TRF1 - 0000161-98.2008.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/10/2021 09:28
Juntada de Informação
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29/09/2021 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ISANGELA AZEVEDO VIANA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JUSCELINO GUIMARAES DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de DOMINGOS ISAIAS SILVA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de BENEDITO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE SOUSA VIANA em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:03
Decorrido prazo de PEDRO LOPES RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
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30/08/2021 16:09
Juntada de manifestação
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30/08/2021 00:30
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
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30/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BENEDITO GUIMARAES DO NASCIMENTO em 29/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ISANGELA AZEVEDO VIANA em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:40
Decorrido prazo de JUSCELINO GUIMARAES DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSE SOUSA VIANA em 14/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:31
Decorrido prazo de DOMINGOS ISAIAS SILVA em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:30
Decorrido prazo de PEDRO LOPES RODRIGUES em 04/06/2021 23:59.
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31/05/2021 16:47
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 16:47
Juntada de diligência
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26/05/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000161-98.2008.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: BENEDITO GUIMARAES DO NASCIMENTO, JOSE SOUSA VIANA, FRANCISCA ISANGELA AZEVEDO VIANA, DOMINGOS ISAIAS SILVA, PEDRO LOPES RODRIGUES, JUSCELINO GUIMARAES DA SILVA, ANTONIO SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES - TO2898, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414, MARLI SIQUEIRA FRONCHETTI - PA10065 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELIA VIEIRA DA SILVA - PA10067 Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON PEREIRA ALVES - PA22750 Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON PEREIRA ALVES - PA22750 Advogado do(a) REQUERIDO: JOZIANI BOGAZ COLLINETTI - PA4835 Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON PEREIRA ALVES - PA22750 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal contra Benedito Guimarães do Nascimento, José de Sousa Viana, Francisca Izangela Azevedo Viana, Domingos Isaias Silva, Pedro Lopes Rodrigues, Juscelino Guimarães da Silva e Antonio Soares da Silva, por meio da qual pretende a condenação dos réus nas sanções da Lei n 8.429/92, além do ressarcimento ao erário no valor respectivo a cada associação, designado para a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila Califórnia (APPRVC), no valor de R$77.500,00, sendo para a Associação dos Trabalhadores do Assentamento Califórnia (ASTAC) os valores liberados totalizam a quantia de R$28.750,00, devendo o réu Benedito Guimarães do Nascimento ser condenado de maneira solidária com os demais réus.
Requer-se também a condenação em danos morais difusos, cujo valor deve ser arbitrado.
Afirmou-se que investigação policial (IPL n. 048/05) teria sido deflagrada para apurar suposta apropriação ilícita de verba pública liberada pelo INCRA por parte da diretoria de duas associações de trabalhadores e produtores rurais do assentamento Califórnia, na cidade de Itupiranga.
Teriam sido liberadas parcelas na ordem de R$22.500,00 e R$6.250,00 para a Associação dos Trabalhadores do Assentamento Califórnia – ASTAC, como também parcelas no valor de R$54.500,00 e R$23.000,00 para a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila Califórnia – APPRVC.
Segundo a investigação, os referidos recursos públicos colocados à disposição das associações não teriam sido empregados licitamente, não cumprindo o objetivo para o qual haviam sido destinados, pois, do total de 38 casas projetadas, que deveriam ter sido construídas com aquele dinheiro, três ficaram inacabadas e treze apenas no baldrame, sendo que vinte e duas habitações não foram sequer iniciadas.
Na inicial, o MPF faz o detalhamento da conduta de cada um dos réus em relação a essa afirmada irregularidade, pedindo, ao final, a condenação nas sanções por improbidade e indenização por dano moral difuso.
Recebimento da inicial (fls. 720/720-verso).
Contestação de Benedito Guimarães do Nascimento (ID 233219851 – Pág 36 a ID 233219851 – Pág 39 – 659/662), por meio da qual, sem alegar preliminares, aduziu não ter havido prática de atos de improbidade administrativa.
Na condição de servidor responsável pela fiscalização da execução dos projetos, não pode realizar tal atividade devidamente por conta da dificuldade de acesso às regiões inóspitas onde localizados os assentamentos rurais.
Contestação de Francisca Izângela Azevedo Viana (ID 233219890 - Pág 47 a ID 233219890 - Pág 51 – 731/735).
Sem alegar preliminares, aduziu que a questão toda gira em torno da desorganização na aplicação dos recursos públicos, porém não teria sido apresentada nenhuma prova concreta de que a ré Francisca Izângela teria aplicado irregularmente as verbas, de forma ilícita, de modo que a imputação de ilicitude feita pelo MPF contra a sua pessoa deve-se apenas ao fato de a ré ter ocupado a função de tesoureira da ASTAC, inexistindo, portanto, qualquer evidência de má-fé e dolo na conduta da requerida que caracteriza-se como ímproba a sua conduta no exercício dessa função.
Contestação de Juscelino Guimarães da Silva (ID 233219890 - Pág 52 A ID 233219890 - Pág 53 – 736/737).
Sem alegar preliminares, aduziu que não há prova da prática de atos de improbidade imputáveis ao réu.
Teria exercido a função de secretário na associação de produtos da Vila Califórnia, mas não teria praticado nenhuma aplicação ilícita dos recursos públicos do INCRA, não havendo o MPF produzido prova contra a sua pessoa, nem ao menos evidenciado má-fé ou dolo.
Contestação de Antônio Soares da Silva, Pedro Lopes Rodrigues e Domingos Isaias Silva (ID 233219890 - Pág 58 a ID 233219890 - Pág 64 – 740/746).
