TRF6 - 0000528-02.2016.4.01.3818
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dolzany da Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> ST3
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21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:09
Despacho
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20/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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17/01/2025 17:45
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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15/09/2022 14:17
Recebidos os autos
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15/09/2022 14:17
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2021 21:48
Juntada de Petição - Juntada de procuração/habilitação
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22/08/2021 19:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/08/2021 19:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/08/2021 07:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:54
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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09/08/2021 18:54
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2021 15:45
Recebidos os autos
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03/08/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 15:40
Juntada de Petição - Informação
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03/08/2021 15:40
Juntada de Petição - Certidão
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22/07/2021 18:13
Juntada de Petição - Despacho
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21/06/2021 22:45
Juntada de Petição - ao Recurso de Apelação
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09/06/2021 10:56
Juntada de Petição - Contrarrazões
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07/06/2021 14:52
Juntada de Petição - Contrarrazões
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25/05/2021 21:24
Juntada de Petição - Certidão
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000528-02.2016.4.01.3818 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEOSMAR FELIX COTRIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DE FREITAS SARMENTO - MG122428 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO INTASQUI - SP350953, CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA - RJ080572, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LEOSMAR FÉLIX COTRIM e sua mulher AMANDA RODRIGUES FERREIRA COTRIM, qualificados nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF -, SOLARES ENGENHARIA LTDA., TOO SEGUROS S.A. e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, objetivando uma ampla revisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, cc com consignação em pagamento e indenização por perdas e danos Alegam os autores, em suma, que firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento do registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia, para aquisição do seguinte imóvel: “Um lote ou terreno para construção, situado nesta cidade e Comarca de Buritis, na Rua “CEARÁ” esquina com a Rua “SANTOS DUMONT”, identificado pelo n° 07-A da Quadra 50, medindo 8,75 metros na frente e nos fundos e 20,00 metros nas laterais, num total de 175,00 m2 (cento e setenta e cinco metros quadrados), limitando-se: “pela frente, com a Rua Ceará; pelos fundos, com o lote n° 08; pela direita, com o lote n° 07-B e pela esquerda, com a Rua Santos Dumont”.
Aduzem que constam das cláusulas B l, B2 e C do contrato, que o valor do contrato foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo esse o valor do imóvel, tendo os autores pago o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com recursos próprios e que R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) foram financiados pela primeira requerida (CEF).
Afirmam que, já na primeira prestação, notaram que a prestação estava com valor muito além do prognóstico informado quando das negociações preliminares, porém, como já tinham assinado o contrato, não houve alternativa, sendo que atrasaram os pagamentos de algumas prestações, incidindo, assim, mais juros e encargos, o que só aumentou a onerosidade, sem falar que, por doze vezes tiveram que renegociar prestações em atraso, tendo sidos feitos recálculos de juros em cima de juros e diluídos nas prestações remanescentes.
Arrematam que outro ponto que não obtiveram quaisquer informações no momento da contratação diz respeito à contratação do seguro, pois que, não apresentaram opção ou propostas de outras seguradoras.
Requerem, ao final, a total procedência da ação, a fim de que, reconhecendo-se todas as abusividades noticiadas e determinando-se a revisão do contrato questionado, seja cessada toda a onerosidade excessiva suportada, bem como sejam declaradas abusivas certas cláusulas contratuais, elencando vários subitens.
Juntaram documentos de fls. 43/216 da rolagem.
Os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova foram indeferidos em decisão às fls. 219/225, sendo deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Às fls. 228/251 os autores informaram a interposição de Agravo de Instrumento, com cópia do recurso.
A CEF e a EMGEA apresentaram contestação às fls. 265/290, juntando os documentos de fls. 296/300.
Contestação da Sul América Seguros às fls. 303/321, alegando que não se trata de reclamação securitária, sendo a pretensão autoral unicamente de revisão do contrato de financiamento imobiliário.
