TRF1 - 1000822-66.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000822-66.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B DECISÃO O levantamento da indisponibilidade deve ser requerido perante o juízo que decretou a restrição, razão pela qual deixo de analisar o pedido 953595687.
Quanto ao levantamento do depósito, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar certidões negativas atualizadas em seu próprio nome e também relativas ao imóvel, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal.
Havendo certidão positiva, deve a parte juntar prova que contenha informação sobre a origem do débito e se já existe execução fiscal ajuizada.
Após a juntada das informações e documentos acima, façam-se conclusos com urgência para análise do pedido de levantamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
14/03/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:32
Juntada de manifestação
-
28/02/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 01:41
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:19
Juntada de manifestação
-
20/01/2022 15:45
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 08:02
Decorrido prazo de RONI FRUETT em 17/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:03
Decorrido prazo de ROSECLER BAASCH em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:01
Decorrido prazo de RONI FRUETT em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 01/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 07:29
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2021.
-
11/05/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000822-66.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A., já qualificada nos autos, contra ANGLISEY BATTINI VOLCOV, RONI FRUETT E ROSECLER BAACH, objetivando a expropriação do LOTE 20-A, com área de 34.791,00 metros quadrados, originado de um fracionamento irregular da matrícula 54.086, ficha 01, livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Sinop -MT.
A autora relata que já firmou acordo extrajudicial com o posseiro RONI FRUETTI (3916564), indicado no polo passivo da demanda, no entanto, o ajuizamento da ação se mostrou necessário uma vez que não há averbação, na matrícula do imóvel, dos contratos de compra e venda de Anglisey Baltini Volcov para Rosecler Baach, e desta para Roni Fruetti. (3916532 e 3916554).
Informou, ainda, a existência de averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel (processo 55109-05.2014.811.0041, contra Anglisey Baltini Volcov).
A imissão provisória na posse foi deferida no evento 4059164.
A parte autora realizou o depósito judicial do valor da indenização nos documentos 4132644 e 4132646.
O réu Roni Fruetti apresentou contestação no evento 4351484 confirmando sua concordância com o preço ofertado pela autora.
A ré Anglisey apresentou contestação no evento 156421383 alegando sua ilegitimidade passiva reconhecendo o negócio jurídico que culminou na posse do imóvel por parte de Roni Fruetti.
A Ré Rosecler foi citada, no entanto, não apresentou defesa, o que resultou na certificação de sua revelia por meio da decisão 86714554.
Foi publicado edital para conhecimento de terceiros no evento 210586414.
A parte autora comprovou também a publicação do edital para conhecimento de terceiros em jornais (217033883, 217033885).
Em seguida, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta somente pelo fato de não haver registro das alienações na matrícula do imóvel.
Ocorre que as rés Anglisey Baltini Volcov e Rosecler Baach foram devidamente citadas, tendo a primeira ré confirmado a alienação do imóvel para a segunda ré e a alienação por parte desta para Roni Fruetti.
A ré Rosecler, por sua vez, não respondeu à citação, corroborando seu desinteresse no valor da indenização, e, por conseguinte, a alienação do imóvel para Roni Fruetti, posseiro encontrado no imóvel nas vistorias realizadas pela parte autora para fim de identificação dos ocupantes.
Não há controvérsia, portanto, a respeito da veracidade dos contratos de compra e venda juntados no evento 3916532 e 3916554, os quais demonstram a alienação do imóvel expropriado a Roni Fruetti.
Saliente-se que também foi publicado o edital para conhecimento de terceiros sem que houvesse intervenção nestes nos autos, reforçando a inexistência de eventuais interessados em buscar indenização pela expropriação do imóvel.
Importante destacar que a posse exercida pelo demandado Roni Fruetti é também indenizável, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de prova cabal do domínio, com base em escritura pública ou registro na matrícula do imóvel para ter direito à indenização.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
NÃO VIOLAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2.
No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ.
