TRF1 - 0003499-88.2019.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:17
Juntada de documentos diversos
-
02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO VERAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCOIS HENRIQUE DE PAULA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 02:54
Decorrido prazo de RAFAEL FACANHA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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24/07/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:36
Juntada de documentos diversos
-
16/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
11/04/2022 08:47
Juntada de cálculos judiciais
-
01/04/2022 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2022 10:38
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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18/03/2022 14:57
Juntada de documentos diversos
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23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCOIS HENRIQUE DE PAULA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO VERAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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21/01/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 12:05
Juntada de documentos diversos
-
17/12/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:13
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:45
Juntada de documentos diversos
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09/12/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 12:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:43
MIGRACAO PJe ORDENADA - 03 VOLUMES SEM APENSO
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26/11/2021 08:42
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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24/11/2021 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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11/11/2021 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2021 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 volumes sem apensos
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27/10/2021 12:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES SEM APENSO
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27/10/2021 11:40
REMESSA ORDENADA: MPF
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27/10/2021 11:34
OFICIO EXPEDIDO - NR. 52-GAJUS - PARA 2ª VEP
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25/10/2021 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DESPACHO (VEP, 2ª VARA) E CÁLCULOS DA PRESCRIÇÃO) JUNTADOS EM 22 OUTUBRO 2021.
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25/10/2021 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2021 12:35
TRANSITO EM JULGADO EM
-
14/10/2021 12:35
RECEBIDOS DO TRF
-
01/07/2021 00:00
Intimação
O recorrente JOÃO VERAS DE OLIVEIRA JUNIOR foi preso, denunciado, processado e condenado nos autos da presente ação penal, ora em grau de recurso, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, pela suposta prática dos delitos capitulados nos art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal (furto consumado); art. 155, §1º e §4º, I e IV, c/cart. 14, II, do Código Penal (furto tentado); e art. 288 do Código Penal (associação criminosa).
A prisão preventiva do ora recorrente foi mantida no corpo da sentença cominatória prolatada em seu desfavor.
Em 22/06/2020, quando os presentes autos já se encontravam neste TRF/1ª Região, para julgamento do recurso de apelação criminal nele interposto,por decisão proferida nos presentes autos, a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, entre elas ocomparecimento periódico ao Juízo Federal processante; proibição de ausentar-se da sede do seu domicílio sem autorização judicial; e monitoração eletrônica.
A fiscalização das medidas cautelares impostas ao paciente pelo TRF/1ª Região nestes autos foi delegada ao Juízo a quo, mediante expedição da Carta de Ordem 1019706-14.2020.4.01.4000/PI.
A presente apelação criminal foi julgada em 23/06/2020, oportunidade na qual foi negado provimento ao recurso de apelação do ora requerente, mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Em 07/12/2020, na pendência do julgamento dos recursos de embargos de declaração interpostos contra o acordão que julgou a presente apelação criminal, as medidas cautelares impostas ao ora requerente foram revogadas pelo Juízo Federal a quo nos autos da Carta de Ordem 1019706-14.2020.4.01.4000/PI,em razão de o ora requerente não ter sido encontrado para receber a intimação para que iniciasse o cumprimento das medidas cautelares que lhes foram impostas pelo Tribunal, inclusive a instalação da monitoração eletrônica.
Isto porque à época da sua soltura os dispositivos eletrônicos de monitoração estavam em falta na área de jurisdição do Juízo Federal a quo e por tal motivo foi o ora requerente posto em liberdade antes da adoção da referida providência.
O pedido de revogação da prisão preventiva do ora requerente foi indeferido pelo Juízo Federal a quo.
Em 09/03/2021, o ora requerente impetrou o HC 1008317-67.2021.4.01.0000/PI (fls. 870/875), com finalidade de impugnar a decisão pela qual foi decretada, novamente, a sua prisão preventiva.
No entanto, o writ foi indeferido liminarmente no dia 24/03/2021, em razão do seu manifesto descabimento, tendo em vista que o Juízo Federal a quo, ao decretar a nova prisão preventiva do paciente, o fez por delegação deste TRF/1ª Região, mostrando esta Corte incompetente para rever seus próprios atos (fl. 843).
Não obstante, foi determinada a juntada dos autos do habeas corpus impetrado aos autos da presente apelação criminal, para que o writ fosse examinado à título de pedido de revogação de prisão preventiva.
Este é o breve relato.
DECIDO.
O apelante JOÃO VERAS DE OLIVEIRA JUNIOR requer a revogação da sua prisão preventiva, decretada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da Carta de Ordem 1019706-14.2020.4.01.4000/PI, expedida por este TRF/1ª Região, com a finalidade de delegar o cumprimento de medidas cautelares a ele impostas por esta Corte, nos autos da presente apelação criminal.
