TRF1 - 1002860-19.2020.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 11:24
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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26/08/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 13:48
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ANA CECILIA ALVES SILVA MARQUES em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS DE MELO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:11
Decorrido prazo de JENNIFER CARAVELLI VENTURA PERDIGAO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:57
Juntada de outras peças
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08/06/2021 02:18
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS em 07/06/2021 23:59.
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17/05/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2021.
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13/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 12:46
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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12/05/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002860-19.2020.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CECILIA ALVES SILVA MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON EDUARDO CANCADO PACHECO - MG69827 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CECILIA ALVES SILVA MARQUES, ANA PAULA MARTINS DE MELO e JENNIFER CARAVELLI VENTURA PERDIGÃO contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATOS DE MINAS - UNIPAM, objetivando que a autoridade impetrada antecipe a colação de grau das Impetrantes com a expedição dos certificados de conclusão de curso.
Ressaltam que já cumpriram a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para a conclusão do Curso de Medicina, restando atendidos, inclusive, os requisitos da Medida Provisória nº 934/2020.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Indeferida a liminar pleiteada (ID Num. 306200874), foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, tendo o TRF da 1ª Região (ID Num. 355025363 – Pág 2/3) deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando a imediata antecipação de colação de grau das agravantes no curso de Medicina e a expedição do respectivo Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro no conselho profissional.
Intimada, a FEPAM requereu o ingresso no feito, apresentando defesa (ID Num. 334334371). À fl. 204, a Impetrante ANA PAULA MARTINS DE MELO requereu a desistência do feito.
Parecer do MPF (ID Num. 311901859) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a “desistência do mandado de segurança é faculdade conferida ao impetrante, dispensando, inclusive, a aquiescência do impetrado.” (TRF – 1ª Região.
REO 2001.34.00.029247-8/DF.
Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro.
DJ 24/05/2004).
Sendo assim, o pedido formulado pela Impetrante ANA PAULA MARTINS DE MELO, à fl. 204, deve ser homologado.
Passo, pois, ao mérito relativamente às demais Impetrantes.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), em seus artigos 48 e 53, dispõe que cabe à instituição de ensino superior expedir e registrar os diplomas de seus alunos, dentro da autonomia universitária que lhes é garantida constitucionalmente (art. 207 da Constituição da República).
A expedição do diploma está condicionada ao cumprimento da frequência mínima prevista para o curso (carga horária), além dos créditos totais necessários para sua aprovação em cada disciplina, inclusive no caso de abreviação da graduação (art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/96).
Nesse ponto, observo que, de acordo com a Resolução n. 02/2007-MEC, a carga horária mínima para integralização do curso de Medicina é 7.200 horas, sendo que o estágio para a formação médica, etapa obrigatória à formação do profissional, deverá ter duração mínima de 2.700 horas.
Nada obstante, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus, fora editada a Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.040/20, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Referido ato normativo, ao tratar das instituições de ensino superior, estabeleceu o seguinte: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19. (destaquei) Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui diversos precedentes reconhecendo o direito à colação de grau nos termos da Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.040/20, porquanto integralizada pela parte interessada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do Curso de Medicina.
A propósito, pela pertinência, confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 1027025-05.2020.4.01.0000 pelo Desembargador Federal Relator Jirair Aram Meguerian: “(...) 5.
Dessa forma, não obstante tenham sido adotados, na decisão ora recorrida, os mesmos fundamentos por mim já considerados para analisar a matéria em questão, ressalto que merece reparos a decisão recorrida, tendo em vista que embora as agravantes não tenham integralizado o mínimo de horas de internato exigido pelo MEC, aparentemente integralizaram o mínimo exigido na Lei n. 14.040/2020 (MP n.934/2020). 6.
Isso porque, de acordo com os seus históricos escolares (Ids72406564, 72410017 e 72410018), demonstrado que as alunas integralizaram 2.160h deum total de 2.880h do Internato, o que representa de 75% da carga horária total do internato. 7.
Dessa forma, merece ser reconsiderada a decisão recorrida.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração e, via de consequência, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a imediata antecipação de colação de grau das agravantes no curso de Medicina e a expedição do respectivo Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro no conselho profissional. (...)” Nessa linha, de acordo com a decisão proferida pelo TRF 1ª Região, a colação de grau antecipada, requerida nos termos da Medida Provisória n. 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.040/20, constitui não uma faculdade da instituição de ensino superior, mas sim um direito subjetivo do aluno interessado se verificados os requisitos estabelecidos pelo mencionado diploma normativo.
Na hipótese, não obstante ainda não concluído o período de internato, é certo que as Impetrantes ANA CECÍLIA e JENNIFER já cumpriram 75% da carga horária exigida pela instituição de ensino superior, bem como pela Resolução n. 02/2007-MEC para a conclusão do curso de Medicina, o que, nos termos da Lei nº 14.040/20, autoriza a antecipação da colação de grau e emissão do Certificado de Conclusão de Curso ou outro documento correlato (ID’s Num. 305357387 e Num. 305398362).
Nesse linde, impõe-se a concessão da segurança. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela Impetrante ANA PAULA MARTINS DE MELO à fl. 204 e, quanto a ela, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
No mais, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo da lide a FEPAM, nos termos da manifestação aviada aos autos (ID Num. 334334371), na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Expeça-se comunicação ao Relator do Agravo de Instrumento n. 1027025-05.2020.4.01.0000 informando sobre o julgamento do presente feito, com as homenagens de estilo e observadas as cautelas legais.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo na ordem crescente, que foi baixado do PJe. -
11/05/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 14:37
Concedida a Segurança
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17/02/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS em 08/02/2021 23:59.
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08/02/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2020 09:10
Decorrido prazo de JENNIFER CARAVELLI VENTURA PERDIGAO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 09:10
Decorrido prazo de ANA CECILIA ALVES SILVA MARQUES em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 09:10
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS DE MELO em 24/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 11:22
Juntada de Petição intercorrente
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22/10/2020 09:56
Mandado devolvido cumprido
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22/10/2020 09:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/10/2020 18:07
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2020 17:03
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 15:13
Outras Decisões
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21/10/2020 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2020 13:45
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 15:14
Mandado devolvido cumprido
-
19/10/2020 15:14
Juntada de diligência
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16/10/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 10:39
Restituídos os autos à Secretaria
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16/10/2020 10:39
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/10/2020 10:10
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:18
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS em 18/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:55
Decorrido prazo de ANA CECILIA ALVES SILVA MARQUES em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:55
Decorrido prazo de JENNIFER CARAVELLI VENTURA PERDIGAO em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:55
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS DE MELO em 22/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 15:29
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DE PATOS DE MINAS em 11/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 20:32
Mandado devolvido cumprido
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03/09/2020 20:32
Juntada de diligência
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03/09/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 11:44
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
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27/08/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2020 09:41
Mandado devolvido cumprido
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27/08/2020 09:41
Juntada de diligência
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24/08/2020 16:23
Juntada de Parecer
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21/08/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/08/2020 21:18
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 16:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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19/08/2020 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 12:53
Conclusos para decisão
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17/08/2020 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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17/08/2020 18:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 18:07
Juntada de Certidão
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17/08/2020 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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