Alegaram em sede de preliminar a inépcia da inicial, ao argumento de que os fatos teriam sido narrados de forma genérica, sem condições para o exercício da defesa, e requerido a aplicação de sanções e penas desproporcionais.
No mérito, alegou que a aparência de ilicitude na aplicação das verbas deve-se à desorganização das gerências na administração e fiscalização dos recursos, inclusive teria sido essa razão – essa desorganização gerencial – para não se ter terminado as obras, pois, por suposta incompetência de gestão, os recursos não teriam sido devidamente liberados a tempo.
Aduziram que não estão envolvidos em nenhum desses fatos e, por não exercerem a gestão dos recursos, não seriam responsáveis por eventual malversação das verbas, não havendo, ademais, prova ou evidência de má-fé e dolo em seus comportamentos que justificasse a condenação.
Embora citado, o réu José de Sousa Viana não contestou, tendo sido declarada sua revelia (ID 233219890 - Pág 65 - 747).
Réplica do MPF (ID 233219890 - Pág 67 a ID 233219890 - Pág 69 - 748/749). É o relatório.
Não há necessidade de outras provas, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para resolver a causa, podendo-se julgar antecipadamente o pedido (artigo 335, I do CPC).
Acerca à renúncia da advogada do réu Benedito Guimarães do Nascimento, a Dr Marli Siqueira Fronchetti, não há impedimento ao julgamento do feito, pois o requerido esteve assistido por advogado até este momento do processo, de maneira que o julgamento da ação, especificamente a prolação da sentença, não exige que esteja com advogado constituído, bastando que, após a sentença, quando de sua intimação, dê-se a oportunidade para constituir novo causídico, facultando-lhe o exercício dos benefícios processuais.
Com efeito, o fato de o réu Benedito Guimarães está sem a sua advogada neste momento, e só por este momento, em que se pronuncia a sentença, não lhe causa prejuízo.
A despeito de o réu José de Sousa Viana não ter apresentado contestação após a citação, os efeitos da revelia não se aplicam neste caso por se tratar, na hipótese, de direito indisponível, não implicando presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados.
Veja-se a respeito: Impossibilidade de aplicação dos efeitos do artigo 319 do CPC/73 aos processos de improbidade.
Em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, os efeitos de eventual revelia ou a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados.
Revelia erroneamente decretada.
Tempestivida (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005767120088150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 18-10-2016) (TJ-PB - APL: 00005767120088150631 0000576-71.2008.815.0631, Relator: DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2016, 1 CIVEL).
Apenas os réus Antônio Soares da Silva, Pedro Lopes Rodrigues e Domingos Isaias Silva alegaram preliminar, uma apenas, afirmando a inépcia da inicial.
Porém, não vinga a preliminar arguida pelos requeridos.
O MPF fez uma extensa exposição dos fatos e descreveu individualmente a conduta de cada réu que entendeu caracterizar ato de improbidade.
Na causa de pedir, o parquet gastou inúmeras páginas para falar tanto dos fatos em geral quanto das condutas particulares de cada um dos requeridos.
Fez isso baseado na investigação que havia sido produzida no Inquérito Policial, ressaltando, aliás, a relação dos réus com as funções por eles desempenhadas no INCRA e nas associações rurais.
Em suma, não procede a alegação dos réus de que o parquet se valeu de afirmações genéricas.
Ao contrário, foi tão específico quanto aos fatos que indicou valores, apontou a quantidade de casas construídos e as que não foram construídas, detalhou o envolvimento individual de cada requerido e, ainda, descreveu o modo como se dava a liberação e como deveria se dar a aplicação dos recursos.
Ademais, a inicial foi recebida por decisão deste juízo e, na oportunidade, não obstante não estivesse fazendo a análise específica de algum preliminar, como se está fazendo agora, teve-se de averiguar, por força da lei (§ 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92), a devida forma da inicial, além de, posteriormente, avaliar a procedência da ação e a adequação da via eleita (§ 8º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92).
Dessa maneira, os requisitos da inicial e sua coerência com a causa de pedir já haviam sido objeto de análise quando da decisão que a recebeu.
Por tudo o que foi dito logo acima, deve-se rejeitar a alegação preliminar de inépcia da inicial.
Dirimidas essas questões, passa-se ao julgamento do feito propriamente dito, a começar por uma exposição geral dos fatos, donde se pode concluir, antecipadamente, haver prova da materialidade da prática de improbidade administrativa, oportunidade para confirmar o acerto da exposição feito pelo MPF em sua inicial em confronto com as provas dos autos.
Os fatos foram objeto de investigação policial encartada no IPL n. 048/05, a fim de apurar a apropriação dos recursos liberados pelo INCRA em relação a duas diretorias de associações de trabalhadores e produtores rurais do Assentamento Califórnia, estas com sede no Município de Itupiranga.
Por meio do Processo Administrativo n. 54.600.001435/2001-21, foi liberada a 1ª parcela, na ordem R$22.500,00 (em 21/9/001), e a 2ª parcela, na ordem de R$ 6.250,00 (em 08/02/2002), à Associação dos Trabalhadores do Assentamento Califórnia (ASTAC).
De outro lado, por meio do Processo Administrativo n. 54.600.001435/2001-21, foi liberada a 1ª parcela, no valor de R$54.500,00 (em 25/9/001), e a 2ª parcela, na ordem de R$ 23.000,00 (em 08/04/2002), em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila Califórnia – APPRVC.
Cumpre observar que que 50% da 2ª parcela só foi liberada por intervenção do presidente da associação, confirmando a correta a aplicação dos recursos, sem que tivesse sido realmente realizada a fiscalização pelo INCRA.
