TRF1 - 0001636-19.2008.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 0001636-19.2008.4.01.3601 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001636-19.2008.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BAZILIO LOUVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Extraordinário interposto ( ID 274354550). -
27/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001636-19.2008.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001636-19.2008.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAZILIO LOUVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001636-19.2008.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 89313517) em face do v. acórdão proferido pela eg. 2ª Turma, que, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Sustenta a parte embargante que o acórdão padece de omissão quanto à aplicabilidade ao caso do art. 137, VI, da lei nº. 6.880/80 e da Súmula Vinculante nº. 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Ao final, afirma seu propósito prequestionador e requer o provimento dos aclaratórios, a fim de que haja manifestação expressa acerca das questões alegadas e lhe sejam atribuídos efeitos infringentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001636-19.2008.4.01.3601 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão.
Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001636-19.2008.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001636-19.2008.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAZILIO LOUVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR DO EXÉRCITO.
LABOR EM LOCALIDADE ESPECIAL.
PORTARIA 3.055/SC-1.
RÓIS DE LOCALIDADES ESPECIAIS DISTINTOS PARA O EXÉRCITO E MARINHA.
OFENSA À ISONOMIA.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão embargado e seu voto condutor. 5 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 6 - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
16/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BAZILIO LOUVEIRA , Advogado do(a) APELANTE: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0001636-19.2008.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10 a 17-10-2022 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 07/10/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/10/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/06/2021 10:24
Conclusos para decisão
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14/06/2021 09:01
Decorrido prazo de JOBE BARRETO DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59.
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14/06/2021 09:01
Decorrido prazo de BAZILIO LOUVEIRA em 28/01/2021 23:59.
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21/05/2021 01:05
Decorrido prazo de JOBE BARRETO DE OLIVEIRA em 20/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0001636-19.2008.4.01.3601 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001636-19.2008.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BAZILIO LOUVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOBE BARRETO DE OLIVEIRA - MT8404/O Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos.
Brasília, 11 de maio de 2021. -
11/05/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 00:12
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2021 23:59.
-
14/12/2020 17:41
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2020 15:59
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 18:55
Conhecido o recurso de BAZILIO LOUVEIRA - CPF: *57.***.*80-00 (APELANTE) e provido
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29/10/2020 22:35
Publicado Intimação de pauta em 10/09/2020.
-
29/10/2020 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 17:20
Deliberado em Sessão
-
06/10/2020 16:46
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2020 15:11
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 13:26
Incluído em pauta para 30/09/2020 14:00:00 HGF - RESOLUÇÃO 10118537.
-
14/07/2020 15:46
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
16/06/2020 15:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/06/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:41
Incluído em pauta para 08/07/2020 14:00:00 HGF - RESOLUÇÃO 10118537.
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22/05/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 16:51
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 16:51
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2020 13:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 16:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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26/08/2013 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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27/09/2012 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/09/2012 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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20/09/2012 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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03/12/2009 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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03/12/2009 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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03/12/2009 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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03/12/2009 13:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/12/2009 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2009
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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