TRF1 - 0027530-03.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 17:26
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:18
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/11/2021 10:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921951 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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08/10/2021 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/10/2021 08:54
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/09/2021 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000213-37.2013.8.11.0044 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse o INSS que caberia a remessa oficial, além de não haver sido o procurador devidamente intimado, com o que apelo deveria ser tido por tempestivo.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada.
Disse a propósito o acórdão: 1.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 2.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o Procurador Autárquico devidamente intimado para audiência na qual foi publicada sentença, que a ela não comparecer, deverá arcar com o ônus de sua ausência.
No caso, aplica-se o disposto no art. 242, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da prática do ato (art. 1003 do NCPC). 3.
A tempestividade é pressuposto de admissibilidade do recurso e, no caso, não foi observada pelo recorrente.
A sentença foi publicada em audiência realizada na data de 16/07/2014 (fls. 68/71), na qual o INSS não compareceu, inobstante devidamente intimado (fls.67v), e tendo sido interposto o recurso de apelação apenas em 16/12/2014 (fls. 75), não se conhece do apelo, pois interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência.
Precedentes.
Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões acolhida..
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/09/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2021 -
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05/07/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/07/2021 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/05/2021 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.05.2021 - DJEN
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11/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência da referida sessão.
Salvador, 10 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
10/05/2021 16:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/05/2021
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10/05/2021 14:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/05/2021 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/05/2021 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/04/2021 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4906113 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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22/01/2021 15:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DO INSS)
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15/01/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/12/2020 09:18
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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17/11/2020 08:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/11/2020 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2020 -
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08/07/2020 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 10:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2020 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/06/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não conheceu da apelação
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05/06/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/05/2020 16:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
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22/05/2020 22:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/05/2020 20:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/05/2020 15:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
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11/05/2018 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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12/04/2018 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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12/04/2018 08:19
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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03/04/2018 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/03/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/03/2018 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2018 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/03/2018 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/03/2018 11:21
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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19/03/2018 11:20
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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19/03/2018 11:18
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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26/10/2017 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS (VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSESUAL DO CONFLITO)
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18/07/2016 18:03
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/07/2016 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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