No tocante à 2ª parcela, só foi desbloqueada para saque depois de parecer favorável do servidor e réu Benedito Guimarães do Nascimento.
As liberações foram realizadas com base nas declarações feitas pelo presidente da associação e baseadas no parecer do servidor do INCRA e réu Benedito Guimarães, porém as provas dos autos demonstram o emprego irregular dos recursos, pois as obras que deveriam ter sido construídas com o dinheiro liberado não foram terminadas, apesar das declarações e do parecer afirmando que tudo estava correto.
De acordo com as provas dos autos, os recursos colocados à disposição da administração das associações, tanto a ASTAC quanto a APPRVC, tiveram emprego ineficaz, não cumprindo a finalidade a que foram destinados, conforme ficou demonstrado pelo relatório de vistoria, o qual atestou que, do total de 38 casas projetadas, foram concluídas apenas 3 casas, ficando inacabadas ou só no baldrame 13 casas, sequer tendo iniciado as 22 casas restantes.
Foi confirmado pelos documentos que o réu, Benedito Guimarães Nascimento, na condição de servidor do INCRA, lotado do setor de crédito da autarquia, tinha como dever e atribuição vistoriar os assentamentos para verificar a correta aplicação dos recursos liberados pelo INCRA.
Embora a responsabilidade pela aplicação dos recursos seja dos representantes das associações, o INCRA deve se fazer presente para fiscalizar e corrigir distorções quanto à aplicação dos valores, sendo essa a função do réu Benedito Guimarães.
Referido réu, especialmente em relação aos recursos liberados à APPRVC, produziu um parecer inverídico, o que acabou por acobertar a situação de má aplicação do que havia sido liberado à associação.
Além disso, seu parecer inverídico contribuiu para que novas liberações de recursos fosse autorizada.
Ou seja, confirmou, em seu parecer, que estaria correto o emprego da 1ª parcela, quando, na verdade, não estava, conforme se nota do relatório feito posteriormente pela vistoria investigativa, ocultando a irregularidade, e, além disso, serviu de base, o seu parecer, para novas liberações, contribuindo para o agravamento da situação.
A alegação de dificuldade para o despenho de sua função de fiscalização não serve para justificar a elaboração de um parecer inverídico.
Em palavras mais claras, pode-se de forma simples que o requerido mentiu sobre a real situação das obras e da aplicação das verbas, e mentiu no âmbito público, violando princípios da administração como a honestidade, como a lealdade a instituição a que servia, no caso o INCRA, como a moralidade que deveria reger a sua conduta ética, como também a impessoalidade com que deveria tratar o relacionamento com os representantes das associações.
Se havia dificuldades de acesso aos locais e regiões que impedia, em dado momento, a fiscalização in loco, que certificasse isso e justificasse tomada de providências para superar o problema.
Mas não fez isso.
Ao invés, adotou uma atitude antiética de mentir sobre a situação da verdadeira aplicação dos recursos públicos, pois as associações não empregaram o dinheiro na construção das casas, mas o parecer do réu afirmava que, sim, os valores haviam sido empregados, o que envidencia má-fé e dolo na declaração pública, a qual o réu sabia perfeitamente, tendo em vista sua função como servidor, que deveria ter sido pautada pela verdade e pela técnica.
Cabe aqui as razões apresentadas pelo MPF, na inicial, pois tão bem elucidam o dolo envolvido na conduta do requerido Benedito Guimarães.
Confira-se: “a conduta, tal como descrita, coincide com aquela tipificada no art. 312, § 1º do Código Penal (peculato furto, natureza imprópria), pois, valendo-se da sua condição de funcionário, o ora representado, não tendo a posse do bem (em verdade sob os cuidados dos diretores das associações dos assentados), concorre para que o mesmo seja subtraído, em proveito próprio ou alheio (fato é que os recursos, em sua grande maioria, não foram aplicados naquilo a que se destinavam, como atestado às fl. 03-05 do IPL).
Tem-se, crime, portanto”. “acreditar que seu parecer de fiscalização não teria maiores consequências é valer-se de uma “condição de alienação” que o ora requerido não é legítimo possuir, ou seja, ele não ignora a importância global e as exigências formais relativas ao exercício da sua função”. “Outrossim, sabia o requerido que a ordem era manifestamente ilegal (já que infringia dever funcional), bem como o denunciado não foi induzido por erro a assim proceder, já que estava ciente disso, tanto que assumiu os riscos de sua ação criminosa”.
Nesses termos, está demonstrado o ato ilícito praticado pelo réu Benedito, que, valendo-se de seu cargo, emitiu parecer inverídico e tanto encobriu a aplicação irregular dos recursos liberados às associações do assentamento quanto contribuiu para novas liberações que deveriam ter sido proibidas.
Os réus José de Sousa Viana, Francisca Izângela Azevedo e Domingos Isaías Silva, foram os coordenadores da Associação dos Trabalhadores do Assentamento Califórnia (ASTAC), e, como tais, dentre as suas funções, realizaram a abertura de conta-corrente, em nome da associação, para recebimento de créditos oriundos do INCRA, fizeram movimentação da conta, a aquisição e administração do material de construção para o assentamento Califórnia e prestação de contas perante a autarquia agrária federal.
Os réus assumiram voluntariamente as funções de gestores da ASTAC, não podendo ser dito que agiram obrigados no desempenho de suas atribuições.
Conforme visto logo acima, por meio do PA n. 54.600.001435/2001-21, foi liberada a 1ª parcela, na ordem R$22.500,00 (em 21/9/001), e a 2ª parcela, na ordem de R$ 6.250,00 (em 08/02/2002), à Associação dos Trabalhadores do Assentamento Califórnia (ASTAC).
