TRF1 - 0010610-58.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010610-58.2016.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatários: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 28 de março de 2022. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA -
18/03/2022 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/03/2022 08:02
Juntada de Informação
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18/03/2022 08:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:14
Decorrido prazo de HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:16
Decorrido prazo de HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:16
Decorrido prazo de KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010610-58.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010610-58.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 77-82, foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”.
Considerou-se: a) “embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais”; b) “os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária”.
Apela a CEF, às fls. 88-98, alegando: a) “na data de 26.11.2019, o apelado firmou junto à CAIXA contrato habitacional de financiamento sob n9 144441211250 no âmbito do SFH (contrato em anexo), sendo que na ocasião utilizou o recurso do FGTS disponível em sua conta para abater o valor de financiamento do imóvel descrito nos autos (extratos em anexo).
Por este motivo, faz incidir no presente processo a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, um princípio decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”; b) “o autor não pode requerer a utilização do saldo de sua conta de FGTS para fazer frente a eventual saldo devedor de contrato celebrado com a empresa responsável com a construção do imóvel (contrato este não regido pelas regras do SFH, logo insuscetível de ser beneficiado com o uso do FGTS), por já ter utilizado o referido saldo para abatimento do saldo devedor do contrato habitacional celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH)”; c) “caso superado a aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório, o simples fato do autor do processo já ter feito uso do FGTS para abater saldo devedor do contrato celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH), faz com que tenha ocorrido a perda superveniente do interesse de agir, ante a impossibilidade de utilização do saldo do FGTS (saldo inexistente ou insuficiente) para quitação do saldo devedor do contrato celebrado com a empresa construtora do bem.
No caso o autor já utilizou os valores existente em sua conta vinculada ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inexistindo assim saldo suficiente para atender ao pleito autoral, vez que a inexistência de valores em conta vinculada torna prejudicado o pedido de autorização da utilização destes para quitação de saldo devedor de contrato celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação - SFH”; d) “o financiamento habitacional firmado pelo apelado junto à Caixa Econômica, no qual o apelado utilizou seu FGTS, só ocorreu após a prolação da sentença, ou seja, antes disso ainda não existia o contrato de financiamento firmado entre a CAIXA e o apelado, e, tampouco o extrato negativo das contas de FGTS do apelado, motivo pelo qual não foi possível juntar a documentação comprobatória da referida transação em momento anterior.
Dessa forma, tendo em vista que os documentos produzidos só se tornaram acessíveis e de conhecimento desta instituição financeira após a tomada da decisão judicial ora guerreada, requer-se que estes sejam analisados nesta fase recursal a fim de que seja solucionada a presente lide”; e) “o inciso VI do art. 20 da referida lei, por si só, já é suficiente para sepultar a pretensão do Autor em abater o saldo devedor de financiamento firmado junto à construtora Delman Rodrigues.
Ora, a Parte Autora, ora apelada, deseja a liberação de valores para abater saldo devedor de financiamento contratado fora das regras do SFH, o que é expressamente vedado pela norma”.
Sem contrarrazões.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 VOTO Colhe-se da sentença (fls.77-82): ...
Com efeito, embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais, a exemplo do de moradia. ...
No presente caso, os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária (fis. 09).
Esse o quadro, é patente que a presente demanda visa garantir o direito à moradia dos Autores, urna vez que já foram notificados para purgar a mora, sob pena de o imóvel ser levado a leilão (fis. 42/43).
Destarte, ainda que a avença tenha sido pactuada fora do Sistema Financeiro da Habitação, há que se reconhecer o direito dos Autores de levantarem os saldos existentes em suas contas vinculadas para purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos. ... “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.
Precedentes da Seção de Direito Público” (STJ, REsp 1.004.478/DF, Ministra Eliana Calmon, 2T, DJe 30/09/2009).
Entendimento deste Tribunal: “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90, que prevê a movimentação da conta para ‘pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH’. ‘É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005 (REsp 726900/RN, Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJ: 7.2.2008 p. 1)’” (TRF1, REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Juíza Federal Convocada Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses, 6T, e-DJF1 de 24/07/2017).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019.
Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido.
Além disso, conforme documentos de fls. 102-118, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial.
Nego provimento à apelação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios 10% do valor da condenação.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES Advogado do(a) APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A EMENTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA.
QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
FINANCIAMENTO MESMO EFETIVADO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação da sentença em que foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. 2. “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90" (REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 24/07/2017).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. 3.
Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. 4.
Conforme documentos acostados aos autos, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
02/02/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:01
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) e não-provido
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01/02/2022 00:39
Publicado Acórdão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:39
Publicado Acórdão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2022 12:15
Incluído em pauta para 31/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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31/01/2022 10:42
Desentranhado o documento
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31/01/2022 10:41
Desentranhado o documento
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31/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010610-58.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010610-58.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 77-82, foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”.
Considerou-se: a) “embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais”; b) “os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária”.
Apela a CEF, às fls. 88-98, alegando: a) “na data de 26.11.2019, o apelado firmou junto à CAIXA contrato habitacional de financiamento sob n9 144441211250 no âmbito do SFH (contrato em anexo), sendo que na ocasião utilizou o recurso do FGTS disponível em sua conta para abater o valor de financiamento do imóvel descrito nos autos (extratos em anexo).