No REsp 769.731/PR, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1.
A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2.
A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3.
Consoante jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader). 4.
Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5.
A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.
Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)". 3.
No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou: "não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão.
Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4.
In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5.
A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6.
O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse.
Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)". 7.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não caberia o exame da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1717208/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018) Desse modo, o atual posseiro possui legitimidade passiva para figurar na presente desapropriação e, portanto, podem transigir diretamente sobre o objeto da demanda.
A esse respeito, o expropriado Roni Fruetti já havia firmado acordo extrajudicial com a expropriante antes mesmo do ajuizamento desta ação.
Em resumo, inexiste terceiro interessado no valor da indenização nem qualquer interesse manifestado pelos antigos proprietários registrais, bem como não há qualquer oposição do expropriado Roni Fruetti em relação ao valor da indenização, tendo concordado com o pedido inicial de desapropriação e com o valor oferecido pela parte autora como pagamento já na via extrajudicial, razão pela qual é de se impor o julgamento do feito, homologando-se o reconhecimento do pedido feito pelo expropriado que detém a posse do imóvel.
De outro lado, as rés Anglisey Baltini Volcov e Rosecler Baach não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que não são as atuais proprietárias ou posseiras do imóvel expropriado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido por Roni Fruetti, nos termos acima, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Reconheço a ilegitimidade passiva de Anglisey Baltini Volcov e Rosecler Baach, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esse ponto.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro do imóvel em nome da expropriante, com observância do artigo 27, § 2º, do Decreto-Lei n.° 3.365/41.
O levantamento do dinheiro depositado em juízo fica obstado, em virtude da indisponibilidade decretada nos autos do processo 55109-05.2014.8.11.0041.
O expropriado deve, se for o caso, manifestar-se quanto à indisponibilidade diretamente no juízo que efetuou a constrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/05/2021 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2021 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2021 15:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:02
Conclusos para julgamento
-
31/10/2020 00:17
Publicado Intimação polo ativo em 13/10/2020.
-
31/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/10/2020 17:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/05/2020 21:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:30
Decorrido prazo de RONI FRUETT em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:30
Decorrido prazo de ROSECLER BAASCH em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 23:30
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:44
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
-
13/04/2020 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 21:55
Expedição de Edital.
-
31/03/2020 16:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 16:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 16:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 16:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 16:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2020 11:46
Outras Decisões
-
20/01/2020 15:00
Juntada de manifestação
-
12/09/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 14:47
Juntada de réplica
-
05/07/2019 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 09:34
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 20/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 12:37
Juntada de diligência
-
22/04/2019 12:37
Mandado devolvido cumprido
-
11/04/2019 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2019 03:55
Decorrido prazo de ROSECLER BAASCH em 08/03/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 03:59
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 20/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 16:04
Juntada de diligência
-
13/02/2019 16:04
Mandado devolvido cumprido
-
05/02/2019 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/01/2019 10:22
Juntada de manifestação
-
30/01/2019 14:19
Juntada de diligência
-
30/01/2019 14:19
Mandado devolvido cumprido
-
10/01/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/12/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 16:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 13:16
Juntada de manifestação
-
21/09/2018 17:23
Juntada de diligência
-
21/09/2018 17:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/09/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/09/2018 11:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/09/2018 18:23
Outras Decisões
-
18/04/2018 17:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 11:10
Juntada de manifestação
-
26/02/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 00:27
Decorrido prazo de ROSECLER BAASCH em 21/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 19:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/02/2018 19:26
Mandado devolvido cumprido
-
02/02/2018 15:48
Juntada de contestação
-
02/02/2018 15:48
Juntada de contestação
-
02/02/2018 15:46
Juntada de contestação
-
31/01/2018 18:25
Expedição de Ofício.
-
31/01/2018 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 02:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 30/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 19:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/01/2018 15:14
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2018 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2018 19:26
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 19:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 19:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2018 19:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2017 12:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
19/12/2017 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2017 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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