TRF1 - 0002935-46.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 13:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/07/2022 14:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
27/05/2022 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929907 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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13/05/2022 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 09:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/04/2022 09:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO RGPS.
BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INTERESSE E LEGITIMIDADE.
COMPENSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o acórdão incorreu em omissão e contradição pois deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua legitimidade e interesse para pleitear revisão da renda mensal e o pagamento dos valores atrasados, ainda que sua aposentadoria receba complementação de entidade de previdência privada, bem assim que seja reconhecida a possibilidade de compensação dos valores já pagos, caso seja apurado que as diferenças perseguidas são inferiores aos valores já compensados através de complementação paga pela PETROS. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente da legitimidade e interesse da parte autora para pleitear a revisão e percepção das diferenças eventualmente havidas após readequação do benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003, esclarecendo que a revisão do benefício previdenciário implica redução na parcela paga pela entidade de previdência privada, no caso a PETROS, mas que, no entanto, descabia à sentença impor esta compensação na lide em que a entidade fechada de previdência não foi chamada a integrar, sendo a pretensão a ser deduzida pela PETROS em ação própria.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 04 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
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23/03/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os embargos de declaração
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22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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17/02/2022 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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08/02/2022 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/02/2022 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925941 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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25/01/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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14/01/2022 09:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/12/2021 11:10
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/11/2021 08:42
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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22/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO.
REDISCUSSÃO.
TEMA REPETITIVO 1005.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IRRELEVÂNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.
Tratam-se de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a revisão do benefício do Autor, mediante readequação da renda mensal inicial aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se apenas ao reconhecimento da prescrição das parcelas prescritas anteriores a 05/05/2006 (ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183), a possibilidade de compensação das parcelas pagas pela Petros e juros de mora e correção monetária. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4. É certo que, recebendo a parte autora complementação de aposentadoria pela PETROS, a revisão de seu benefício previdenciário implica redução na parcela paga pela PETROS, destinada a manter a paridade da remuneração do segurado com os valores percebidos na ativa.
Todavia, descabia à sentença impor esta compensação em processo onde a PETROS não foi chamada a integrar, sendo pretensão a ser deduzida por esta em ação própria.
Nesse sentido: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de pensão paga por previdência privada, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação.
Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por ente privado. 5.
Eventual acerto de contas entre o segurado e a entidade de previdência complementar deverá ocorrer na via processual própria. (AC 1005129-65.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/08/2019 PAG.). 5.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais ( correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 6.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a determinação quanto à compensação de parcelas complementadas pela Petros, ressalvando-se, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ressalvando-se, quanto à prescrição, a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema Repetitivo 1005 e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 21 de maio de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
19/11/2021 14:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2021 -
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05/07/2021 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/06/2021 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESSALVANDO-SE, QUANTO À PRESCRIÇÃO, A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1005 E, DE OFÍCIO, ALTEROU A FORMA D
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13/05/2021 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA 12.05.2021 - DJEN
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11/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência da referida sessão.
Salvador, 10 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
10/05/2021 16:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/05/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 13:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:57
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/10/2018 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/10/2018 08:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/10/2018 08:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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01/10/2018 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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01/10/2018 07:42
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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31/08/2018 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/08/2018 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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31/08/2018 10:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/08/2018 15:13
CONCLUSÃO AO JUIZ DO PROCIN-JUD PARA ANÁLISE TEMÁTICA
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15/08/2018 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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15/08/2018 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA ASSESSORIA DE ANÁLISE E APOIO À REGUL. PROCESSUAL
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02/08/2018 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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01/08/2018 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE ANÁLISE TEMÁTICA E JURISPRUDÊNCIA
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01/08/2018 19:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA RESPONSÁVEL PELO PROCIN-JUD - PROCIN-JUD
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01/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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