TRF1 - 1003611-78.2021.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:00
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 10:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/03/2022 14:49
Juntada de manifestação
-
02/03/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 13:54
Outras Decisões
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22/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
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18/12/2021 23:13
Recebidos os autos
-
18/12/2021 23:13
Juntada de informação de prevenção negativa
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19/08/2021 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:11
Juntada de Informação
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22/07/2021 16:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS UBERLÂNDIA-MG em 21/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/06/2021 23:59.
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24/06/2021 15:54
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2021 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS UBERLÂNDIA-MG em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 15:16
Mandado devolvido cumprido
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01/06/2021 15:16
Juntada de diligência
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31/05/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 17:58
Juntada de manifestação
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25/05/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2021 20:04
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 12:30
Concedida em parte a Segurança
-
21/05/2021 22:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 16:59
Juntada de parecer
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20/05/2021 14:04
Juntada de cumprimento de sentença
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18/05/2021 15:31
Mandado devolvido cumprido
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18/05/2021 15:31
Juntada de diligência
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14/05/2021 08:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS UBERLÂNDIA-MG em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
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13/05/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:42
Juntada de manifestação
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13/05/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 13:07
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:18
Juntada de parecer
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11/05/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 07:00
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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11/05/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 03:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 20:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 13:58
Juntada de manifestação
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO: 1003611-78.2021.4.01.3803 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LORENNA PERES LINHARES ROMAO - MG178071 e DIVINO DONIZETE ROMAO JUNIOR - MG159268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO. 1.
RELATÓRIO.
A parte impetrante acima epigrafada, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedidos de liminar e justiça gratuita, em face de ato reputado coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL UBERLÂNDIA-MG, objetivando provimento jurisdicional para que a Autoridade Impetrada “conclua o processo administrativo em prazo máximo de 05 (cinco) dias tendo em vista que a Impetrada não se beneficie ainda mais de sua própria torpeza decorrente do atraso na conclusão, e por fim conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos e pagamento da primeira parcela do benefício de prestação continuada de forma imediata”.
Diz que em 23 de dezembro de 2020 requereu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição e que, até o presente momento, embora já transcorrido o prazo legal, não há qualquer decisão definitiva por parte da autarquia previdenciária.
Ressalta que em 26/3/2021 formulou pedido administrativo solicitando urgência na análise de seu benefício, mas a Impetrada permanece inerte no cumprimento de seu mister.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a intimação da parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seu endereço de e-mail e o número do celular vinculado ao seu endereço de WhatsApp ou um telefone fixo para contato.
A parte impetrante apresentou emenda à Inicial atendendo ao comando judicial.
Postergada a análise do pedido liminar para após a apresentação das informações da autoridade impetrada, o INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
A Autoridade Impetrada, notificada, apresentou as informações de praxe, esclarecendo inicialmente que o requerimento formulado pela parte impetrante se encontra aguardando a análise e conclusão na fila de análise, sendo que será analisado na sequência cronológica.
Pugna que sejam observados os critérios estipulados no acordo celebrado nos autos do RE 1.171.152/SC. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, consigno que por previsão expressa contida nos art. 48 e 49 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito de toda Administração Pública Federal, esta possui o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, para que seja proferida decisão no bojo dos processos administrativos.
Observem: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o limite temporal imposto pela norma administrativa, de cunho geral, deve ser observado pela autoridade administrativa na apreciação dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais formulados pelos segurados, ainda que em grau recursal.
Não há, portanto, discricionariedade por parte da autoridade coatora, sequer se falar em prazo impróprio, uma vez que a lei é taxativa e expressa no sentido de fixar o prazo máximo para decisão.
Aliás, lembro que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de ação para concessão de benefício previdenciário, no julgamento do RE 631.240/MG, de 03/09/2014, julgado sob o regime de repercussão geral, fixou, naquela oportunidade, o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS proferisse decisão administrativa.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF – Pleno, RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) E o próprio INSS editou recentemente a Resolução n. 695 de 8 de agosto de 2019, na qual fixa o prazo máximo de 45 dias para a conclusão da análise de requerimentos de reconhecimento inicial de direitos, caso em que o atendimento é considerado tempestivo (art. 1º, § único).
