TRF1 - 1000614-32.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2022 10:50
Juntada de Informação
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01/04/2022 10:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/04/2022 00:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO em 30/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000614-32.2019.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
CARGA HORÁRIA.
REMUNERAÇÃO DO CARGO MAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI N. 7.394/85.
DECRETO N. 92.790/86.
ADPF 151/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido para “declarar a nulidade do Edital n. 001/2018 apenas em relação ao cargo de Técnico em Radiologia”. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) “determina a Lei n. 7.394/85 que a jornada de trabalho dos Técnico em Radiologia ‘será de 24 (vinte e quatro) horas semanais’ (art. 14) e que ‘o salário mínimo (...) será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade’ (art. 16)”; b) “o edital do certame (item 2.1) prevê para o cargo de Técnico em Radiologia remuneração de R$ 1.059,70 e jornada semanal de 44h,deixando, dessa forma, de observar o salário mínimo e a jornada máxima desse profissional previstos na Lei nº 7.394/85 que regula o exercício da profissão (arts. 14 e 16)” (IDs 31070975, p. 5, e 31358461).
O referido edital também não prevê o adicional de insalubridade para esse cargo”; c) “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 151/DF, declarou ‘a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo’(STF, Plenário, ADPF 151, presidido pelo Vice-Presidente Min.
Luiz Fux, julgado em 7.2.2019)”. 3. “1.
A Lei 7.394/1985, que rege a profissão de Técnico em Radiologia, dispõe que a jornada de trabalho dos profissionais de radiologia será de vinte e quatro horas semanais, o salário-mínimo dos profissionais será equivalente a dois salários-mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade, segundo a redação dos artigos 14 e 16, respectivamente. / 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151/DF-MC, reconheceu a não recepção do art. 16 da Lei 7.384/85.
Todavia, concluiu que os critérios fixados pela referida lei deveriam continuar sendo aplicados até que lei posterior estabelecesse nova base de cálculo.
Na ocasião determinou-se que a base de cálculo em questão ficaria congelada no valor de dois salários-mínimos vigentes na data do trânsito em julgado [daquela] decisão, com o objetivo de desindexar o salário-mínimo.
Assim, o salário dos Técnicos em Radiologia será de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) mais 40% de insalubridade e risco de vida. / 3.
Constata-se que além do texto da lei ser claro, taxativo e conclusivo, existe a ADPF 151 definindo o salário dos Técnicos em Radiologia, não permitindo interpretação diversa do enunciado, ao fixar o piso salarial dos referidos profissionais acrescidos do adicional de insalubridade. / 4.
A jurisprudência deste Tribunal já decidiu que a carga horária e remuneração dos profissionais de radiologia devem obedecer aos ditames da Lei 7.394/85 e do Decreto 92.790/86.
Precedentes. / 5.
O edital do certame em questão disponibilizou quatro vagas para o cargo de Técnico em Radiologia, com carga horária de trabalho de quarenta horas semanais e remuneração inicial R$ 1.303,31 (mil trezentos e três reais e trinta e um centavos) sem previsão de adicional de insalubridade, em desacordo com a Lei 7.394/1985 e o Decreto 92.790/1986. / 6.
Desse modo, estando a profissão de Técnico em Radiologia submetida à legislação especial, impõe-se a sua observância (...)” (TRF1, REO 0040117-87.2013.4.01.3500, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/06/2016 PAG).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0043475-65.2010.4.01.3500, Juíza Federal Convocada Maria Cecília de Marco Rocha, 5T, e-DJF1 16/02/2016 PAG 314. 4.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
02/02/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 09:25
Conhecido o recurso de CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - CPF: *07.***.*70-97 (ADVOGADO) e não-provido
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31/01/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:02
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de dezembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE , .
O processo nº 1000614-32.2019.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAO DA INCLUSO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
03/12/2021 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:08
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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03/09/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 17:24
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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02/09/2021 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 16:44
Recebidos os autos
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12/08/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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