Aduz ainda sua ilegitimidade passiva, argumentando que a empresa responsável pelo seguro objeto da reclamação é a PAN Seguros e não a Sul América.
Contestação da PAN SEGUROS S.A. (substituta da Sul América), com juntada de documentos, às fls. 338/389.
Os autores impugnaram as contestações (fls. 393/412).
Proferida decisão interlocutória às fls. 414/415 determinando a EXCLUSÃO da Sul América Cia Nacional de Seguros S/A e a inclusão da Pan Seguros S.A.; mantendo a decisão agravada; deferindo o pedido de inclusão da EMGEA no polo passivo da demanda; declarando a revelia da ré SOLARES ENGENHARIA LTDA, com mitigação da aplicação dos efeitos, tendo em vista a apresentação de contestação pelos demais.
Nova contestação da EMGEA - Empresa Gestora de Ativos - às fls. 419/447.
Impugnação à contestação da EMGEA às fls. 453/463.
Designada audiência de conciliação à fl. 477, com juntada do Termo de Audiência à fl. 483.
Despacho à fl. 488 determinando a especificação de outras provas.
A TOO SEGUROS S/A (atual denominação da Pan Seguros S/A) se manifestou arguindo a ausência de interesse de agir e, se necessária, a realização de perícia para informar se o vício ocorrido no imóvel fora por erro na construção ou por algum fator externo, para então ser apurado se enquadra-se dentro das coberturas contratadas e qual seria o valor para reparo no imóvel.
Os autores pugnaram pela prova pericial e testemunhal (fls. 512/513). À fl. 520, certidão de migração dos autos para o sistema PJe.
Manifestação da CEF às fls. 538/545. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Das provas.
Na forma do art. 370 do CPC/2015, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda, nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC, o juiz indeferirá a perícia se a verificação for impraticável.
Percebe-se, no caso, que o pedido de prova pericial tem intenção de constatar a existência de defeitos no imóvel, inclusive, avaliar se trata de imóvel usado e antigo.
No caso, o contrato objeto da ação foi celebrado em 02 de dezembro de 2011, sendo que a ação foi proposta em 06/04/2016.
Assim, eventual perícia, nesta data, não se mostra viável para aferir a existência dos supostos vícios, sendo, pois, impraticável a verificação física após quase 10 (dez) anos da aquisição do imóvel.
Por outro lado, observa-se que a questão principal dos autos é eminentemente de direito e se resolve apenas com a análise da documentação já acosta aos autos, sendo dispensada a realização de prova técnica para o julgamento da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. 1.
Não verificada a necessidade da prova pericial na hipótese em exame, inexiste cerceamento de defesa pela não produção da referida prova. 2.
Honorários advocatícios reduzidos. 3.
Apelação parcialmente provida. (TRF-4 - AC: 50461693020184047000 PR 5046169-30.2018.4.04.7000, Relator: Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 29/01/2020, Quarta Turma) INDEFIRO, dessa forma, a produção de prova pericial e testemunhal.
Preliminares.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF, na decisão de fls. 414/415 o pedido foi indeferido, tratando-se de matéria já atingida pela preclusão.
Quanto às preliminares aventadas pela TOO SEGUROS S/A (atual denominação da Pan Seguros S/A), verifica-se despicienda a sua análise em razão do disposto no art. 488 do CPC, pelo qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS PELA PERÍCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DAS PRELIMINARES, PORQUE A DECISÃO DE MÉRITO FOI FAVORÁVEL A QUEM SUSCITOU O TEMA.
ART. 488 DO CPC/2015. "O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável"a solução integral do mérito".
Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito". (http://www.leonardocarneirodacunha.com.Br/opini ao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-mérito) Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
A expressão "questões preliminares em sentido amplo" representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II).
No espírito da norma, "mérito" diz respeito ao julgamento de direito material stricto senso (art. 487, I), ou seja, à questão litigiosa propriamente dita, derivada do pedido e dos fatos e fundamentos articulados no processo.
