TRF1 - 1005957-70.2019.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:33
Juntada de contestação
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12/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
12/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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10/12/2022 13:26
Juntada de laudo pericial
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22/11/2022 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/10/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:44
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
10/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:28
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2021 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/12/2021 09:57
Juntada de Informação
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30/10/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 16:27
Juntada de recurso inominado
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005957-70.2019.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: DALVA MARIA MORAES PONTES Advogado do(a) AUTOR: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio doença: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por invalidez, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da lei 8213/91.
No caso em tela, trata-se de mulher com 52 anos de idade, com união estável, que declara ter como atividade habitual diarista.
Para produção de prova acerca da incapacidade, houve designação de perícia médica, restando consignado no laudo o seguinte histórico: “Autora em seguimento oncológico de neoplasia maligna de mama diagnosticada em janeiro de 2016, portadora de bócio e hipercolesterolemia.” O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta “Bócio – CID E04; hipercolesterolemia -CID E78; neoplasia maligna de mama – CID C50”, os quais, entretanto, não acarretam incapacidade atual para a atividade laboral declarada.
O perito consignou, outrossim que: “Autor (a) não apresenta limitações para exercer sua atividade laboral e prover seu sustento.” Quando da impugnação ao laudo a parte autora discorda da posição do perito judicial, porém continua não apresentando qualquer documento que comprove a incapacidade.
Assim, a parte autora não atendeu a um dos requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante atual, nos termos da prova pericial produzida nos autos.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que o(a) demandante não está incapacitado(a) para justificar a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do(a) postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
26/08/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 17:17
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 11:13
Juntada de manifestação
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24/05/2021 00:11
Publicado Intimação polo ativo em 24/05/2021.
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22/05/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005957-70.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA MARIA MORAES PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DALVA MARIA MORAES PONTES NILZA GOMES CARNEIRO - (OAB: GO20841) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 20 de maio de 2021. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
20/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 16:59
Juntada de exame médico
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04/03/2021 09:13
Juntada de impugnação
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23/02/2021 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/02/2021 10:04
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:06
Juntada de laudo pericial
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04/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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13/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:07
Juntada de exame médico
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08/09/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 13:38
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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30/06/2020 15:14
Decorrido prazo de DALVA MARIA MORAES PONTES em 29/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 17:03
Juntada de Contestação
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03/06/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 10:23
Outras Decisões
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28/05/2020 22:10
Conclusos para decisão
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14/05/2020 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/05/2020 11:52
Juntada de Certidão.
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24/03/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 04:00
Decorrido prazo de DALVA MARIA MORAES PONTES em 04/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
-
04/02/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/01/2020 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de perícia
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22/01/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 11:53
Conclusos para despacho
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21/10/2019 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/10/2019 09:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2019 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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