Também foi visto acima que, apesar da liberação dos recursos, os quais assim o foram com base em parecer inverídico do requerido Benedito Guimarães - inverídico pois não condizia com a realidade da indevida aplicação dos recursos públicos - os recursos colocados à disposição da administração das associações, tanto a ASTAC quanto a APPRVC, tiveram emprego ineficaz, não cumprindo o fim a que foram destinados, conforme ficou demonstrado pelo relatório de vistoria, o qual atestou que, do total de 38 casas projetadas, foram concluídas apenas 3 casas, ficando inacabadas ou só no baldrame 13 casas, sequer tendo iniciado as 22 casas restantes.
Nesse caso, demonstrando que os recursos não foram empregados licitamente, a conclusão óbvia é de que a responsabilidade é dos três réus responsáveis pela administração e aplicação desses recursos, a saber, José de Sousa Viana, Francisca Izângela Azevedo e Domingos Isaías Silva.
O MPF levanta duas hipóteses sobre o que poderia ter acontecido com o dinheiro liberado.
A primeira, aponta para eventual apropriação dos recursos pelos requeridos, ao passo que a segunda indica que os recursos teriam sido desviados em favor de terceiros, mas a questão é que o MPF não tem prova de que isso tenha, de fato, acontecido, não passando de meras hipóteses.
Apesar disso, ainda que não estejam comprovadas essas hipóteses, sem dúvida está demonstrada a aplicação irregular dos recursos públicos que estavam no encargo dos réus.
Interessante observar que o próprio tesoureiro da associação, Domingos Isaías Silva, ora réu, conforme se verifica de suas declarações colhidas no inquérito, não desmente a afirmação do parquet quanto à precária construção das obras no assentamento.
Aliás, não há mesmo como desmentir, porque o laudo de vistoria in loco não dá margem a dúvidas quanto a isso, pois registra a constatação dos fiscais que estiveram no local.
Por outro lado, tal réu alega que a aplicação irregular dos recursos seria justificada pela inexperiência na administração do numerário e o complexo encargo sob os cuidados de pessoas com parca formação profissional.
A alegação defensiva do réu Domingos Isaías Silva sobre a inexperiência dos responsáveis pela gestão dos recursos não se sustenta.
Os três réus sabiam da reponsabilidade do encargo que estavam assumindo ao receberem os recursos públicos do INCRA.
Talvez uma criança ou um mendigo que receba volumes de dinheiro para empregar em algo previamente determinado possam não ter responsabilidade quanto a, de fato, realizar a aplicação e prestar as contas.
O mesmo, porém, não pode ser dito de pessoas adultas que se posicionam na condição de representantes de uma associação de trabalhadores e produtores.
Só o ato de assumir função de representante de uma comunidade envolve habilidades de persuasão e conhecimento técnico sobre pessoa jurídica, conta-corrente e administração de recursos que afastam alegações vazias de incapacidade intelectual para entender as implicações legais de comportamentos ilícitos com o dinheiro público. É tão evidente a ciência que os réus tinham da responsabilidade do encargo e das implicações legais da malversação do dinheiro que tiveram de comparecer ao INCRA para receber orientações, tiveram que assinar conjuntamente a abertura da conta-corrente e, acima de tudo, sabiam da necessidade de apresentar à autarquia declarações sobre a correta aplicação dos valores, caso contrário as demais parcelas não seriam liberadas.
Em suma, realizaram atos e tiveram de assumir compromissos incompatíveis com a alegação de que, por inexperiência, não sabiam da responsabilidade que tinham de aplicar corretamente as verbas e as implicações na hipótese de empregado irregular do dinheiro liberado.
Ficou comprovado que os recursos públicos foram aplicados irregularmente e que os réus tinham ciência da responsabilidade do encargo que assumiram, de maneira que não se pode falar em meras irregularidades ou boa-fé na condução e gestão dos valores.
Ao oposto disso, ainda que não haja prova da apropriação pessoal ou em favor de terceiros dos recursos, há evidência clara de que os demandados José de Sousa Viana, Francisca Izângela Azevedo e Domingos Isaías Silva, responsável pela associação e pelo dinheiro liberado, agiram com má-fé e dolo na aplicação irregular dos valores e, causando prejuízo ao erário, violaram princípios da administração pública como legalidade, honestidade, eficiência e moralidade.
Nesses termos, está demonstrado o ato ilícito praticado pelos requeridos José de Sousa Viana, Francisca Izângela Azevedo e Domingos Isaías Silva, os quais assumiram em conjunto a responsabilidade pela gestão dos recursos públicos do INCRA e não o empregaram da forma devida, inclusive sendo responsáveis pela declaração prestada perante a autarquia de que os valores teriam sido aplicados corretamente, objetivando receber indevidamente novas parcelas, quando é cediço que sabiam que tal aplicação ocorrera de maneira irregular e ilícita.
Com relação aos réus Pedro Lopes Rodrigues, Juscelino Guimarães da Silva e Antônio Soares da Silva, que estavam à frente da associação dos pequenos produtores rurais da Vila Califórnia, as mesmas constatações e os mesmos fundamentos apresentados anteriormente aplicam-se a eles.
Conforme vimos, por meio do PA n. 54.600.001435/2001-21, foi liberada a 1ª parcela, no valor de R$54.500,00 (em 25/9/001), e a 2ª parcela, na ordem de R$ 23.000,00 (em 08/04/2002), em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila Califórnia – APPRVC.
