TRF1 - 0008499-46.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0008499-46.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO KREBS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) de decisão terminativa na qual foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, para "reduzir o valor dos honorários arbitrados na decisão recorrida, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" (id. 103697885).
Ocorre que, em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal Regional, houve a prolação de sentença nos autos originários (Processo nº 0003988-93.2007.4.01.3500), na qual foi julgada extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925).
Verifica-se, também, que os autos originários encontram-se arquivados definitivamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 1.485.765/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
No mais, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento de recurso interposto.
Em assim sendo, deve-se reconhecer a superveniente perda do interesse recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental/interno (CPC, art. 932, III c/c RITRF da 1ª Região, art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
06/07/2021 01:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/07/2021 23:59.
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26/06/2021 00:52
Decorrido prazo de GENARO GRAFFUNDER KREBS ESPOLIO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CARVALHO KREBS em 25/06/2021 23:59.
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13/05/2021 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008499-46.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003988-93.2007.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO KREBS e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GENARO GRAFFUNDER KREBS ESPOLIO MARIA DE LOURDES DE CARVALHO KREBS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 11 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
11/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/03/2017 18:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/03/2017 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/03/2017 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/11/2016 19:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4088638 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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25/11/2016 16:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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25/11/2016 16:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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22/11/2016 12:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 951/2016 - FAZENDA NACIONAL
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16/11/2016 10:29
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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11/11/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/11/2016
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04/11/2016 12:50
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUIZO DE ORIGEM
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28/10/2016 13:26
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (TERMINATIVO)
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27/10/2016 19:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/10/2016 19:46
PROCESSO REMETIDO
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19/02/2016 19:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/02/2016 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/02/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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