TRF1 - 1002792-96.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:50
Decorrido prazo de EMIDIO DOS SANTOS MOREIRA em 25/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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11/05/2021 07:29
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2021.
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11/05/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002792-96.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMIDIO DOS SANTOS MOREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO A controvérsia cinge-se a verificar se a negativa de concessão de auxílio emergencial foi indevida.
O pedido de tutela provisória foi indeferido com os seguintes fundamentos: Conforme extrato no site da DATAPREV, o benefício de auxílio-emergencial foi indeferido, dentre outros motivos, porque duas pessoas que compõem o grupo familiar haviam sido beneficiadas com o auxílio.
O § 2º do artigo 2º da Lei do Auxílio-Emergencial limita o pagamento do benefício a até dois membros da mesma família, sendo este o caso dos autos em que o benefício já foi concedido a duas pessoas do grupo familiar cadastrado no CadÚNICO.
Veja-se que a parte autora alega que passou a residir com sua mãe recentemente, de modo que compunha, antes, grupo familiar distinto, o qual, provavelmente, é o que consta no CadÚNICO.
As informações constantes no banco de dados federal, em princípio, gozam de veracidade, devendo a parte autora afastar o fato de que não compõe mais aquele grupo familiar, de que a renda familiar não suplanta o teto da lei, assim como que não recebe seguro-desemprego.
Indefiro o pedido de tutela provisória.
Não há motivos para alterar o entendimento firmado, uma vez que o autor não trouxe provas que capazes de levar a conclusão contrária.
Com efeito, o autor foi intimado para juntar provas, entre elas o extrato do CADÚNICO, de modo que a demonstrar a composição de seu grupo familiar em abril de 2020; cópia da CTPS e holerites dos membros do grupo, a fim de afastar a incidência no limite de três salários mínimos por família ou meio salário mínimo por pessoa; além de outras provas.
No entanto, o demandante manteve-se silente, apesar de intimado em novembro de 2020, tendo transcorrido mais de quatro meses até a data desta sentença sem qualquer manifestação.
A conclusão a que se chega é que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/05/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
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09/05/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2021 15:45
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 12:38
Juntada de Certidão.
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05/11/2020 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2020 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2020 15:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 15:14
Restituídos os autos à Secretaria
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29/10/2020 15:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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26/08/2020 17:37
Juntada de Certidão.
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25/08/2020 12:20
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/08/2020 12:20
Juntada de diligência
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24/08/2020 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/07/2020 15:18
Juntada de Contestação
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28/07/2020 09:45
Juntada de contestação
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22/07/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 18:07
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2020 17:49
Outras Decisões
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16/07/2020 14:08
Conclusos para decisão
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13/07/2020 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/07/2020 17:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/07/2020 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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