Em suas declarações apresentadas no inquérito policial, os réus Pedro Lopes e Antônio Soares tentaram se justificar explicando, na visão deles, porque não teriam conseguido cumprir a meta e entregar as casas relativas ao projeto para ao qual haviam sido liberados os recursos públicos.
Alegaram dificuldade do transporte do material adquirido, necessidade de se atravessar o rio Cajazeiras, motivo pelo qual parte do material algumas vezes afundava nas canoas que o transportava, que alguns materiais, como é o caso das telhas, não foram entregues etc.
De suas declarações, verifica-se um fato, os réus reconhecem que as obras não foram entregues e o dinheiro não foi aplicado corretamente.
Ocorre que as alegações de que tiveram dificuldades não condiz com a liberação de mais parcelas apesar da irregular falta de construção das casas, o que só pode acontecer em virtude de declarações falsas dos réus sobre a real situação do empreendimento e o parecer do servidor e réu Benedito Nascimento atestando inverdades, a saber, a de que as casas haviam sido construídas e o valor corretamente aplicado quando, na verdade, isso não havia acontecido, estando cientes os réus da farsa e da liberação indevida de novas parcelas dos recursos públicos.
Por conseguinte, é patente o dolo dos réus Pedro Lopes Rodrigues, Juscelino Guimarães da Silva e Antônio Soares da Silva na malversação dos recursos liberados na gestão deles à frente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila Califórnia – APPRVC.
Baseado nos documentos contidos no Inquérito Policial e apresentados nos autos, bem como nas razões acima expostas, ficou demonstrada a materialidade da improbidade administrativa praticada pelos réus, devendo-se, a partir de agora, analisar especificamente a autoria de cada requerido.
Quanto ao réu (1) Benedito Guimaraes Nascimento, na qualidade de servidor público, possuía, na função em que atuava, o dever de realizar vistorias nos assentamentos, a fim de verificar a correta aplica9ao dos recursos liberados pelo INCRA.
Entretanto, como se verifica, sobretudo em rela9&o aos recursos deixados a cargo da APPRVC, o requerido, ao produzir parecer substancialmente inverídico, obstou a imediata apuração acerca do mau emprego dos recursos da parcela, preferindo acobertar tal situação e contribuir para o seu agravamento, na medida em que, baseado em seu parecer de vistoria, foram liberados recursos da 2a parcela.
Verifica-se que sua intervenção foi fundamental para má aplicação dos recursos públicos, atestando algo que não condizia com a realidade, infringindo seu dever funcional.
Não se verifica prova de que o requerido tenha feito evoluir o seu patrimônio baseado nas aplicações irregulares das verbas e nos desvios de recursos, de tal modo que não se aplica ao seu caso o artigo 9º da Lei n. 8.429/92.
Porém, aplica-se as hipóteses descritas nos caputs dos artigos 10 e 11 da Lei, pois claramente houve a prática de atos de improbidade administrativa que implicaram, respectivamente, prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, como é o caso dos princípios da legalidade, honestidade e moralidade.
Ao réu, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que o juízo entende como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei.
Confira-se: Ação Civil Pública.
Ressarcimento do erário.
Ausência de prova do dano.
Improcedência.
Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa.
Possibilidade.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.
Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007).
Dessa maneira, entendo por não condenar o requerido na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que a esteja exercendo ainda hoje, além do mais não se verifica gravidade tal que implique essa punição, a qual pode advir de procedimento interno próprio do INCRA, capaz de averiguar com maior precisão desvio funcional e a necessidade ou não de se aplicar a sanção relacionada à demissão.
Por outro lado, concluo por condená-lo no ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava como servidor na fiscalização das associações rurais ASTAC e APPRVC.
Com relação aos valores liberados à ASTAC (Associação dos Trabalhadores do Assentamento Califórnia), gerida pelos requeridos (2) Jose de Souza Viana, (3) Francisca Izangela Azevedo Viana e (4) Domingos Isaias da Silva, por intermédio do PA n. 54.600.001435/2001-21, foi liberada a 1ª parcela, na ordem R$22.500,00 (em 21/9/001), e a 2ª parcela, na ordem de R$ 6.250,00 (em 08/02/2002).
Considerando tudo o que já foi dito acima acerca dessa liberação e detalhado sobre a conduta dos três réus, pode-se resumir o seguinte: atuaram em conluio, uma vez que a administração e representação da ASTAC era em conjunto, atuando com dolo, pois foram colocados à disposição das três quantias consideráveis, no total de R$ 28.750,00 e, de forma irresponsável, contribuíram para a malversação dos recursos.
Não se verifica prova de que os réus tenham feito evoluir os seus patrimônios baseados nas aplicações irregulares das verbas e nos desvios de recursos, de tal modo que não se aplica ao caso o artigo 9º da Lei n. 8.429/92.
Porém, aplicam-se as hipóteses descritas nos caputs dos artigos 10 e 11 da Lei, pois claramente houve a prática de atos de improbidade administrativa que implicaram, respectivamente, prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, como é o caso dos princípios da legalidade, honestidade e moralidade.
Aos três réus, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que o juízo entende como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei.
Confira-se: Ação Civil Pública.
Ressarcimento do erário.
Ausência de prova do dano.
Improcedência.
Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa.
Possibilidade.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.
Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007).
Dessa maneira, entendo por não condenar os réus na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que a estejam exercendo ainda hoje.
Por outro lado, concluo por condená-los no ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuavam à frente da associação ASTAC, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
No que tange aos recursos liberados à APPRVC (Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila Califórnia), representadas pelos réus (5) Pedro Lopes Rodrigues, (6) Juscelino Guimaraes da Silva e (7) Antonio Soares da Silva, por intermédio do PA n. 54.600.001435/2001-21, foi liberada a 1ª parcela, no valor de R$54.500,00 (em 25/9/001), e a 2ª parcela, na ordem de R$ 23.000,00 (em 08/04/2002), em favor da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vila Califórnia.
