TRF1 - 0003501-25.2013.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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17/02/2022 15:59
Juntada de Informação
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17/02/2022 15:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/02/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ARAUJO DOS REIS em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 09/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 19:12
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:51
Recurso Especial não admitido
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18/12/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ARAUJO DOS REIS em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de NESTOR HERMES em 10/12/2021 23:59.
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08/11/2021 00:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 12:31
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003501-25.2013.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003501-25.2013.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JOSE ADRIANO ARAUJO DOS REIS e outros Advogado do(a) APELANTE: RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO - BA29441 Advogado do(a) APELANTE: GILSON RICARDO VIEIRA DE MELO - BA45755-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): NESTOR HERMES RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO - (OAB: BA29441) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/11/2021 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:37
Juntada de volume
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20/08/2021 20:43
Juntada de volume
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20/08/2021 20:42
Juntada de volume
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20/08/2021 20:41
Juntada de volume
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20/08/2021 20:40
Juntada de volume
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09/08/2021 17:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/08/2021 17:02
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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09/08/2021 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/08/2021 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/08/2021 16:29
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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02/08/2021 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917992 CONTRA-RAZOES
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30/07/2021 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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16/07/2021 17:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/07/2021 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915719 RECURSO ESPECIAL
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14/07/2021 07:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/06/2021 13:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/06/2021 09:52
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 11/06/2021 E PUBLICADO EM 14/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TRABALHO ESCRAVO CARACTERIZADOS NOS AUTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE REFORMULADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho editou a Convenção 29 que, em seu artigo 2º, conceitua trabalho forçado ou obrigatório como aquele exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual ele não se tenha oferecido de livre vontade. 2.
As condições degradantes de trabalho e pessoais, bem como a permanência forçada em trabalho que o indivíduo tenha concordado previamente, configuram a conduta expressamente combatida no cenário internacional. 3.
A redação original do artigo 149 do Código Penal, com a expressão condição análoga à de escravo, não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos.
A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa. 4.
A conduta de reduzir alguém à condição análoga à de escravo se dá por meio do cometimento de qualquer das diferentes ações descritas no tipo previsto no art. 149 do Código Penal.
Limitar a liberdade individual do trabalhador não é uma característica necessária para a configuração do crime. 5.
A Lei 10.803/2003 não criou nova conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravos.
Precedentes desta Corte. 6.
A materialidade e autoria do delito previsto no art. 149, caput, do Código Penal ficaram configuradas nos autos pelas condições degradantes de trabalho encontradas pelos fiscais do trabalho, pela sujeição dos trabalhadores por dívidas, pelos baixos valores pagos por saca de semente colhida, bem como pela jornada exaustiva de trabalho. 7.
Dosimetria parcialmente reformulada para reconhecer a incidência da atenuante de confissão espontânea a um dos réus e reduzir o patamar de aumento pelo concurso formal para 1/3 (um terço), por conferir a resposta criminal adequada ao caso dos autos, sobretudo com base nos casos análogos submetidos a este Tribunal. 8.
Apelações dos réus parcialmente providas.
Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento às apelações dos réus.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 25 de maio de 2021.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
10/06/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2021. Nº de folhas do processo: 518
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04/06/2021 11:19
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 14
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28/05/2021 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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28/05/2021 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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25/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - às apelações
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14/05/2021 13:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 13/05/2021.
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13/05/2021 12:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2021 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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13/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 12 de maio de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
12/05/2021 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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11/05/2021 14:35
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/05/2021
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07/08/2020 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/08/2020 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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08/02/2018 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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02/02/2018 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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02/02/2018 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4405923 PARECER (DO MPF)
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02/02/2018 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/01/2018 19:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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