Assim, se na contestação o réu alega prescrição e/ou decadência, e o juiz verifica que o mérito a este favorece, pode perfeitamente ultrapassar a análise daqueles temas "preliminares" e desde logo pronunciar a improcedência do pedido.
A principal vocação da prestação jurisdicional é dizer qual das partes tem razão, e a partir daí resolver o conflito, visando à pacificação social.
Prescrição e decadência, apesar do conceito jurídico que lhes encaixa no "compartimento do mérito", não revelam ao jurisdicionado a efetiva resposta que o órgão judicial lhe deve quanto ao desequilíbrio da relação jurídica levada a juízo.
A solução de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC) pressupõe enfrentamento de questões que se projetam no mundo dos fatos das pessoas e sobre as quais elas esperam uma posição do judiciário.
A decisão que simplesmente pronuncia a decadência ou a prescrição pode representar a frustração da legítima expectativa do réu de ver reconhecido o seu direito de receber da Justiça o "atestado de que tinha razão". É quase como vencer uma partida por W .O.
Só se localiza o atributo de "justo" num ato decisório que trate do direito material das pessoas.
São aquelas situações que lhes trazem a sensação de que, mesmo não triunfando no seu propósito, tiveram sua pretensão examinada e resolvida.
APELO PROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. (TJ-SC - AC: 03097494020158240020 Criciúma 0309749-40.2015.8.24.0020, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2018, Primeira Câmara de Direito Público) Mérito.
Quanto ao mérito, observa-se que os autores requerem, em longa e quase infindável enumeração de pedidos, uma ampla revisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial, vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
Nesse sentido, é importante ressaltar que um princípio fundamental no direito contratual é o do PACTA SUNT SERVANDA, diante do qual aquilo que for estipulado e aceito de comum acordo entre as partes deverá ser fielmente cumprido.
O princípio do pacta sunt servanda é consequência imediata da autonomia da vontade.
Isto porque, desde que as partes estejam de acordo e queiram se submeter a regras por elas próprias estabelecidas, o contrato obriga os contratantes como se fosse lei.
Evidentemente, o pacto deve se sujeitar a todos os pressupostos e requisitos impostos pelo ordenamento jurídico para que seja válido.
No caso concreto, o contrato celebrado não foi maculado por qualquer vício de vontade, sendo, destarte, negócio jurídico plenamente válido, motivo pelo qual impositiva sua observância.
Em se admitindo a revisão do contrato, na forma pretendida pelos autores, estaria a sentença a ferir de morte o princípio basilar do direito contratual.
Feitas essas considerações, verifica-se, no longo arrazoado inicial, que os autores pretendem a revisão de todas as supostas abusividades, com a revisão do contrato questionado, para que seja cessada toda a onerosidade excessiva.
Elenca as seguintes obrigações controvertidas: a) o valor total do contrato, em especial do imóvel alienado; b) aplicabilidade errônea na taxa de juros, pois o autor Leosmar é cliente da instituição financeira; c) capitalização de juros/anatocismo; d) onerosidade excessiva; e) revisão das taxas de juros ao valor exacerbado do negócio; f) depreciação do imóvel em virtude dos vícios constatados.
Passemos a análise: a) o valor total do contrato, em especial do imóvel alienado.
Os autores alegam que, quando da assinatura do contrato, o valor de mercado do imóvel era bem abaixo dos duzentos mil reais, valor esse informado para o imóvel no contrato e que, por esses norteamentos, já se tem a dimensão da onerosidade excessiva, já que, como se não bastasse o imóvel ter sido alienado por preço exacerbado, ele não possui condições dignas para moradia, sem falar que os autores suportam um efeito extremamente nocivo, já que, além de adquirirem o imóvel por valor exagerado, têm que pagar juros e todos os demais encargos sobre o valor que já é excessivo.
Sobre as alegações do autor, estas deveriam ser levantadas na realização do contrato, pois na aquisição de qualquer imóvel, seja através de financiamento ou com recursos próprios, presume-se que os compradores efetuaram pesquisa de mercado e realizaram vistoria para verificação das condições do imóvel, antes de procederem à contratação.
