TRF1 - 0001183-54.2014.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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15/12/2021 14:16
Juntada de Informação
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15/12/2021 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/11/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2021 23:59.
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11/10/2021 17:35
Juntada de manifestação
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23/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:15
Recurso Especial não admitido
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09/09/2021 15:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/09/2021 15:47
Juntada de volume
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20/08/2021 16:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2021 16:06
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/08/2021 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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19/08/2021 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA RESP/RE
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19/08/2021 13:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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13/08/2021 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918672 PETIÇÃO
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13/08/2021 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/08/2021 15:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/08/2021 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/07/2021 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/07/2021 15:10
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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27/07/2021 15:09
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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12/07/2021 16:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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21/06/2021 11:15
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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16/06/2021 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913563 RECURSO ESPECIAL
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21/05/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/05/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ACÓRDÃO DE 28/09/20 REPUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO EM 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
LAUDOS EXTEMPORÂNEOS.
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
ART. 57, § 8º, LEI N. 8.213/1991.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em inadequação do mandado de segurança em tema de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício previdenciário correspondente. 2.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado o exercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. 3.
As provas documentais anexadas aos autos confirmam que nos períodos controvertidos de 03/12/1998 a 31/12/1998 e 01/02/2003 a 04/02/2013 o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (REsp nº 1398260/PR). 4.
A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 5.
A exposição aos agentes químicos derivados de hidrocarbonetos em todo o período controvertido de 03/12/1998 a 04/02/2013 também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto 3.048/99. 6.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. 7.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 8.
Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo.
Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG). 9.
Com a soma dos períodos de atividades insalubres reconhecidos na esfera administrativa e em juízo, o impetrante passa a contar com mais de 25 anos de serviço todo especial, o que lhe assegura o direito à concessão do beneficio de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. 10.
Em se tratando de mandado de segurança, embora o benefício seja devido a partir da data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros da concessão retroagem a partir da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobrança das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração deste mandamus (Súmulas 269 e 271 do STF). 11.
Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas a partir da impetração, em consonância com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, observados a partir de então os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 12.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009) e isenção de custas processuais, nos termos da lei. 13.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Remessa necessária parcialmente provida (item 11).
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 28 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
05/03/2021 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4908510 PETIÇÃO
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22/02/2021 12:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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01/02/2021 12:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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26/11/2020 16:09
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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26/11/2020 16:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/11/2020 -
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26/11/2020 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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16/11/2020 14:51
PROCESSO REMETIDO
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28/09/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e deu parcial provimento à Remessa Oficial
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21/09/2020 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2020 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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14/09/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - do relator
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01/09/2020 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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01/09/2020 17:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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01/09/2020 16:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2020
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01/09/2020 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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31/08/2020 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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26/07/2018 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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11/07/2018 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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11/07/2018 15:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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02/07/2018 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/07/2018 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/08/2015 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2015 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/07/2015 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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15/07/2015 13:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3673319 PARECER (DO MPF)
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03/07/2015 11:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/05/2015 19:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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21/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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