Considerando tudo o que já foi dito acima acerca dessa liberação e detalhado sobre a conduta dos três réus, pode-se resumir o seguinte: Não se verifica prova de que os réus tenham feito evoluir os seus patrimônios baseados nas aplicações irregulares das verbas e nos desvios de recursos, de tal modo que não se aplica ao caso o artigo 9º da Lei n. 8.429/92.
Porém, aplicam-se as hipóteses descritas nos caputs dos artigos 10 e 11 da Lei, pois claramente houve a prática de atos de improbidade administrativa que implicaram, respectivamente, prejuízo ao erário e violação de princípios da administração pública, como é o caso dos princípios da legalidade, honestidade e moralidade.
Aos três réus, portanto, devem ser aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que o juízo entende como proporcional e razoável ao caso não aplicá-las cumulativamente, entendendo que, na hipótese em apreço, devem incidir as sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, considerando a prática de improbidade que envolve a violação de princípios administrativos prevista no caput do artigo 11 da referida Lei.
Confira-se: Ação Civil Pública.
Ressarcimento do erário.
Ausência de prova do dano.
Improcedência.
Aplicação parcial das sanções por improbidade administrativa.
Possibilidade.
Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1 - Ainda que os recursos públicos sejam aplicados sem a devida observância das formalidades legais, se não há prova nos autos de dano ao erário ou proveito pessoal ou de enriquecimento ilícito do administrador ou de quem quer que seja, não se pode impor ao Prefeito a responsabilidade de ressarcir os cofres públicos, já que não se poderia cogitar de enriquecimento ou de prejuízo. 2 - As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429\1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.
Por isto, revela-se absolutamente correto e consentâneo com o princípio da proporcionalidade da pena que o juiz, diante de uma ilegalidade ""qualificada"", analise a conduta do agente e opte pela aplicação de sanções proporcionais ao dano causado pelo agente público. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10132050010124001 Carandaí, Relator: Nilson Reis, Data de Julgamento: 13/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2007).
Dessa maneira, entendo por não condenar os réus na sanção de perda da função pública, pois não há evidência de que a estejam exercendo ainda hoje.
Por outro lado, concluo por condená-los no ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação, e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuavam à frente da associação APPRVC, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Deve ser rejeitado o pedido de condenação em dano moral difuso por não ter sido demonstrado nexo de causalidade entre os atos de improbidade administrativa apurados e eventual lesão a interesses difusos da coletividade de São Domingos do Araguaia.
Pensar o contrário, seria presumir o dano, critério não aceitável para responsabilização.
Posto isso, acolho parcialmente o pedido e condeno os requeridos da forma seguinte: Benedito Guimaraes Nascimento, condeno no ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada quando do procedimento de liquidação da sentença, e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava como servidor do INCRA na fiscalização das associações rurais ASTAC e APPRVC; (2) Jose de Souza Viana, condeno no ressarcimento do dano, solidariamente com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada no procedimento de liquidação, e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava à frente da associação ASTAC, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; (3) Francisca Izangela Azevedo Viana, condeno no ressarcimento do dano, solidariamente com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada no procedimento de liquidação, e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava à frente da associação ASTAC, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; (4) Domingos Isaias da Silva, condeno no ressarcimento do dano, de forma solidária com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada no rito de liquidação, e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuava à frente da associação ASTAC, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; (5) Pedro Lopes Rodrigues, condeno no ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada no procedimento de liquidação, e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuavam à frente da associação APPRVC, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (6) Juscelino Guimaraes da Silva, condeno no ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada no rito de liquidação, e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuavam à frente da associação APPRVC, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (7) Antonio Soares da Silva, condeno no ressarcimento integral do dano, de forma solidária com os demais réus, cuja quantificação deve ser realizada no procedimento de liquidação, e no pagamento de multa civil em duas vezes o valor da remuneração percebida ao tempo em que atuavam à frente da associação APPRVC, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, de forma direta ou indireta, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Condeno os requeridos condenados ao pagamento das custas processuais, com base nos artigos 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 c/c o artigo 4º, III da Lei n. 9.289/96 e artigos no novo CPC, mas deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 128, § 5º, II a da CF/88 c/c artigo 237, I da LC n. 75/93, considerando interpretação sistemática, com base na igualdade de tratamento, extraída do citado artigo 18 da Lei n. 7.347/85, de acordo com posicionamento do STJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, à Secretaria de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como ao Ministério da Fazenda acerca das sanções aplicadas, bem como se proceda à inclusão dos nomes dos réus no cadastro nacional de condenados por atos de improbidade administrativa (Resolução CNJ n. 44/2007).
Com relação ao réu Benedito Guimarães do Nascimento, faça-se a intimação dele quanto à presente sentença, ressaltando que deve constituir novo advogado nos autos, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
12/05/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2020 08:51
Decorrido prazo de JOSE SOUSA VIANA em 25/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2020.
