TRF1 - 1022280-39.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de Município de Olindina em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:52
Juntada de manifestação
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08/03/2022 04:10
Publicado Intimação polo ativo em 08/03/2022.
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08/03/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1022280-39.2021.4.01.3300 DESPACHO Digam as partes se têm provas a produzir e, de logo, delimitar o objeto e sua pertinência para o desate da demanda.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Roberta Dias do Nascimento Gaudenzi Juíza Federal Substituta da 5ª Vara, no exercício da titularidade da 10ª Vara ABT -
04/03/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/10/2021 19:41
Juntada de réplica
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24/10/2021 12:59
Juntada de manifestação
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14/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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13/10/2021 01:09
Publicado Intimação polo ativo em 13/10/2021.
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12/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1022280-39.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Município de Olindina REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO - BA22847 RÉ: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO As razões que fundamentam o pedido de tutela não se mostram relevantes.
No particular, a parte autora não logrou provar objetivamente existir quaisquer dos pressupostos autorizativos para concessão do pedido, ex vi do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Nisso, a argumentação desenvolvida na inicial não conduz à presença da verossimilhança da alegação, porquanto o município-autor não é optante do parcelamento previsto na Lei nº 9.639/1998 para ensejar a limitação pretendida.
Oportuno transcrever da contestação, id 643119459: “Ocorre que o mesmo utiliza a Lei nº 9.639/98 para fundamentar os seus pedidos, todavia sequer é optante do parcelamento disposto da mencionada lei, extirpando a retenção do FPM com base na Receita Corrente Líquida, prevista no §4º do artigo 5º da referida lei, senão vejamos: (...) Insta destacar que retenção de FPM, deve ser feita, observando as prestações do parcelamento, isto é, existe um regulamento específico para cada parcelamento, entretanto a pretensão do Munícipio é fazer uma mesclagem das regras de parcelamentos diversos, o que não é permitido, uma vez que o autor não é optante do parcelamento disciplinado pela Lei nº 9.639/98, como tenta fazer transparecer.
Note-se que apenas aderindo ao parcelamento da LEI Nº 9.639/98 o contribuinte faria jus ao recolhimento dentro do percentual pleiteado.
No caso em sub judice, fica claro, consoante Informação Fiscal anexa, que o MUNICÍPIO não aderiu a tal parcelamento.” Não obstante seja induvidosa a possibilidade de retenção do Fundo de Participação dos Municípios para quitação de débitos, ela não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo respeitar os percentuais estabelecidos como máximos pela legislação, mesmo porque o bloqueio integral inviabiliza a própria administração da edilidade, em flagrante prejuízo dos munícipes.
E o bloqueio do FPM para pagamento de dívidas dos municípios tem amparo constitucional no artigo 160, parágrafo único, da Constituição Federal, permitindo, inclusive, a retenção do repasse de recursos oriundos da União, na pendência de dívida para com autarquias federais.
Por outro lado, inexiste comprovação da alegada retenção indevida de valores do FPM, conforme mencionado na resposta, nestes termos: “Como se isso não fosse suficiente, ainda é possível observar outras inconsistências no pedido do Autor, ou seja, mais adiante veremos como foram efetivadas as retenções do FPM mês de abril de 2021 e referente a obrigações correntes vencidas das competências de março a maio de 2021 e fevereiro de 2021. (...) Verifica-se mediante as tabelas juntadas que não assiste razão ao Autor alegar excesso de retenção FPM, pois sequer foi retido o percentual permitido, se o mesmo tivesse de fato o direito de se beneficiar do parcelamento da Lei nº 9639/98 o percentual retido estaria em consonância com a legislação, inclusive por ser menor que o autorizado.
Note-se que o cálculo é relativamente simples: somam-se as retenções relativa à dívida consolidada (RFB-PREV-PARC60=R$ 26.175,03) às obrigações correntes (RFBPREV-OB COR= R$ 319.581,34) e devedoras (RFB-PREV-OB DEV = R$ 70.647,56), perfazendo um montante de R$ 390.228,90 (este foi o montante retido que o autor acusa a RFB de retenção indevida).
Ora, a RCL é da ordem de R$ 4.744.047,43, que multiplicado por 15%, resulta no valor de R$ 711.607,11 (este é o valor que a RFB poderia ter retido), demonstrando a inexistência de retenção maior que os 15%.
Em outras palavras, a RFB poderia ter retido R$ 711.607,11, que não resultaria em excesso, e só reteve R$ 390.228,90.” Também não vislumbro a existência do receio de dano irreparável ao afirmado direito, pois se reconhecida a pretensão serão restituídos os valores retidos.
Igualmente, não se identifica a prática de abusivo direito de defesa ou inequívoca vontade protelatória da demandada.
Tais as circunstâncias, INDEFIRO o pedido de tutela.
Manifeste-se o suplicante sobre a contestação e documentos que acompanham.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara CVM -
09/10/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2021 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2021 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2021 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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20/07/2021 18:53
Juntada de contestação
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29/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
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28/06/2021 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 17:04
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
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27/05/2021 00:47
Decorrido prazo de Município de Olindina em 26/05/2021 23:59.
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12/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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12/05/2021 02:12
Publicado Intimação polo ativo em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 10ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : DR.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Robinson de Souza Amorim AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022280-39.2021.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: Município de Olindina Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO - BA22847 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou o despacho : Considerando a urgência que a demanda parece reclamar, eis que se trata de suposta retenção de FPM da municipalidade superior ao limite total de 9% permitido, manifeste-se a parte ré, em dez dias, sobre o pedido de tutela.Em vista da impossibilidade de autocomposição, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do Diploma Processual, razão pela qual cite-se, sem prejuízo da fruição do prazo para pronunciar-se sobre o provimento antecipatório.Intimem-se. -
10/05/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:45
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/04/2021 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2021 00:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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