TRF1 - 0014532-47.2010.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0014532-47.2010.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEWTON BUENO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de Newton Bueno.
Instado(a) a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o(a) Exequente não indicou causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional. É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) Em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, Resp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as regras para a prescrição intercorrente, de forma que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destaquei No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo (ID 530745888), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o(a) Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) ora em execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
21/07/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
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17/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 00:56
Decorrido prazo de APSS DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF em 02/07/2021 23:59.
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13/05/2021 01:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2021.
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13/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 01:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2021.
-
13/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0014532-47.2010.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF POLO PASSIVO: APSS DESENVOLVIMENTO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 11 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 15:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/05/2021 15:01
MIGRACAO PJe CANCELADA
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06/12/2020 08:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/12/2016 15:22
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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15/12/2016 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/09/2014 11:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/09/2014 11:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 512/2011 - JUNTADA EM 24/10/2012 - P. 28
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06/08/2014 13:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/08/2013 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem peticao
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05/04/2013 13:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CREA
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14/03/2013 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/03/2013 18:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/02/2013 13:22
Conclusos para decisão
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25/02/2013 13:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/02/2013 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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16/11/2012 13:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA
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25/10/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/10/2012 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/10/2012 14:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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24/10/2012 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/09/2012 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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04/07/2012 13:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CREA
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23/03/2012 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/03/2012 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2012 11:50
Conclusos para decisão
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24/10/2011 11:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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24/10/2011 11:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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04/08/2011 16:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/04/2011 11:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/04/2011 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/04/2011 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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20/09/2010 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA
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27/08/2010 20:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/08/2010 20:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2010 13:03
Conclusos para despacho
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29/06/2010 17:42
PROCESSO DIGITALIZADO
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29/06/2010 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2010 17:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2010
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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