TRF1 - 1037811-93.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:16
Juntada de cumprimento de sentença
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13/12/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 08:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BATISTA DE LIMA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:49
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 12:41
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 19:55
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 19:55
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 01:33
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1037811-93.2020.4.01.3400 AUTOR: CARLOS ROBERTO BATISTA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Requer a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento dos períodos laborados como especiais como frentista nos empregadores Aramis Combustíveis (22/04/1986 a 23/09/1986), Julia Cesar Menezes (01/03/1991 a 19/04/1991) , Posto Itamaraty (01/05/1991 a 11/07/1994), Aramais Gomes Pureza – serviços gerais (01/06/1987 a 28/02/1991), Jajur Convênio de Derivados – gerente (01/04/1995 a 30/07/1997), Karserv Combustíveis – chefe de pista (01/09/1997 a 10/08/2011), Serviços de Hotel Ltda – serviços gerais (14/01/2014 a 23/02/2015), Pontual Serviços Gerais – auxiliar serviços gerais - (01/02/2019 a 12/11/2019) Para reconhecimento do tempo especial como auxiliar de serviços gerais e serviços gerais não junta PPP ou laudo técnico comprobatório dos agentes nocivos a que estava exposto em seu labor diário.
O documento hábil para fins de comprovação dos agentes nocivos, segundo o § 1º do art. 57 da Lei 8.213/91: “ a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 57 a obrigação de guarda do laudo é da empresa e não do empregado, pois a ele apenas é fornecido uma cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e não do laudo.
Entendo que a exibição tão só do PPP basta para fins de comprovação do tempo especial pelo art. 373, I, do CPC.
Inclusive o PPP pode ser emitido extemporaneamente, com base em laudos técnicos, para períodos anteriores à sua exigência (antes de 05/03/1997), suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, sendo hábil a atestar a especialidade da atividade exercida, como constante da interpretação regulamentar dada pelo próprio INSS no art. 272, §2º, da IN 45/2010 e instruções normativas posteriores.” Para os demais períodos laborados como frentista perante os empregadores Julia Cesar Menezes e Posto Itamaraty, observo que a parte autora não apresentou o formulário (PPP) nem LTCAT, documentos hábeis à comprovação do exercício do labor sob condições especiais, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91.
E, apesar de haver a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, a função de frentista não se encontra elencada entre as ocupações previstas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Ademais, o laudo juntado do trabalho perante o empregador Karsev Combustíveis encontra-se ilegível.
Considerando a ausência dos documentos acima especificados, intime-se a parte autora para que no prazo de 10(dez) dias, providencie a documentação necessária, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 10(dez) dias.
Brasília-DF, 17 de maio de 2021. -
19/05/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2021 09:57
Outras Decisões
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03/11/2020 11:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2020 17:17
Juntada de Contestação
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22/09/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
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28/08/2020 15:26
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 15:17
Conclusos para despacho
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07/07/2020 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/07/2020 14:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/07/2020 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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