-
30/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 08:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2020 09:47
Decorrido prazo de JUSCELINO GUIMARAES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ISANGELA AZEVEDO VIANA em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:42
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:42
Decorrido prazo de PEDRO LOPES RODRIGUES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:42
Decorrido prazo de DOMINGOS ISAIAS SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:59
Juntada de substabelecimento
-
12/05/2020 16:16
Juntada de Petição intercorrente
-
11/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:25
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/05/2020 14:25
Juntada de volume
-
11/05/2020 14:18
Juntada de volume
-
11/05/2020 13:57
Juntada de volume
-
11/05/2020 13:51
Juntada de volume
-
11/05/2020 13:47
Juntada de capa
-
05/05/2020 15:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/05/2020 15:45
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
19/03/2020 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2020 12:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/03/2020 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2020 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2020 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/02/2020 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2020 13:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2020 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/01/2020 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/01/2020 15:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/01/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2020 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2019 10:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA ADVOGADO DO REU BENEDITO
-
25/09/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 181
-
23/09/2019 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/09/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/09/2019 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/08/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2019 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/07/2019 14:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/07/2019 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO REALIZADO EM 12/04 - REGULARIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - FALHA NO SISTEMA
-
04/04/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 09:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADO PELO REU ANTONIO SOARES/ PEDRO LOPES E DOMINGOS ISAIAS SILVA
-
07/03/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
16/01/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 13:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/01/2019 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2018 13:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/11/2018 12:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/10/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/10/2018 11:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2018 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/07/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - FL715
-
20/07/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/07/2018 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO
-
05/07/2018 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA 3004/2018 FL.712/713
-
28/06/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO X, Nº 117
-
05/06/2018 15:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
01/06/2018 11:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/06/2018 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2018 17:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2018 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/03/2018 15:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/03/2018 10:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/03/2018 13:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/02/2018 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/02/2018 14:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/02/2018 14:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/02/2018 16:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/02/2018 13:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 980
-
19/02/2018 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 13:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/11/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - dois mandados
-
28/11/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/10/2017 13:26
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DESENTRANHAMENTO DAS FLS.668/673, CONFORME DESPACHO DE FLS.685
-
03/10/2017 13:25
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
29/09/2017 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/09/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/09/2017 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2017 10:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2017 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 08:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/07/2017 09:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/05/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO IX N° 88.
-
18/05/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
17/05/2017 13:39
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
03/04/2017 12:45
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
20/03/2017 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2017 11:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
20/03/2017 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/03/2017 11:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 3 MANDADOS
-
20/03/2017 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - BENEDITO GUIMARAES DO NASCIMENTO
-
20/03/2017 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/02/2017 15:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/02/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2017 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/01/2017 12:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
14/12/2016 14:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/12/2016 19:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6226
-
07/12/2016 14:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/11/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2016 10:51
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/09/2016 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VIII N° 176.
-
19/09/2016 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/09/2016 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/09/2016 12:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2016 09:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/04/2016 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/03/2016 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2016 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2016 14:20
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/02/2016 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2016 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2016 10:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2015 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 13:15
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PARA O MPF
-
24/11/2015 10:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
19/11/2015 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/10/2015 08:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2015 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2015 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2015 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/09/2015 11:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/09/2015 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/09/2015 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/09/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/07/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/07/2015 15:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - VOLUME(S) DIGITALIZADO(S)
-
09/07/2015 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/07/2015 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2015 14:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2015 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/05/2015 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2015 08:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2015 14:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 10:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2015 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/02/2015 08:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/02/2015 08:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2015 16:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2015 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/01/2015 11:11
EXTRACAO DE CERTIDAO - NOTIFICAÇÃO ANTONIO SOARES
-
11/09/2014 11:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2014 08:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/09/2014 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2014 10:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2014 10:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2014 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/05/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/05/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
22/05/2014 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2014 17:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2014 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2014 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/05/2014 10:32
REMESSA ORDENADA: MPF
-
05/05/2014 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/04/2014 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2014 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/03/2014 15:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2014 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
18/03/2014 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/03/2014 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/03/2014 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2014 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/01/2014 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2014 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2014 16:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2014 16:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO EDITAL
-
21/11/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF PROTOCOLO Nº 5712
-
21/11/2013 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO MPF PROTOCOLO Nº 5712
-
04/11/2013 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2013 15:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/2013 15:27
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/10/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO V N° 199 EM 14/10/2013.
-
11/10/2013 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
08/10/2013 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIFICAÇÃO
-
20/08/2013 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
-
09/08/2013 18:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2013 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2013 16:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/07/2013 18:15
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/07/2013 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2013 10:03
REMESSA ORDENADA: MPF - Vista ao MPF, conforme Vistos em Inspeção de fl. 572.
-
15/07/2013 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Vista ao MPF, conforme Vistos em Inspeção de fl. 572.
-
15/07/2013 10:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Carta Precatória nº. 835/2012, devolvida sem cumprimento.
-
12/07/2013 11:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - "AR" referente ao Ofício de fl. 571.
-
08/05/2013 10:36
OFICIO EXPEDIDO - Ao Diretor do Gropo Rede CELTINS, conforme despacho de fl. 553.
-
02/05/2013 12:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CELTINS
-
30/04/2013 19:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2013 19:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2013 14:55
OFICIO EXPEDIDO
-
15/03/2013 18:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/03/2013 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2013 10:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2012 12:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE AO OFÍCIO Nº. 137/2012.
