TRF1 - 0038303-27.2010.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0038303-27.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147 EXECUTADO: WALMIR DOS REIS FERREIRA FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão, conforme já decidido em id. 1335042271 - Decisão, visto que a presente execução não atende a regra estabelecida pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, que estabeleceu clara condição para o prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo da manutenção das medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador, neste caso o parcelamento.
Outrossim, embora não haja confirmação nos autos de inclusão de restrição via RENAJUD (apenas consulta em pg. 71 de id. 545177885 - Volume (00383032720104013700 V001 ), tendo em vista o requerimento expresso do credor, providencie a secretaria consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar se houve inclusão de restrição advinda desta execução, hipótese em que fica desde já determinado o imediato levantamento da restrição.
Assim, cumpra-se, após arquive-se provisoriamente os autos, conforme determinado na decisão de id. 1335042271 - Decisão.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
10/10/2022 12:30
Arquivado Provisoramente
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30/09/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0038303-27.2010.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147 EXECUTADO: WALMIR DOS REIS FERREIRA FILHO VALOR DA DÍVIDA: $320.70 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO, em desfavor de WALMIR DOS REIS FERREIRA FILHO.
Despacho (id 1014612780), facultou manifestação ao exequente, no sentido de demonstrar que a execução cumpre o requisito disposto no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011.
O exequente peticionou (ID 1052515769), alegando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/10/2010 e que as limitações trazidas pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11, bem como alterações trazidas pela Lei nº 14.195/21, em especial no que diz respeito ao art. 8º em seu §2º, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência.
Decido.
A Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Parágrafo único.
O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sem destaques no original) A regra estabelecida pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu clara condição para o prosseguimento da execução fiscal, determinando o arquivamento do feito executivo que se encontre em trâmite e esteja abaixo do valor firmado.
A indigitada alteração deve ser aplicada aos feitos em trâmite a partir de sua vigência que se deu em 26/08/2021, consagrando a Teoria dos Atos Processuais Isolados, a qual preconiza que cada ato processual deve ser considerado de forma separada/isolada dos demais, aplicando aos atos processuais a lei que se encontra em vigor, inclusive no que respeita aos atos processuais pendentes.
Tal teoria foi expressamente adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.046, quando estabelece: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Nesta medida, a aplicação imediata da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, na Lei nº 12.514/2011, encontra-se em consonância com o Novo Código de Processo Civil.
Depreende-se, portanto, que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º devem ser arquivados, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se, contudo, que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nestes termos: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Importa ainda mencionar que, uma vez atingido o valor mínimo para o trâmite do feito, o exequente, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, pode requerer que o seu trâmite seja retomado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
28/09/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 17:30
Proferida decisão interlocutória
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17/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0038303-27.2010.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO EXECUTADO: WALMIR DOS REIS FERREIRA FILHO VALOR DA DÍVIDA: $320.70 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Juntar aos autos o valor atualizado da dívida; b) Demonstrar que o pleito se enquadra nos termos do art. 8º, §2º da Lei n. 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021 sob pena de arquivamento provisório, sem prejuízo no disposto no art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem-se os autos conclusos (secretaria).
São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
11/04/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 02:26
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA FILHO em 12/07/2021 23:59.
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20/05/2021 00:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 00:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/05/2021.
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20/05/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0038303-27.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO POLO PASSIVO: WALMIR DOS REIS FERREIRA FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 18 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/05/2021 11:15
Juntada de volume
-
13/05/2021 12:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/03/2021 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2020 12:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/09/2020 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2020 12:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/05/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2020 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2020 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
20/11/2019 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/11/2019 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2019 14:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
15/08/2019 13:00
OFICIO EXPEDIDO
-
30/05/2019 18:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/05/2019 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2018 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
08/11/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/08/2018 11:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/08/2018 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2018 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2018 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2017 10:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA CARGA EM 17/11/2017
-
14/11/2017 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/10/2017 19:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/10/2017 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2017 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2017 14:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2017 14:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/01/2017 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV. DO AUTOR
-
18/11/2016 08:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/08/2016 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/08/2016 12:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2016 12:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/02/2016 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/01/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
01/09/2015 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/08/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/04/2015 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/04/2015 14:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2015 13:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2014 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - intimar o executado para opor embargos
-
06/10/2014 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DO BANCO DO BRASIL
-
12/09/2014 18:30
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - TRANSFERÊNCIA CUMPRIDA
-
03/09/2014 17:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - desbloqueio do valor excedente
-
03/09/2014 17:50
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
-
02/07/2014 18:48
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
02/07/2014 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2014 10:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/01/2014 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2014 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2013 13:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2013 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
06/11/2013 17:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/11/2013 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
15/10/2013 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/10/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
15/05/2013 12:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/05/2013 10:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/05/2013 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2013 15:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2013 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO SESUD
-
15/01/2013 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/01/2013 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2013 14:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
16/08/2012 13:23
MANDADO: RECOLHIDO PENHORA E AVALIACAO
-
15/08/2012 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2012 08:22
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - COM CÁLCULO
-
13/08/2012 09:40
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/07/2012 17:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
16/05/2012 14:02
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
08/08/2011 13:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
08/08/2011 13:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO
-
01/04/2011 16:47
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/01/2011 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA EXPEDIDA
-
19/11/2010 13:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/11/2010 13:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/11/2010 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2010 15:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2010 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2010 15:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
-
25/10/2010 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/10/2010 15:46
INICIAL AUTUADA
-
19/10/2010 18:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2010
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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