Tem-se, dessa forma, que o valor pactuado não se traduz em vício oculto do negócio.
Assim, não há como ser acatado o pedido de revisão do valor total do contrato, ao fundamento que o imóvel foi alienado em valor exorbitante em relação ao preço de mercado. b) aplicabilidade errônea na taxa de juros, pois o autor Leosmar é cliente da instituição financeira.
Sobre a redução na taxa de juros para clientes da instituição financeira, como se vê na Cláusula Quarta - Parágrafo Quinto – do contrato celebrado, não é o simples fato de ser cliente que reduz a taxa pactuado, devendo ser preenchidos outros requisitos, não demonstrados pelos autores.
Veja-se o teor da mencionada cláusula: “É facultado ao(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) solicitar por meio de requerimento o retorno da aplicação da redução da taxa de juros disposta no PARÁGRAFO PRIMEIRO, desde que os mesmos voltem à condição de titulares ativos dos produtos Cheque Especial e Cartão de Crédito desbloqueado na forma mencionada no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta cláusula, por um período mínimo de seis meses após a sua reativação.” Destacamos.
Assim, não há se falar em aplicação da redução somente pelo fato do autor ser cliente da CEF. c) capitalização de juros/anatocismo.
Sobre o anatocismo, em recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que, “nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade” (STJ, REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009).
Por outro lado, “a amortização negativa gera capitalização indevida de juros, que deve ser expurgada do contrato pelo método de calcular em separado os juros, nos meses em que aquele fenômeno ocorre, evitando-se a incidência de novos juros sobre os anteriores.” (TRF1, AC 2009.38.12.001561-3/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 09/10/2017).
A amortização negativa nada mais é do que os juros não pagos integralmente e que foram incorporados ao saldo devedor.
O TRF da 1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, verificada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do contrato de mútuo habitacional para que o quantum devido a título de juros não amortizados seja lançado em conta separada, sujeito somente à correção monetária” (TRF1, AC 00091246119994013400, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/07/2017).
Dessa forma, o contrato deve ser revisto para afastar a incidência dos juros compostos, ou seja, a incidência de novos juros sobre os anteriores. d) onerosidade excessiva.
Não prospera a alegação de onerosidade excessiva ao argumento que o imóvel foi adquirido por preço superior ao mercado.
Como dito alhures, o preço convencionado na compra e venda é de livre negociação, presumindo-se que os adquirentes efetuaram pesquisa de mercado antes da aquisição.
Referida alegação não pode ser levantada após concretização do negócio jurídico, com assinatura do contrato e posse do imóvel, salvo a existência de vício no consentimento, situação não demonstrada no caso.
Da mesma forma, não há qualquer demonstração de valor exacerbado do negócio, até porque os laudos de avaliação apresentados pelos autores, de forma unilateral, trazem os valores de R$ 185.000,00 e R$ 180.000,00 (fls. 151/155). e) revisão das taxas de juros ao valor exacerbado do negócio.
Em relação à taxa de juros nos contratos regidos pelo SFH, o art. 25 da Lei 8.692/93 estabelece apenas o seu percentual máximo, deixando a cargo da instituição financeira a fixação do percentual exato em contrato.
Art. 25.
Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001) Igualmente, o próprio Banco Central do Brasil tem orientação nesse sentido, conforme se lê no site oficial da instituição ( Acesso em 13 jan. 2021): As taxas de juros dessas operações são aquelas previstas em contrato e não podem ultrapassar 12% ao ano, incluindo juros, comissões e outros encargos.
Destaca-se que esse percentual não inclui: custo de contratação de apólice de seguros de morte e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e responsabilidade civil do construtor; tarifas relativas a análise de proposta de apólice de seguro habitacional individual e a taxa de administração mensal (esta limitada a R$25,00 por mês).
