinou-se que se esclarecesse acerca da divergência dos juros nos contratos juntados.
Foram trazidas informações sobre os contratos em questão - id 343786460.
Em petição de id 439474945, a CEF informou que "os contratos 0658.110.826166-02 e 0658.110.831794- 00 estão liquidados.
Destes, apenas o contrato 4707.110.0002270-00 não está liquidado".
Intimada sobre tal ponto, a ré não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No que toca aos contratos 0658.110.826166-02 e 0658.110.831794- 00, há a informação de que estão liquidados.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, no ponto, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Passo à análise do contrato remanescente.
A ação monitória é proposta pelo credor que detenha prova escrita sem eficácia de título executivo contra o devedor, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC.
Ao autor incumbe trazer a prova escrita informando o valor devido, com memória de cálculo.
A monitória não é via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida, mas instrumento jurídico disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, razão pela qual, sob pena de ser julgada inepta, a inicial da monitória deve vir acompanhada de documento hábil para comprovar o montante da dívida.
No caso presente, a defesa da ré consistiu na incompetência do juízo e na suspensão do feito em razão de pedido administrativo, ambos já analisados e repelidos em id 117382898.
Assim, não há outros pontos controvertidos pela ré.
Quanto ao contrato n. 4707.110.0002270-00, foi trazido o instrumento de id 44685078; conta com taxa de juros de 1,52% mensal; extrato datado de 11/03/2019, que dá conta de dívida referente a ele de R$ 80.199,01; a taxa de juros exposta no extrato é menor do que aquela constante do instrumento do contrato.
Uma vez que foi regularmente citada a parte ré e não se verificando qualquer vício, sendo compatível o contrato e os valores cobrados no presente, até de forma mais favorável à ré, é de rigor a conversão do mandado inicial, ressalvados os contratos excluídos.
Consigne-se ainda que consta expressamente dos cálculos que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ".
A data do cálculo foi anterior àquela do pedido da autora; contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal forma se mostra mais benéfica à parte ré, deve se considerar o pedido inicial.
Diante do exposto: a) julgo extinto, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, em relação aos contratos de n.s 0658.110.826166-02 e 0658.110.831794- 00; b) julgo parcialmente procedente o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 701 do CPC, fixando o valor do débito em R$ 80.199,01 (oitenta mil, cento e noventa e nove reais e um centavo) na data de 13/03/2019, quanto ao contrato de n. 4707.110.0002270-00.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
A exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Macapá, 17 de maio de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/05/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 13:03
Julgado procedente o pedido
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25/04/2021 21:33
Conclusos para julgamento
-
25/04/2021 21:17
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 15/04/2021 23:59.
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23/03/2021 04:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 23/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 02:06
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 23/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 11:14
Juntada de manifestação
-
18/01/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 23:26
Juntada de manifestação
-
23/09/2020 19:00
Juntada de manifestação
-
10/09/2020 10:37
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 09/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 05:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2020 12:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/05/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2020 13:53
Outras Decisões
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11/11/2019 12:25
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 20:01
Juntada de impugnação aos embargos
-
01/10/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:45
Conclusos para despacho
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10/06/2019 18:41
Juntada de manifestação
-
10/06/2019 18:29
Juntada de embargos à ação monitória
-
27/05/2019 18:31
Juntada de diligência
-
27/05/2019 18:31
Mandado devolvido cumprido
-
23/05/2019 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2019 23:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 17:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/04/2019 17:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/04/2019 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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