TRF1 - 1000210-25.2017.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2023 12:48
Juntada de Informação
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23/05/2023 12:48
Recebidos os autos
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23/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:41
Juntada de Informação
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08/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
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15/11/2022 00:31
Decorrido prazo de GISELI FINARDI em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2022 01:02
Decorrido prazo de GISELI FINARDI em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:22
Recurso Especial não admitido
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06/05/2022 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/05/2022 15:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:34
Decorrido prazo de GISELI FINARDI em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 19:04
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000210-25.2017.4.01.3702 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: GISELI FINARDI Advogado do(a) APELADO: JAIR CIRICO - SC28111-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s).
Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
17/02/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 00:10
Decorrido prazo de GISELI FINARDI em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 16:09
Juntada de recurso especial
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01/12/2021 00:12
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000210-25.2017.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-25.2017.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:GISELI FINARDI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR CIRICO - SC28111-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000210-25.2017.4.01.3702 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso, Revalidação de diploma] Nº na Origem 1000210-25.2017.4.01.3702 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Sustenta que o acórdão foi omisso ao argumento de que não seria conveniente a reversão da situação consolidada, ainda que tenha no mérito, reconhecido que o impetrante não tem o direito à inscrição no REVALIDA sem a adequada apresentação do diploma.
Aponta que o acórdão que não está de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, que refere-se às revalidações finalizadas em 2017 ou anos anteriores, o que não é o caso do Embargado.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000210-25.2017.4.01.3702 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso, Revalidação de diploma] Nº do processo na origem: 1000210-25.2017.4.01.3702 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: "(...) Assim, conforme deliberado no IRDR, nos processos em curso nos quais foi permitida a participação por força de decisão judicial, referente aos anos de 2017 e anteriores, as inscrições devem ser homologadas excepcionalmente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
No caso em análise, a sentença, confirmando a decisão liminar, permitiu à parte autora sua inscrição no Revalida 2017, autorizando a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada, portanto, situação de fato consolidada." O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do STJ).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000210-25.2017.4.01.3702 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: GISELI FINARDI Advogado do(a) APELADO: JAIR CIRICO - SC28111-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
IRDR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
29/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 15:35
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2021 00:38
Decorrido prazo de GISELI FINARDI em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: GISELI FINARDI, Advogado do(a) APELADO: JAIR CIRICO - SC28111-A .
O processo nº 1000210-25.2017.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
04/11/2021 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:48
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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01/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/10/2021 01:06
Decorrido prazo de GISELI FINARDI em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000210-25.2017.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-25.2017.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:GISELI FINARDI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR CIRICO - SC28111-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GISELI FINARDI - CPF: *41.***.*31-76 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
21/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 15:39
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 14/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:32
Decorrido prazo de GISELI FINARDI em 12/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 20:13
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2021 22:20
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000210-25.2017.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000210-25.2017.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:GISELI FINARDI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIR CIRICO - SC28111-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[GISELI FINARDI - CPF: *41.***.*31-76 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
19/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 15:42
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de GISELI FINARDI em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:24
Publicado Intimação de pauta em 14/05/2021.
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14/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: GISELI FINARDI, Advogado do(a) APELADO: JAIR CIRICO - SC28111-A .
O processo nº 1000210-25.2017.4.01.3702 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-06-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res.
Presi-10025548/2020) -
12/05/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:56
Incluído em pauta para 02/06/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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07/05/2021 15:35
Juntada de parecer
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07/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 00:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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08/04/2021 00:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 15:04
Recebidos os autos
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16/03/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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