Além disso, a critério dos bancos e outras instituições financeiras, os contratos podem prever atualizações por índice de preços, de conhecimento público e regularmente calculado, ou pela Taxa Referencial (TR).
Recomenda-se a leitura atenta dos contratos.
Ainda, no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 - já foi decidido que a revisão do contrato e a restituição dos valores cobrados indevidamente só são possíveis, no âmbito do SFH, quando a taxa de juros efetiva supera o patamar de 12% ao ano.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS EFETIVOS A 12% a.a.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Esta Corte Regional e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, verificada a prática de anatocismo (amortização negativa), impõe-se a revisão do contrato de mútuo habitacional para que o quantum devido a título de juros não amortizados seja lançado em conta separada, sujeito somente à correção monetária (TRF1, AC 00091246119994013400, Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 10/07/2017). (TRF1, AC 0001437-24.1999.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5T, e-DJF1 23/10/2017).
E ainda: TRF1, AC 0002095-18.2004.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 02/08/2018; TRF1, AC 0007853-92.2006.4.01.3813, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 08/06/2018; TRF1, AC 0033077-18.1999.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 09/10/2017. 2.
O artigo 25 da Lei nº 8.692/1993, é o dispositivo legal que regulamenta o limite da taxa de juros aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Assim dispõe: "Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001)". 3. "Esta Corte possui precedentes no sentido de que, em se tratando de financiamento contraído no âmbito do SFH, a restituição dos valores eventualmente cobrados a maior ocorrerá mediante compensação com as parcelas vincendas imediatamente subsequentes ou por meio de devolução em espécie, vedada apenas a compensação com o saldo devedor" (TRF1, AC 0008805-41.2000.4.01.3600, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 24/02/2017).
Confiram-se também: TRF1, AC 0002294-66.2006.4.01.3810, Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 17/10/2014). 4.
Apelação a que se dá parcial provimento para determinar, quanto à restituição de valores cobrados indevidamente, que seja feita mediante compensação com as parcelas vincendas, imediatamente subsequentes, ou por meio de devolução em espécie. (TRF-1 - AC: 00250417620064013400, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 03/12/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 19/12/2018) No caso em tela, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a taxa efetiva de 9,5690% ao ano, inferior, portanto, ao disposto no art. 25 da Lei 8.692/93, não se encontra presente qualquer ilegalidade a ensejar a revisão do contrato, franqueada apenas a possibilidade de renegociação direta com a instituição financeira.
Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu o TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SAC.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CDC.
IRREGULARIDADE DO AGENTE FINANCEIRO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ e desta Corte firmou-se no sentido de serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH, desde que posteriores à entrada em vigor do referido ditame (Lei nº 8.078/90) e de que tais contratos não estejam vinculados ao FCVS. 2.
A possível incidência do CDC pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, este que possui a presunção juris tantum de ter sido celebrado livre de máculas e com a observância de seus requisitos legais. 3.
Nos contratos de mútuo celebrados sem cláusulas que vinculem o valor da prestação a percentual ou comprometimento máximo da renda do mutuário, a redução desta não confere o direito igual diminuição do valor dos encargos mensais, franqueada apenas a possibilidade de renegociação direta com o agente financeiro. (AC 00081353820074013800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 14/07/2017; AC 0012518-12.2004.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 24/01/2017) 4.
A teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva tem aplicação excepcional, apenas nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis capazes de comprometer a execução do contrato (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019), o que não ficou demonstrado no caso dos autos 5.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10001329120184013800, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 25/04/2020) f) depreciação do imóvel em virtude dos vícios constatados.
Nos autos, não existem provas de que a suposta depreciação se deu em virtude de vícios na construção ou se aconteceu em virtude do uso do imóvel, tendo em vista que o imóvel foi adquirido em 2011 e a ação proposta somente em 06/04/2016, período suficiente para ocorrência de depreciações naturais pelo uso. g) demais alegações.
