TRF1 - 1032084-65.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2021 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/09/2021 10:35
Juntada de Informação
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05/08/2021 16:50
Juntada de contrarrazões
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14/07/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:40
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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04/06/2021 23:52
Juntada de recurso inominado
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19/05/2021 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032084-65.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação visando a condenação da União à implantação de percentual de 30% sobre o soldo pertinente ao Adicional de Habilitação Militar, bem como ao pagamento das diferenças entre o percentual percebido por militar que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS e o percentual recebido pelo militar que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento (CHQAO), desde a edição da Portaria nº 190, de 16 de março de 2015.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que ao contestar o direito, o ente torna a pretensão resistida, configurando, a necessidade-utilidade do provimento judicial.
Declaro prescritas parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, com apoio no Decreto 20.910/30 que estabeleceu, em seu artigo 1º, o prazo prescricional, genérico, de cinco anos, para demandar contra a Fazenda Pública.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, questionado pela ré, nunca é demais lembrar que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e, de tal afirmação, resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, que, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
In casu, não há elementos para se negar à parte autora o benefício postulado.
Avanço para o exame de mérito.
Em resumo, a tese trazida na petição inicial consiste na alegação de necessidade de afastar distinção de ganhos percentuais do adicional de habilitação militar, imposta pela legislação castrense, entre os militares, caso do autor, reformados que alcançaram funções de oficialato após a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS e antes da equiparação do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO) ao curso de Altos Estudos e aqueles militares da ativa para os quais disponibilizado o CHQAO.
A pretensão do autor, alicerçada substancialmente na alegação de necessidade de restauração da isonomia do tratamento dispensado a militares que possuem mesmas funções de carreira, no entanto, visa alcançar em juízo, essencialmente, a majoração de seus vencimentos, objetivo que esbarra frontalmente com a orientação vinculante do Supremo no sentido de que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Sumula Vinculante nº 37 do STF).
Não fosse só a ausência de respaldo jurisprudencial, cumpre também salientar que a regulamentação de cursos da carreira militar insere-se no espectro de competência da Administração castrense e neste ponto o regramento de regência em torno da matéria dispensa ao CAS tratamento equivalente a curso aperfeiçoamento e que, por conseguinte, reconhecendo o direito de percepção do adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo aos militares que o concluíram, ao passo que ao CHQAO é conferido tratamento equivalente a curso de Altos Estudos, e, assim, destinando o percentual de 30% (trinta por cento) ao militar que o concluiu.
Vejamos o regramento da matéria.
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; Decreto nº 4.307/2001 Art. 3º Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força. (...). § 2º Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
Portaria nº 190, de 16 de março de 2015 Art. 1º Considerar, exclusivamente para efeito de percepção do Adicional de Habilitação, a seguinte equivalência de cursos realizados e titulações obtidas pelo pessoal do Exército, desde que realizados com a finalidade de capacitar recursos humanos para a ocupação de cargos e ao desempenho das funções previstas na estrutura organizacional da Instituição, e que sejam compatíveis com a linha de ensino militar do includente ou que atendam ao interesse do Exército, assim definido pelo EME: II - aos cursos de Altos Estudos, Categoria II: c) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais - CHQAO; Portaria nº 768, de 5 de julho de 2017 Art. 1º Estabelecer, exclusivamente para efeito de pagamento do Adicional de Habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes da Tabela III do Anexo II da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos ou obtidos com êxito pelo militar do Exército: I - aos cursos de Altos Estudos, Categoria I: a) o Curso de Política, Estratégia e Altos Estudos do Exército e os cursos declarados equivalentes pelo EME; b) os cursos de Comando e Estado-Maior, de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos, de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, de Direção para Engenheiros Militares e os declarados equivalentes pelo EME; c) os cursos de pós-graduação, stricto sensu, de Doutorado; d) os cursos de Graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados até 31 de dezembro de 1981; e) o Título de Livre Docente; f) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais; (...) III - aos cursos de Aperfeiçoamento: a) os cursos de aperfeiçoamento para oficiais e sargentos; Diante da clareza solar do tratamento normativo que vincula o AHM ao curso efetivamente concluído e não tendo, o demandante, prestado e arrematado de forma exitosa curso que habilita militares ao ganho de vantagem no percentual de 30%, não há espaço para a alegação relacionada à perda de uma chance, porque não verificada uma oportunidade concreta, ou margem para interpretações extensivas, como pretende o demandante.
Diante deste cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe na hipótese presente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data na assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
17/05/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2021 15:16
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:17
Conclusos para despacho
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01/08/2020 16:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/08/2020 16:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/07/2020 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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