O requerente pontua que sua prisão preventiva foi decretada à míngua dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que não agiu de má-fé e nem tentou se esquivar da aplicação da lei penal, tendo em vista que foi residir em município vizinho ao do distrito da culpa (Timon/MA); bem como defende a inexigibilidade do seu comparecimento presencial à sede do Juízo Federal processante, para comunicar a sua mudança de endereço, em razão da necessidade de ter que se utilizar de ônibus lotados de passageiros, fato que lhe traria grande risco de contágio pelo COVID-19.
Alega que estava preso por força de outro processo penal, quando das tentativas da sua intimação para cumprimento das medidas cautelares que lhes foram impostas, asseverando que em momento algum o Juízo ou o MPF - que têm acesso aos sistemas penitenciários dignaram-se a intimá-lo no seu domicilio necessário (prisão), que, a propósito, encontra-se dentro da Comarca de Teresina.
Afirma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Requer a revogação da sua prisão preventiva (fls. 870/875).
No entanto, os argumentos formulados pelo recorrente não encontram respaldos fáticos-jurídicos.
Com efeito, o descumprimento das medidas cautelares impostas em substituição da prisão preventiva é capaz, por si só, de resultar na reversão da medida, mediante decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de processo Penal.
Por outro lado, uma das medidas cautelares impostas ao paciente era o de não se ausentar da sede do Juízo processante sem devida autorização judicial, não servindo de justificava ao seu descumprimento o fato de o requerente ter que se utilizar de ônibus lotado para adoção da providência, de maneira a submetê-lo ao risco de contração do COVID-19, tendo em vista que se deslocou para outro domicílio, à revelia do Juízo processante, mesmo submetendo-se aos alegados riscos.
Dois pesos e duas medidas.
Do mesmo modo, não serve de escusa ao descumprimento das medidas cautelares que lhes foram impostas a alegação de que estava preso à época da intimação para cumprimento das medidas cautelares, isto porque o recorrente somente se apresentou ao estabelecimento prisional no qual cumpre pena por outro processo penal em 25/01/2021, quando já decretada novamente a sua prisão preventiva (fl. 866-v).
Por fim, não se há de falar em suficiência da imposição de medidas cautelares para assegurar a ordem pública; a aplicação da lei penal; ou a instrução criminal, tendo em vista que a prisão preventiva do paciente foi decretada exatamente em razão do descumprimento injustificado das medidas cautelares que lhe foram impostas em substituição a anterior prisão preventiva, demonstrando a insuficiência das referidas medidas para conter a indisciplina do requerente.
Desse modo, mostra-se injustificado o descumprimento das medidas cautelares impostas ao paciente, de maneira a justificar a manutenção da sua custódia cautelar, nos termos da fundamentação retro, acrescidas, per relationem, aos fundamentos contidos nas decisões pelas quais o Juízo Federal a quo indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva do paciente, que ora as ratifico, por inexistir qualquer extrapolação da ordem a ele delegada por este egrégio TRF/1ª Região.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo recorrente JOÃO VERAS DE OLIVEIRA JUNIOR, em razão da necessidade de sua manutenção, nos termos da fundamentação retro.
I.
Comunique-se ao Juízo Federal a quo para ciência e eventuais providências que se mostrarem necessárias.
Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de junho de 2021..
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
11/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Não se verifica qualquer omissão no julgado, não constituindo os embargos de declaração,
por outro lado, instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida.
Eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos declaratórios. 3. É certo que a parte de fundamentação do julgado, que se constitui em sua motivação, é uma obrigação instituída pela Constituição Federal em seu artigo 93, IX, determinando que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 4.
Também não é menos certo, que a fundamentação per relationem é válida, inexiste óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. 5.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
13/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 12 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
15/08/2019 15:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 02 VOLUMES SEM APENSOS
-
14/08/2019 13:22
REMESSA ORDENADA: TRF
-
14/08/2019 13:19
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO - CANCELAMENTO DE APENSAMENTO DO PROC 1935-74.2019, CONF. DESPACHO
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14/08/2019 13:01
RECEBIDOS: RESTAURADA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
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14/08/2019 11:12
APENSAMENTO: DE RECURSO: REVOGADO/INDEFERIDO - 1935-74.2019.4.01.4000
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13/08/2019 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 16:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA DA CP N. 2623/2019-TESTEMUNHAS FORAM OUVIDAS EM AUDIÊNCIA EM TERESINA
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09/08/2019 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/08/2019 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (2ª)
-
07/08/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
07/08/2019 09:21
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/08/2019 09:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
06/08/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES + UM VOLUME DO PROCESSO 1935-74.2019.
