TRF1 - 1002931-52.2019.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/03/2021 13:46
Juntada de Informação
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04/03/2021 13:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/03/2021 00:19
Decorrido prazo de VANDIR PEREIRA ROCHA em 02/03/2021 23:59.
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27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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27/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002931-52.2019.4.01.3807 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe ASSISTENTE: VANDIR PEREIRA ROCHA Advogado do(a) ASSISTENTE: SHEILA DARDIELLY ROCHA LEITE - MG181804-A ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA Relator(a) -
02/02/2021 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2020 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 11:46
Juntada de Petição intercorrente
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24/08/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 12:28
Conhecido o recurso de VANDIR PEREIRA ROCHA - CPF: *94.***.*20-68 (ASSISTENTE) e não-provido
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14/08/2020 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2020 14:49
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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26/06/2020 14:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 13:14
Incluído em pauta para 22/07/2020 14:00:00 FNC - RESOLUÇÃO 10118537.
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02/12/2019 17:32
Juntada de Parecer
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02/12/2019 17:32
Conclusos para decisão
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21/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 22:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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19/11/2019 22:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2019 08:41
Recebidos os autos
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24/10/2019 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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