TRF1 - 1000707-38.2018.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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08/10/2021 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 03:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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15/09/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:43
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 06:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:28
Juntada de documento comprobatório
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25/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 06:53
Outras Decisões
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23/06/2021 07:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
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18/06/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 00:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
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13/05/2021 07:47
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 02:23
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1000707-38.2018.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA OLIVEIRA RIOS - BA32679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta ainda em 2018 e até a presente data sem julgamento, o que se mostra inaceitável, notadamente diante da simplicidade da causa.
Os autos estão conclusos, mas verifico conter pendências que inviabilizam o imediato julgamento, a reclamar o saneamento do feito, o que passo a fazer, de forma sistematiza: 1.
Representação processual - De fato, a representação processual está viciada, eis que a autora insiste em sua manifestações que o autor é incapaz, por conta de retardo mental, desde a infância.
Ora, se assim o é, ele não pode escolher advogado, atividade pautada na fidúcia, menos ainda outorgar-lhe poderes de representação processual.
A alegação de que o juízo pode nomear curador ao processo é apenas parcialmente pertinente.
O curador processual deve ser visto como medida excepcional, pois há procedimento civil previsto em lei para a melhor proteção do incapaz e para a gestão de seu patrimônio, que deve ser observado com primazia.
Ante o exposto, fixo ao autor, por sua patrona, o prazo de 20 dias para juntar aos autos a comprovação da curatela, com o respectivo instrumento de mandado, sob pena de extinção do feito.
Caso não seja cumprido, analisarei a possibilidade de nomeação de curador, mas desde já registro que a nomeação recairá, na hipótese, em advogado que exercerá o múnus de representação processual. 2.
Da perícia administrativa: em mais de uma oportunidade o INSS foi intimado para juntar aos autos cópia da perícia administrativa que realizou para fins de deferimento do benefício ao autor, eis que a partir dela em tese é possível identificar a data de início da incapacidade do autor.
O INSS, contudo, não o fez.
E isso precisa ser resolvido para que o processo seja julgado. 3.
Da prova pericial - sem prejuízo da obrigação do INSS de trazer aos autos sua perícia, tenho que o caso é de realização de perícia judicial, para a qual nomeio o Dr.
Irineu da Costa Pires Filho, médico especialista em psiquiatria, para realizar perícia no autor, por meio virtual, cuja data fica desde logo definida, 28.05.2020, devendo o autor: i) informar em juízo no prazo de 3 dias o número do telefone no qual será contatado, com whatsapp disponível para chamada de vídeo; ii) estar disponível no dia marcado, entre as 11 e 14 horas, de forma ininterrupta, para realização da perícia.
Deverá o perito responder a apenas um quesito, que é suficiente à resolver a controvérsia médica dos autos: Desde quando o autor está incapaz ao trabalho? Ante o exposto, i.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, acostar aos autos CÓPIA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA realizada no autor; ii.
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, também no prazo de 20 dias; iii.
Designo perícia médica, nos termos acima.
Com o laudo, abra-se vista às partes e façam os autos conclusos.
Barreiras/BA, data da assinatura digital JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Federal Subseção Judiciária de Barreiras/BA -
10/05/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 18:55
Outras Decisões
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17/11/2020 09:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 05:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/10/2020 21:20
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 09:28
Conclusos para despacho
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17/08/2020 20:19
Juntada de Parecer
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05/08/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 07:13
Restituídos os autos à Secretaria
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05/08/2020 07:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/03/2020 11:16
Juntada de documentos diversos
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11/02/2020 17:26
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2019 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2019 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 13:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 13:58
Juntada de Certidão.
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29/07/2019 10:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA em 27/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2019 16:23
Juntada de contestação
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02/04/2019 17:43
Juntada de Certidão.
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14/03/2019 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2019 23:59:59.
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18/01/2019 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 17:05
Conclusos para despacho
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21/11/2018 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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21/11/2018 17:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/11/2018 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2018 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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