STJ - 0001987-15.2010.4.01.3700
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 00:00
Intimação
......Não tem razão o exequente, pois sua pretensão (pagamento de R$ 202.868,16, à título de honorários de sucumbência) tem como fundamento base de cálculo distinta daquela constante do título judicial.
De fato, ele se utilizou, para tanto, das planilhas elaboradas pela SECAJ para subsidiar a expedição de precatórios complementares na execução principal, nas quais estavam incluídos os juros compensatórios entre o período do ajuizamento dos embargos (jan/2010) e a data de expedição daquela ordem de pagamento (precatórios complementares, em jun/2019), no montante R$ 14.428.407,34 (fl. 546).
Por outro lado, o título judicial (sentença que julgou improcedente os embargos à execução) condenou o embargante (INCRA) ao pagamento de 5% de honorários advocatícios, sobre o valor embargado (fl. 143) - discriminado na planilha que instruía a inicial destes embargos, no montante de R$ 8.074.114,24 (fl. 31 e 38).
Nesse ponto, cabe destacar que o próprio acórdão modificador de parte da sentença exenquenda considerou especificamente essa quantia como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme se vê de trecho do voto relator abaixo destacado: No caso, a sentença condenou o ora apelante a pagar pelos honorários de advogado 5% sobre o valor embargado (que em janeiro de 2010 era de R$ 8.074.114,24).
Afigura-se, no entanto, razoável e legal a redução dos honorários advocatícios para 1% (um por cento) sobre o excesso de execução, por se tratar de matéria, por diversas vezes julgada por esta Corte, e já decidida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 309/310) sem grifos no original.
Essa matéria encontra-se, pois, preclusa, na medida em que não houve interposição de recurso contra o ponto, motivo pelo qual a execução deve prosseguir nos parâmetros delineados pela Contadoria (SECAJ).
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido da parte exequente (fls. 678/679v.) e HOMOLOGO a conta (fl. 673).
Dessa forma, providencie a Secretaria sucessivamente o seguinte: a) expedição de precatório para pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Sociedade de Advogados Ivaldeci Mendonça Consultoria e Advocacia Empresarial CNPJ 04.***.***/0001-53.
Expedidas as requisições, as partes deverão ser cientificadas do teor dos ofícios requisitórios (Resolução CJF 458, de 04/10/2017, art. 11); b) reclassificação dos autos para "Execução contra a Fazenda Pública" e retificação da autuação para cadastrar Ivaldeci Mendonça Consultoria e Advocacia Empresarial CNPJ 04.***.***/0001-53 como único exequente.
Intimem-se e cumpra-se.
EXPEDIDA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO -
10/05/2019 13:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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10/05/2019 13:50
Transitado em Julgado em 10/05/2019
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12/03/2019 18:44
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 124905/2019 (Juntada Automática)
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12/03/2019 18:44
Protocolizada Petição 124905/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/03/2019
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11/03/2019 05:43
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/03/2019 Petição Nº 588193/2018 - AgInt
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08/03/2019 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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08/03/2019 14:07
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0588193 - AgInt no REsp 1736132 - Publicação prevista para 11/03/2019
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12/12/2018 17:41
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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11/12/2018 15:18
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 588193/2018 - AgInt no REsp 1736132
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06/12/2018 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 001367-2018-CORD2T)
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30/11/2018 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 30/11/2018
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29/11/2018 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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29/11/2018 16:51
Incluído em pauta para 11/12/2018 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 588193/2018 - AgInt no REsp 1736132/MA
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16/10/2018 16:09
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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16/10/2018 15:58
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 598140/2018
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16/10/2018 15:55
Ato ordinatório praticado (Petição 598140/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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16/10/2018 15:53
Protocolizada Petição 598140/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/10/2018
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16/10/2018 05:26
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 16/10/2018 Petição Nº 588193/2018 -
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15/10/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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11/10/2018 18:18
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 588193/2018. Publicação prevista para 16/10/2018)
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11/10/2018 12:44
Juntada de Petição de agravo interno nº 588193/2018
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10/10/2018 17:13
Ato ordinatório praticado (Petição 588193/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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10/10/2018 17:09
Protocolizada Petição 588193/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/10/2018
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05/09/2018 11:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 499767/2018
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05/09/2018 10:59
Ato ordinatório praticado (Petição 499767/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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05/09/2018 10:48
Protocolizada Petição 499767/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/09/2018
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03/09/2018 06:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2018
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31/08/2018 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2018 15:44
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Publicação prevista para 03/09/2018)
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29/06/2018 22:26
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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30/05/2018 16:42
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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30/05/2018 16:24
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 299575/2018
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30/05/2018 16:22
Ato ordinatório praticado (Petição 299575/2018 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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30/05/2018 16:22
Protocolizada Petição 299575/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/05/2018
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20/04/2018 12:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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20/04/2018 12:14
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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20/04/2018 12:13
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1275666)
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19/04/2018 07:31
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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19/04/2018 07:21
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário . Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer
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19/04/2018 07:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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18/04/2018 13:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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18/04/2018 12:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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12/04/2018 11:03
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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