-
26/11/2012 14:26
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) À COMARCA DE PARAISO DO TOCANTINS/TO
-
04/10/2012 09:59
OFICIO EXPEDIDO
-
02/10/2012 17:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/10/2012 12:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2012 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
04/07/2012 09:36
OFICIO EXPEDIDO
-
31/05/2012 15:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COBRAR DEVOLUÇÃO DE CP
-
13/04/2012 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2012 17:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 835
-
18/01/2012 15:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/01/2012 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEPRECAR A OUTRO JUÍZO
-
26/10/2011 15:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2011 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2011 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NAO CUMPRIDA
-
21/10/2011 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2011 16:22
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
23/09/2011 17:15
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
23/09/2011 11:04
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/09/2011 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2011 19:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2011 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2011 15:17
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/06/2011 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 59/2011
-
19/04/2011 11:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (14ª) 563
-
19/04/2011 11:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (13ª) 562
-
19/04/2011 11:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (12ª) 562
-
19/04/2011 11:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (11ª) 563
-
12/04/2011 08:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (10ª) 562
-
12/04/2011 08:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) 563
-
12/04/2011 08:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) 563
-
12/04/2011 08:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 562
-
12/04/2011 08:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 562
-
11/04/2011 11:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 562
-
11/04/2011 11:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 562
-
11/04/2011 11:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 562
-
11/04/2011 11:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 563
-
11/04/2011 11:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 562
-
07/04/2011 19:00
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/04/2011 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/2010 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2010 12:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
23/06/2010 16:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA E SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA - SLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE CARTAS PRECATÓRIAS 03 E 04/2010
-
06/05/2010 16:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
23/02/2010 10:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP'S Nº 03/2010 (SUBSEÇÃO DE ALTAMIRA/PA) E 04/2010 (SEÇÃO DE SANTA CATARINA - SJSC)
-
16/12/2009 14:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/12/2009 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR NOS NOVOS ENDEREÇOS
-
26/11/2009 10:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2009 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
23/11/2009 16:46
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
09/11/2009 15:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/11/2009 12:27
REMESSA ORDENADA: MPF
-
03/11/2009 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF SOBRE CERTIDÕES
-
04/09/2009 09:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2009 09:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 164/09 - DILIGENCIA FRUSTRADA
-
03/09/2009 09:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 164/09 - A COM. DE PARAISO DO TOCANTINS/TO
-
31/08/2009 12:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 163/09 - DILIGENCIA FRUSTRADA
-
31/08/2009 12:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 163/09 - A SJ DE ALTAMIRA/PA
-
07/07/2009 10:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP Nº 164/09 - A COM. DE PARAISO DO TOCANTINS/TO
-
26/06/2009 09:19
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DE RECEBIMENTO DA CARTA PRECATORIA - CP Nº 163/09 - SUBSECAO DE ALTAMIRA/PA
-
15/06/2009 09:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) C.P. N º 163/09 - SUBSEÇÃO DE ALTAMIRA - NOTIFICAR JOSÉ DESOUZA VIANA
-
15/06/2009 08:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) C.P. Nº 163/09 - SUBSEÇÃO DE ALTAMIRA - NOTIFICAR DE JOSÉ DE SOUZA VIANA
-
10/06/2009 12:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N° 164/2009 - COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS / TO
-
27/05/2009 11:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/05/2009 11:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/01/2009 14:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - NOTIFICAÇÃO DE JUCELINO DA SILVA GUIMARÃES
-
24/11/2008 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - JOSÉ DE SOUZA VIANA
-
30/10/2008 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) NOTIFICAÇÃO DE JUCELINO DA SILVA GUIMARÃES
-
30/10/2008 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICAÇÃO DE JOSÉ DE SOUZA VIANA
-
23/10/2008 13:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/10/2008 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - NOTIFICAR OS REQUERIDOS JOSÉ DE SOUZA VIANA E JUSCELINO DA SILVA GUIMARÃES
-
22/10/2008 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR REQDO PARA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR
-
07/08/2008 15:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2008 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/08/2008 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
06/08/2008 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/08/2008 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2008 15:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/07/2008 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/07/2008 17:59
REMESSA ORDENADA: MPF
-
22/07/2008 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2008 17:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2008 17:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2008 17:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - FRANCISCA IZANGELA AZEVEDO VIANA E DOMINGOS ISAÍAS SILVA
-
03/07/2008 17:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - BENEDITO GUIMARÃES DO NASCIMENTO
-
03/07/2008 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - JOSÉ DE SOUZA VIANA
-
10/06/2008 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/06/2008 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
-
10/06/2008 09:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) FRANCISCA IZANGELA
-
10/06/2008 09:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DOMINGOS ISAIAS
-
09/06/2008 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2008 11:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2008 14:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/06/2008 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - JOSÉ DE SOUZA VIANA
-
02/06/2008 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) FRANCISCA IZANGELA
-
02/06/2008 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DOMINGOS VIEIRA
-
30/05/2008 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) DOMINGOS ISAIAS SILVA
-
30/05/2008 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - FRANCISCA IZANGELA AZEVEDO VIANA
-
30/05/2008 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - JOSÉ SOUSA VIANA
-
29/05/2008 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR NOS NOVOS ENDEREÇOS OBTIDOS E DAR VISTA AO MPF
-
15/04/2008 15:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2008 15:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PEDRO LOPES RODRIGUES E ANTÔNIO SOARES DA SILVA
-
03/04/2008 18:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - BENEDITO GUIMARÃES DO NASCIMENTO
-
24/03/2008 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PEDRO LOPES RODRIGUES E ANTÔNIO SOARES DA SILVA
-
24/03/2008 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUSCELINO GUIMARÃES DA SILVA
-
24/03/2008 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - BENEDITO GUIMARÃES
-
24/03/2008 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PEDRO LOPES
-
17/03/2008 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2008 17:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/03/2008 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
04/03/2008 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DOS REQUERIDO
-
22/02/2008 10:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - REQDO
-
15/02/2008 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - NOTIFICAR REQDOS
-
12/02/2008 09:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR REQUERIDO
-
29/01/2008 15:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2008 15:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/01/2008 15:36
INICIAL AUTUADA
-
29/01/2008 14:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2008
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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