Quanto à alegação de que não obtiveram quaisquer informações em relação à contratação do seguro, pois que não foram apresentadas opções ou propostas de outras seguradoras, o documento de fls. 79/80, CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – PROPOSTA DE SEGURO E DEMAIS CONDIÇÕES PARA VIGÊNCIA DO SEGURO –, contradiz as afirmações dos autores, pois traz a seguinte declaração, devidamente assinada pelas partes: “Na qualidade de DEVEDOR(ES) do contrato de financiamento habitacional supra, declaro(amos) para os devidos fins que: 1) Tomei(amos) conhecimento das condições das duas Apólices Habitacional oferecidas pelas seguradoras com as quais a CAIXA opera, bem como da possibilidade de contratação de outra apólice de minha (nossa) livre escolha desde que ofereça as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Resolução Bacen n° 3811, nas condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;” No que diz respeito ao pedido de condenação da seguradora TOO SEGUROS S/A (atual denominação da Pan Seguros S/A), não há qualquer demonstração de sinistro, não se tratando o caso de RECLAMAÇÃO SECURITÁRIA, se resumindo a pretensão autoral em revisão do contrato de financiamento imobiliário.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido em relação ao réu TOO SEGUROS S/A.
Da mesma forma, deve ser rejeitado o pedido para que os réus sejam condenados solidariamente a proceder a todos os reparos, reformas, bem como adotar todas as medidas visando tomar o imóvel próprio para uso, tendo em vista que não há provas suficientes para aferição de defeitos na construção, tendo em vista que os laudos técnicos apresentados às fls. 121/150 foram elaborados em 09 de abril de 2015, portanto, 4 (quatro) anos após a aquisição do imóvel.
Extrai-se ainda, desse conjunto, que não ficou demonstrada, nos autos, qualquer responsabilidade da ré SOLARES ENGENHARIA LTDA - ME –, quanto a ocorrência de supostos danos aos autores, motivo pelo qual não há de ser condenada.
Ainda que fosse demonstrados irregularidades na construção do imóvel, à época do contrato, caberia aos autores requerer indenização por perdas e danos mediante ação própria.
Por último, quanto ao pedido de condenação por danos morais, não ficou comprovada a existência de qualquer ilícito praticado pelos réus, fato que, por si só, afasta a incidência da indenização.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, em relação aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF – e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, apenas para determinar a revisão do contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia - carta de crédito com recursos do SBPE - Sistema Financeiro da Habitação - SFH (fls. 54/78), no sentido de afastar a incidência de capitalização de juros, ou seja, novos juros sobre os anteriores (anatocismo).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, em relação aos réus TOO SEGUROS S/A (atual denominação da Pan Seguros S/A) e SOLARES ENGENHARIA LTDA - ME.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, concedida aos autores.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Unaí-MG, data da assinatura eletrônica.
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL -
19/05/2021 13:54
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
-
19/05/2021 13:46
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
-
18/05/2021 11:51
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
-
18/05/2021 11:51
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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18/05/2021 11:51
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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18/05/2021 11:44
Juntada de Petição - Ato ordinatório
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17/05/2021 23:34
Juntada de Petição - Apelação
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17/05/2021 14:24
Juntada de Petição - Apelação
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14/04/2021 16:36
Juntada de Petição - Certidão
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14/04/2021 16:36
Juntada de Petição - Sentença Tipo A
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30/11/2020 17:45
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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19/11/2020 09:50
Juntada de Petição - Certidão
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19/11/2020 09:47
Juntada de Petição - Certidão
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11/11/2020 15:13
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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04/11/2020 10:35
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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29/09/2020 11:23
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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28/09/2020 16:16
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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28/09/2020 14:21
Juntada de Petição - Despacho
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22/09/2020 09:59
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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01/09/2020 12:56
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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01/09/2020 12:56
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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01/09/2020 12:56
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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01/09/2020 12:56
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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01/09/2020 12:56
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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31/08/2020 15:38
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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31/08/2020 15:34
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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31/08/2020 15:27
Juntada de Petição - Volume
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06/08/2020 17:29
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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