Por este motivo, faz incidir no presente processo a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, um princípio decorrente dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”; b) “o autor não pode requerer a utilização do saldo de sua conta de FGTS para fazer frente a eventual saldo devedor de contrato celebrado com a empresa responsável com a construção do imóvel (contrato este não regido pelas regras do SFH, logo insuscetível de ser beneficiado com o uso do FGTS), por já ter utilizado o referido saldo para abatimento do saldo devedor do contrato habitacional celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH)”; c) “caso superado a aplicação do princípio da proibição do comportamento contraditório, o simples fato do autor do processo já ter feito uso do FGTS para abater saldo devedor do contrato celebrado com a CAIXA (contrato habitacional de financiamento sob n2 144441211250 no âmbito do SFH), faz com que tenha ocorrido a perda superveniente do interesse de agir, ante a impossibilidade de utilização do saldo do FGTS (saldo inexistente ou insuficiente) para quitação do saldo devedor do contrato celebrado com a empresa construtora do bem.
No caso o autor já utilizou os valores existente em sua conta vinculada ao fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inexistindo assim saldo suficiente para atender ao pleito autoral, vez que a inexistência de valores em conta vinculada torna prejudicado o pedido de autorização da utilização destes para quitação de saldo devedor de contrato celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação - SFH”; d) “o financiamento habitacional firmado pelo apelado junto à Caixa Econômica, no qual o apelado utilizou seu FGTS, só ocorreu após a prolação da sentença, ou seja, antes disso ainda não existia o contrato de financiamento firmado entre a CAIXA e o apelado, e, tampouco o extrato negativo das contas de FGTS do apelado, motivo pelo qual não foi possível juntar a documentação comprobatória da referida transação em momento anterior.
Dessa forma, tendo em vista que os documentos produzidos só se tornaram acessíveis e de conhecimento desta instituição financeira após a tomada da decisão judicial ora guerreada, requer-se que estes sejam analisados nesta fase recursal a fim de que seja solucionada a presente lide”; e) “o inciso VI do art. 20 da referida lei, por si só, já é suficiente para sepultar a pretensão do Autor em abater o saldo devedor de financiamento firmado junto à construtora Delman Rodrigues.
Ora, a Parte Autora, ora apelada, deseja a liberação de valores para abater saldo devedor de financiamento contratado fora das regras do SFH, o que é expressamente vedado pela norma”.
Sem contrarrazões.
O MPF (PRR – 1ª Região) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 77-82): ...
Com efeito, embora o art. 20 da Lei 8.036/90 não veicule autorização expressa para levantamento de saldo do FGTS com vistas à amortização de saldo devedor de contrato de financiamento para a aquisição de moradia própria, a jurisprudência pátria reconhece a natureza exemplificativa do dispositivo legal, admitindo o saque nas hipóteses em que se visa assegurar direitos fundamentais, a exemplo do de moradia. ...
No presente caso, os Autores pretendem levantar os valores depositados em suas Contas de FGTS para amortizar o saldo devedor do Contrato de financiamento que firmaram com a construtora de sua unidade habitacional, o qual possui cláusula de alienação fiduciária (fis. 09).
Esse o quadro, é patente que a presente demanda visa garantir o direito à moradia dos Autores, urna vez que já foram notificados para purgar a mora, sob pena de o imóvel ser levado a leilão (fis. 42/43).
Destarte, ainda que a avença tenha sido pactuada fora do Sistema Financeiro da Habitação, há que se reconhecer o direito dos Autores de levantarem os saldos existentes em suas contas vinculadas para purgar a mora do contrato de financiamento imobiliário objeto dos autos. ... “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.
Precedentes da Seção de Direito Público” (STJ, REsp 1.004.478/DF, Ministra Eliana Calmon, 2T, DJe 30/09/2009).
Entendimento deste Tribunal: “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90, que prevê a movimentação da conta para ‘pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH’. ‘É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005 (REsp 726900/RN, Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJ: 7.2.2008 p. 1)’” (TRF1, REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Juíza Federal Convocada Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses, 6T, e-DJF1 de 24/07/2017).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019.
Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido.
Além disso, conforme documentos de fls. 102-118, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial.
Nego provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 8.036/1990, art. 29-C).
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010610-58.2016.4.01.3700 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES Advogado do(a) APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A EMENTA FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA.
QUITAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
FINANCIAMENTO MESMO EFETIVADO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação da sentença em que foi julgado procedente pedido para “determinar à CEF que promova a liberação dos saldos existentes em suas contas vinculadas de FGTS em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA, que deverá utilizar os valores para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário”. 2. “É autorizada a utilização do saldo de FGTS para pagamento de financiamentos efetivados fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidos aos requisitos das alíneas a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/90" (REOMS 0006737-48.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenelle Meneses (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 24/07/2017).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1017556-22.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/05/2019; TRF1, REO 1004097-84.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 19/05/2019; e TRF1, AC 0020422-67.2006.4.01.3800, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 27/02/2019. 3.
Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à utilização do saldo de FGTS pela parte autora, tal direito lhe deve ser reconhecido. 4.
Conforme documentos acostados aos autos, os saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS dos autores já foram liberados em favor da Construtora Delman Rodrigues Incorporações LTDA.
Deve ser preservada a situação de fato consolidada na decisão judicial. 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 8.036/1990, art. 29-C).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 24 de janeiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
28/01/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:13
Conhecido o recurso de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) e não-provido
-
26/01/2022 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2022 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/12/2021 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:27
Decorrido prazo de KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:16
Decorrido prazo de KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES, KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES Advogado do(a) APELADO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - MA4954-A O processo nº 0010610-58.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2022 Horário: 14:00 Local: INTIMAR DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO - -
26/11/2021 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:02
Incluído em pauta para 24/01/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
-
22/11/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
17/11/2021 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2021 19:45
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 19:45
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 0010610-58.2016.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) KARINE DE PAIVA LIMA NOGUEIRA NUNES HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - (OAB: MA4954) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 19 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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