TRF1 - 1000037-70.2018.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:16
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 10:02
Decretada a indisponibilidade de bens
-
07/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:29
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 11:26
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 12:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2023 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 10:23
Outras Decisões
-
04/10/2022 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:16
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:54
Expedição de Edital.
-
02/03/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 18:32
Outras Decisões
-
21/02/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:03
Decorrido prazo de ROSALINA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:19
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:27
Juntada de manifestação
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000037-70.2018.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER PESSOA DA COSTA - SP186327, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 EXECUTADO: ROSALINA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Nos termos do art. 523, CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias acrescido das custas.
Segundo o disposto no art. 513, § 2º, IV, CPC, a intimação deverá ser realizada via edital.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que indique medidas executivas úteis à satisfação do crédito exequendo.
Intime-se.
Formosa/GO, 22 de setembro de 2021. *assinado eletronicamente Juiz Federal -
22/09/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 17:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:19
Decorrido prazo de ROSALINA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/05/2021.
-
22/05/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000037-70.2018.4.01.3506 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER PESSOA DA COSTA - SP186327, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 e JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 POLO PASSIVO:ROSALINA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face ROSALINA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA, objetivando a constituição de título de executivo e a cobrança de dívida no valor total de R$ 34.539,34 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), relativa à prova escrita de Contrato de Renegociação de Dívidas Pré-Fixada, celebrado na operação n. 04.3513.191.0000259-54, inadimplido desde 10/04/2017.
Esgotados os meios para localização da parte requerida, foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial (id. 363780354).
Os embargos monitórios foram apresentados (id. 501011968), tendo a parte apresentado defesa por negativa geral, por força do art. 341, parágrafo único, do CPC.
A Embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a liquidez, certeza e exigibilidade do título e a legalidade das taxas aplicadas (id. 504824992). É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Estando a matéria suficientemente comprovada nos autos, cabível é o julgamento antecipado da lide.
Não há falar em cerceamento de defesa por falta de produção de prova quando a matéria for, eminentemente, de direito, e o acervo probatório jungido aos autos for suficientemente para o convencimento do Juiz.
Consta dos autos prova escrita consubstanciada no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações (ID 5115996 - Pág. 5/11), assinado pela parte demandada Rosalina Gomes de Sousa Oliveira (ID. 5115996 – Pág. /11).
O contrato está acompanhado dos respectivos demonstrativos de débitos (ID 5115996 - Pág. 17/19 e ID. 5116006 – Pág. 6/7), demonstrando a efetiva existência da dívida.
Com efeito, os documentos acostados pela autora demonstram a existência de um crédito em seu favor, contraído pelos requeridos.
Tais documentos não foram refutados pelos devedores, que não apresentaram elementos de prova aptos a invalidar o contrato celebrado entre as partes.
A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e DECLARO constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora da parte requerida da importância indicada na petição inicial R$ 34.539,34 (trinta e quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser atualizada de acordo com as cláusulas contratuais.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, reembolso das custas iniciais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da dívida.
Providencie-se o pagamento do curador especial, cujos honorários arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Transitado em julgado a presente sentença, intime-se a autora para apresentar a planilha atualizada do débito e reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/05/2021 13:23
Juntada de Ofício
-
20/05/2021 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2021 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2021 16:29
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 10:00
Juntada de impugnação aos embargos
-
12/04/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:18
Decorrido prazo de ROSALINA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 03:57
Publicado Citação em 28/01/2021.
-
01/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
27/01/2021 00:00
Citação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000037-70.2018.4.01.3506 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: EDER PESSOA DA COSTA - SP186327, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 REU: ROSALINA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (VINTE) DIAS.
FINALIDADE: A CITAÇÃO de ROSALINA GOMES DE SOUSA OLIVEIRA (CPF: *16.***.*40-97) para que tome ciência de todos os atos e termos da ação em epígrafe, e para, querendo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória, fluindo da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia, na forma do art. 257, IV, do CPC/2015.
SEDE DO JUÍZO: Rua Itiquira, 1000, esq. com Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, FORMOSA - GO, CEP: 73807-145 Formosa-GO, data e assinatura abaixo *assinado eletronicamente Juiz Federal -
26/01/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2021 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2021 09:05
Expedição de Acórdão.
-
17/11/2020 10:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 12:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2020 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 19:28
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/08/2020 19:28
Juntada de diligência
-
21/07/2020 19:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/07/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2020 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 03:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2020 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2019 12:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
31/10/2019 12:25
Juntada de diligência
-
29/10/2019 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/10/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2019 09:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/03/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/11/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 11:27
Juntada de diligência
-
19/11/2018 11:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/10/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
03/04/2018 13:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/04/2018 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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