O INSS alega que no RE n. 1.171.152, com Repercussão Geral reconhecida, foi homologado acordo para fixar prazos máximos para a conclusão da análise de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, prazos que devem ser observados para análise do requerimento de benefício formulado pela impetrante.
Aliás, tratando de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição – como é o caso em tela – observo que naqueles autos foi fixado um prazo de 90 dias para conclusão da análise do pedido administrativo pelo INSS.
In casu, os documentos carreados aos autos (ID 508089362) demonstram que desde 23/12/2020 a parte impetrante aguarda a análise e julgamento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo certo que, até a presente data, não há notícia de que a autoridade impetrada tenha emitido qualquer decisão definitiva sobre o caso.
Na verdade, apesar de notificada, a autoridade coatora apresentou informações de praxe (em 7/5/2021), porém deixou de estipular qualquer prazo ou estimativa para decisão do pleito formulado, resumindo-se a pugnar pela observância dos parâmetros entabulados no RE n. 1.171.152.
Ora, não havendo notícia concreta de que tenha havido sido solicitada alguma providência complementar, já tendo transcorrido o prazo ao qual alude o art. 49 da Lei n. 9.784/99 e mesmo aquele fixado no acordo acima mencionado (90 dias), é patente a inércia da autarquia previdenciária quanto à análise e julgamento do pedido da parte impetrante.
A razoabilidade aqui, se existe, pesa em favor do beneficiário, e não da Administração Pública, mesmo porque, tratando-se de pleitos previdenciários ou assistenciais é intrínseca a necessidade de resposta rápida por parte da Administração, reclamando urgência na apreciação dos requerimentos formulados.
Ressalto, por oportuno, que não encontra amparo legal qualquer argumentação no sentido de que o prazo acima deva ser flexibilizado devido à ausência de condições materiais pela Administração Pública para analisar os pedidos, no prazo legal.
Isso porque a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, de forma que, expirado o prazo legal, resta caracterizada a ofensa à previsão constitucional em comento.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito sustentado, vez que a parte impetrante detém o direito líquido e certo de obter a decisão administrativa a tempo e modo.
O perigo na demora, por seu turno, resta configurado pelo excesso no atendimento a um prazo já naturalmente longo, que perpetua a ofensa aos valores constitucionais da eficiência e moralidade, o que não pode ser admitido, especialmente em se tratando de pedidos que refletem em futuras verbas de caráter alimentar.
Por outro lado, vulneraria o princípio da razoabilidade a fixação de prazo extremamente exíguo, insuscetível de cumprimento pela parte impetrada, em especial considerando o peculiar momento de pandemia que vivenciamos, pelo que, mesmo ciente de que já se ultrapassou aquele prazo estipulado pelo acordo entabulado perante o STF, entendo razoável a fixação de 30 (trinta) dias, contados da intimação da parte impetrada, para que esta efetivamente analise e conclua o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, recebo a emenda a Inicial, defiro em parte o pedido de liminar e determino à parte impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação desta decisão, proceda a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante (protocolo n. 1451470826), comprovando nos autos o cumprimento da medida.
Dê-se vista dos autos ao MPF para seu necessário e indispensável parecer, no prazo de dez dias.
Defiro o ingresso do INSS, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 10 de maio de 2021.
LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Juiz Federal em substituição -
08/05/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
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08/05/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2021 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
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07/05/2021 07:57
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2021 12:09
Mandado devolvido cumprido
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29/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 19:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 19:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 13:20
Juntada de aditamento à inicial
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21/04/2021 20:11
Juntada de Certidão
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21/04/2021 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/04/2021 20:11
Outras Decisões
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21/04/2021 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2021 19:48
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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20/04/2021 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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