TRF1 - 1001107-72.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 15:36
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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21/07/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2021 23:59.
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09/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ELIZABETH ANCHIETA PEREIRA em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:12
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR em 08/06/2021 23:59.
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20/05/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001107-72.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABETH ANCHIETA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SILVA ALVES - RR2309 e JEFTER NASCIMENTO MORAIS - RR1942 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BOA VISTA-RR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH ANCHIETA PEREIRA contra ato que reputa abusivo e ilegal praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSS em Boa Vista/RR, objetivando, em síntese, que a autoridade impetrada seja compelida a analisar o requerimento sob o protocolo nº 1406074617.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Foi deferida a liminar em favor da impetrante (ID 464321888), determinando que o INSS que apreciasse o requerimento administrativo nº 1406074617, realizado por ELIZABETH ANCHIETA PEREIRA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça.
Notificada, a autoridade impetrada (ID 490127377), prestou informações esclarecendo que o requerimento administrativo nº 1406074617 foi devidamente apreciado, pugnando pela extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto.
A impetrante informou que o requerimento administrativo foi devidamente analisado, requerendo a extinção do processo (ID 501370930).
Intimado, o MPF manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, CPC (ID 503803860).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional previsto para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Analisando os autos, verifico, pelo teor dos documentos que acompanham as informações prestadas pela autoridade coatora, que, o objeto do presente writ foi atingido, uma vez que as partes confirmam que houve a análise do requerimento administrativo nº 1406074617.
Dessa forma, considerando que a pretensão foi acolhida na via administrativa durante o curso do processo, antes da prolação da sentença, é certo que houve a perda superveniente do objeto da demanda, o que impõe a extinção do processo por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Logo, diante da falta de interesse processual superveniente, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, uma vez que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto da ação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/05/2021 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
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17/05/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
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13/04/2021 12:04
Juntada de parecer
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09/04/2021 23:44
Juntada de manifestação
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09/04/2021 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2021 23:59.
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26/03/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 04:09
Decorrido prazo de ELIZABETH ANCHIETA PEREIRA em 25/03/2021 23:59.
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09/03/2021 23:50
Juntada de outras peças
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04/03/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 13:01
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 13:01
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 09:39
Conclusos para decisão
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03/03/2021 09:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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03/03/2021 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 01:17
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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