-
31/07/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 2 VOLUMES E PROC 1935-74.2019
-
31/07/2019 09:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/07/2019 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2019 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES + PROCESSO 1935-74.2019 COM UM VOLUME
-
17/07/2019 14:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES E PROC 1935-74.2019 COM 01 VOLUME
-
17/07/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
17/07/2019 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 09:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
15/07/2019 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOL E 01 VOPL DO PROC. 1935-74.2019
-
10/07/2019 12:31
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 02 VOLUMES E 01 VOLUME DO PROC 1935-74.2019
-
10/07/2019 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/07/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 14:03
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLS E 1 VOL DO PROC-19357420194014000
-
05/07/2019 14:00
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
05/07/2019 13:57
OFICIO EXPEDIDO
-
05/07/2019 09:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
12/06/2019 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/06/2019 13:29
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
05/06/2019 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES E 01 VOLUME AUTO DE PRISÃO
-
24/05/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 2 VOLUMES E PROC 19357420194014000
-
24/05/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/05/2019 09:20
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
23/05/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 2 VOLUMES E PROC 19357420194014000
-
16/05/2019 16:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/05/2019 13:52
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 3 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, 3 DE DEFESA E 4 INTERROGATÓRIOS (2 TESTEMUNHAS DE DEFESA DISPENSADAS)
-
14/05/2019 09:00
OFICIO EXPEDIDO
-
14/05/2019 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 13:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - TESTEMUNHA LAYRICE BORGES E RÉU FRANÇOIS HENRIQUE
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13/05/2019 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DO RÉU ALLAN PATRÍCIO - INTIME-SE A TESTEMUNHA
-
13/05/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2019 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLS E 1 VOL DO PROC-1935-74.2019
-
10/05/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - RÉUS PRESOS - AUDIENCIA DIA 15.05.2019, ÀS 09:00H
-
09/05/2019 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 2 VOLUMES E 1 VOLUME PROC 1935742019
-
08/05/2019 13:35
CARGA: RETIRADOS MPF - AUDIENCIA DIA 15.05.2019, ÀS 09:00H - RÉUS PRESOS
-
08/05/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/05/2019 13:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 16º BPM-PI - SOLICITA A LIBERAÇÃO DE TESTEMUNHAS
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08/05/2019 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - defiro a inquirição das testemunhas indicadas pela defesa dos réus Rafael Façanha e João Veras de Oliveira Junior
-
08/05/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2019 10:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2623
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06/05/2019 11:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 1 TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO E 4 INTERROGATÓRIOS
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03/05/2019 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/05/2019 15:21
Conclusos para despacho
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03/05/2019 15:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para a DPU apresentar ROL de testemunhas.
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03/05/2019 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/05/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 2 VOLUMES E PROC 1935742019
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29/04/2019 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUMES E 01 VOLUME DO PROC 1935-742019
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26/04/2019 17:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CTUR3
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26/04/2019 17:56
OFICIO EXPEDIDO
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26/04/2019 17:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CTUR3/TRF1
-
26/04/2019 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FLS. 312/313.
-
25/04/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 2 VOLUMES E PROC 19357420194014000
-
16/04/2019 10:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOLUMES E 1 VOL PROC-1935-74.2019
-
16/04/2019 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/04/2019 10:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CTUR3/TRF1
-
16/04/2019 10:40
OFICIO EXPEDIDO
-
16/04/2019 10:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/04/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 09:41
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
01/04/2019 07:37
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
29/03/2019 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 OLUMES E 01 APENSO PROC 1955-74.2019
-
12/03/2019 13:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - DOIS VOLUMES / UM APENSO
-
12/03/2019 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
12/03/2019 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2019 11:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/03/2019 10:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/03/2019 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2019 12:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
06/03/2019 14:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/02/2019 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 02 VOLUMES E 01 VOLUME DO 1935-74.2019
-
27/02/2019 11:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 2 VOLS E 1 VOL DO PROC:1935-74.2019.4.01.4000
-
27/02/2019 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/02/2019 16:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/02/2019 16:35
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
26/02/2019 16:35
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FACE ADITAMENTO DA DENÚNCIA E NOVA DECISÃO
-
26/02/2019 15:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/02/2019 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DIANTE DISSO, IMPÕE-SE RECEBER O ADITAMENTO À DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ALLAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS, DE MODO QUE RESPONDA TAMBÉM PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 304 C/C 297 DO CP, ALÉM DOS CRIMES PREVISTOS NO ART
-
25/02/2019 10:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2019 11:43
OFICIO EXPEDIDO
-
21/02/2019 10:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/02/2019 10:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/02/2019 14:51
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
20/02/2019 14:39
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
20/02/2019 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 14:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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