TRF1 - 1004422-13.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 08:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS LOBO em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:39
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:39
Juntada de informação de prevenção negativa
-
23/08/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
12/07/2021 11:19
Juntada de Informação
-
12/07/2021 11:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2021 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 06:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 05/07/2021 23:59.
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15/06/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS LOBO em 14/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS LOBO em 02/06/2021 23:59.
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25/05/2021 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2021 22:29
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2021 22:29
Juntada de diligência
-
12/05/2021 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS LOBO em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS LOBO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004422-13.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA DOS SANTOS LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR - AP2261 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA MACAPÁ DO INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA MARIA DOS SANTOS LOBO, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Alega demora excessiva na apreciação de seu recurso administrativo, pois o protocolo ocorreu na data de 17/10/2019.
Pede a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo-se ao impetrado a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo nº 44233-923350/2020-30, referente ao benefício nº 192.763.673-3 (Recurso Administrativo Ordinário – Protocolo nº 2024598022, de 17/10/2019 juntamente com o Cumprimento de Exigência nº 334089223, de 21/10/2019), no prazo de 30 (trinta) dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Postergou-se a análise do pedido após a apresentação de informações.
A UNIÃO requereu a sua inclusão no presente – id 527350395.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no feito – id 501901872.
O autor requereu a análise do pedido liminar – id 530739883.
Notificada (id 511221887), a autoridade impetrada não prestou informações (id 534470372).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
As provas trazidas aos autos correspondem aos documentos juntados com a inicial, que dão conta do protocolo em 17/10/2019 do recurso ordinário de 1ª instância interposto em face de decisão proferida pelo INSS (id 495861036), do qual, até o ajuizamento do presente, não há notícia de que tenha sido apreciado.
Ainda que o pedido desta ação não esteja voltado à análise, propriamente dita, o que se vê é prazo excessivo para a análise do presente recurso.
Para o objetivo de compelir a impetrada a analisar de forma impositiva o requerimento administrativo, tem-se o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/99: Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Decorreu quase um ano e meio da data do protocolo do recurso junto à primeira instância até a data do ajuizamento desta ação, demonstrando que o direito da parte impetrante está configurado, uma vez que essa demora injustificada viola o direito à razoável duração do processo.
Nesse sentido, confira-se a ementa de julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que adote as providências cabíveis para que o recurso da impetrante (protocolo n. 44233.759916/2018-49) seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação da autoridade impetrada, na forma do artigo 31, § 6º, do Regimento Interno do CRPS, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que, após a cessação de seu benefício por incapacidade em 23.07.2018, interpôs recurso administrativo perante a agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT na data de 19.10.2018, que não havia sido julgado até a data da impetração; b) o recurso foi encaminhado para o CRPS em 26.11.2018, de forma que o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para julgamento e devolução à origem, estabelecido no Provimento n.º 99/2008, encerrou-se em 19.2.2019.
Nada obstante, em 07.03.2019 data em que foi retirado o extrato de andamento do protocolo n.º 44233.759916/2018-49 o recurso se encontrava na `Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, sem nenhuma outra movimentação desde a distribuição naquele órgão de segunda instância. É certo, portanto, que restou ferido o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000550-07.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) Saliente-se ainda que o art. 7º do Provimento nº 99/2008 do Ministério da Previdência Social, por sua vez, estabelece um prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para permanência dos processos nas Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento, o qual encontra-se, há muito, superado, caracterizando a mora ilegal da Administração Pública.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
INSS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - De acordo com a Lei 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da CF/88, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
II - A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à Administração prazo razoável para fazê-lo.
III - Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009439-32.2019.4.01.3801, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.) - grifei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual a segurança foi deferida para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que adote as providências cabíveis para que o recurso da impetrante (protocolo n. 44233.759916/2018-49) seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação da autoridade impetrada, na forma do artigo 31, § 6º, do Regimento Interno do CRPS, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.
Na sentença, considerou-se: a) narra a impetrante que, após a cessação de seu benefício por incapacidade em 23.07.2018, interpôs recurso administrativo perante a agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT na data de 19.10.2018, que não havia sido julgado até a data da impetração; b) o recurso foi encaminhado para o CRPS em 26.11.2018, de forma que o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para julgamento e devolução à origem, estabelecido no Provimento n.º 99/2008, encerrou-se em 19.2.2019.
Nada obstante, em 07.03.2019 data em que foi retirado o extrato de andamento do protocolo n.º 44233.759916/2018-49 o recurso se encontrava na `Coordenação de Gestão Técnica do CRPS, sem nenhuma outra movimentação desde a distribuição naquele órgão de segunda instância. É certo, portanto, que restou ferido o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo administrativo.. 3.
A jurisprudência do STJ e desta corte é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS 19.132/DF, Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REO 1001721-62.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1000550-07.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2020 PAG.) - grifei.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao impetrado que julgue o procedimento administrativo nº 44233-923350/2020-30, referente ao benefício nº 192.763.673-3 (Recurso Administrativo Ordinário – Protocolo nº 2024598022, de 17/10/2019 juntamente com o Cumprimento de Exigência nº 334089223, de 21/10/2019), no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a fundamentação acima, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao periculum in mora, resta caracterizado, pois o processo administrativo em referência diz respeito à concessão de benefício previdenciário, cujas prestações ostentam natureza alimentar.
Nessa linha, concedo a liminar.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/05/2021 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 20:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 20:39
Concedida a Segurança
-
10/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 05/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2021 23:59.
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30/04/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 06:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA MACAPÁ DO INSS em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA MACAPÁ DO INSS em 20/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 16:02
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2021 16:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/04/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:39
Juntada de emenda à inicial
-
07/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 21:46
Mandado devolvido cumprido
-
06/04/2021 21:46
Juntada de diligência
-
06/04/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
06/04/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 07:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/04/2021 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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