TRF1 - 1000143-58.2019.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/02/2021 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/02/2021 10:37
Desentranhado o documento
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13/02/2021 11:55
Juntada de Informação
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13/02/2021 11:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2021 00:25
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59.
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22/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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28/12/2020 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1000143-58.2019.4.01.3001 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1000143-58.2019.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RITA OLIVEIRA DA CONCEICAO ADVOGADA: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - OAB/AC 4314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: RITA OLIVEIRA DA CONCEICAO , através de seu advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do Acórdão retro: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ RURAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DEPENDENTE DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA).
ART. 54 DO ADCT.
LEI 7.986/1989.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
VEDAÇÃO.
CARÁTER ASSISTENCIAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência do direito de converter o amparo previdenciário por invalidez rural em aposentadoria por invalidez e a restabelecê-lo, sem prejuízo do pagamento da pensão mensal para dependente de soldado da borracha atualmente percebido.
Em seu recurso, pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, ausência da decadência, pois quando do ingresso da ação não havia decorrido sequer o prazo de 10 anos para restabelecimento do benefício de amparo por invalidez ao trabalhador rural, nos termos do art. 103, da Lei n. 8.213/91, do qual foi beneficiária até a data de 01/05/2009, bem como aduz a possibilidade da cumulação do benefício previdenciário com a pensão especial vitalícia de seringueiro, essa com caráter assistencial. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No caso, antes análise do mérito, há que se estabelecer os contornos objetivos da lide.
O documento 24151631 (Documento Comprobatório - INFBEN 2) demonstra que a parte autora recebia amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, que é de natureza assistencial, regulado pela Lei n. 6.179/74 desde 11/12/1989.
Diante desse fato, o juízo de primeiro grau pronunciou a decadência do direito a conversão desse benefício, de natureza assistencial,em aposentadoria por invalidez rural e a sua percepção cumulativa com a pensão de soldado da borracha.
Contudo, em se tratando de cessação de benefício, há de ser observada apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça/STJ, considerando-se que a cessação do benefício ocorreu em 25/03/2012e o ajuizamento da ação em 23/01/2019.
Ultrapassada tal questão, a divergência resume-se à possibilidade ou não de cumulação de benefício previdenciário e/ou assistencial com a pensão especial vitalícia para dependentes de seringueiros, instituída pelo art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT.
Repise-se que, a parte autora recebia amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, que é de natureza assistencial, regulado pela Lei n. 6.179/74, a qual previa expressamente a impossibilidade de cumulação com qualquer outro benefício, a saber: § 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 junho de 1973.
Não bastasse isso, a matéria foi recentemente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ no REsp n. 1.755.140/AM, que a seguir se transcreve: “(...)11.
A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal.
Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12.
Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.” Assim, considerando que o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a pensão vitalícia tem caráter assistencial, tem-se indevida sua cumulação com outro benefício previdenciário ou assistencial, sob pena de ferir tal entendimento, facultando-se à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF[1], segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para afastar a decadência e, no mérito, julgar improcedente o pedido inicial.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça deferida na sentença.
Incabível os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por ausência de contrarrazões da parte ré.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. [1]Súmula n. 356 do STF:O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 27 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) servidor(a) -
27/12/2020 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2020 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:37
Conhecido o recurso de RITA OLIVEIRA DA CONCEICAO - CPF: *81.***.*16-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/12/2020 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2020 07:46
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2020 08:00
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA DA CONCEICAO em 23/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 07:52
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2020.
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16/10/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 16:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 10:52
Incluído em pauta para 19/11/2020 08:00:00 TR RO virtual.
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01/09/2020 16:24
Juntada de Certidão
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04/09/2019 18:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 17:30
Recebidos os autos
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03/09/2019 17:23
Recebidos os autos
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03/09/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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