TRF1 - 1005352-69.2020.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 17:59
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 03:19
Decorrido prazo de JOSE OTACILIO DE SOUZA em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 03:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:31
Decorrido prazo de EMERSON DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:31
Decorrido prazo de EMERSON DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
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17/05/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005352-69.2020.4.01.4101 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EMERSON DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTACILIO DE SOUZA - RO2370 POLO PASSIVO:EMERSON DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por EMERSON DE ALMEIDA pretendendo a restituição do veículo caminhão FORD F250, PLACAS NCN 8229.
Após a distribuição do feito, foi formulado requerimento por WILLIN CARDOSO DOS SANTOS.
Este último requerente aduz que é terceiro de boa-fé e proprietário do bem, não tendo qualquer envolvimento com os fatos veiculados na investigação.
Pedido instruído com procuração e documentos (id. 380623381).
Instado, o Parquet manifestou-se pela intimação da autoridade policial para manifestação acerca de eventual interesse do bem para investigações.
Os autos vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A apreensão de objetos e outros instrumentos que tenham relação com o delito visam a permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão pela qual devem acompanhar os autos do inquérito (art. 11, CPP) e, enquanto interessarem ao processo, permanecerão sob constrição judicial.
Sobre a restituição de coisas apreendidas, a sistemática penal e processual penal estabelece que o deferimento do pedido está condicionado a (i) que as coisas apreendidas não interessem mais ao processo, art. 118 do CPP, (ii) que não haja dúvida quanto ao direito do proprietário requerente, art. 120 do CPP, e (iii) que não se trate de bem que esteja sujeito a perdimento, art. 119 do CPP c/c 91 CP, ou confisco, art. 25, §4º, da Lei nº 9.605/98 (crimes ambientais) e art. 243, parágrafo único, da CRFB (tráfico de drogas).
Na hipótese, o requerente alega ser terceiro de boa-fé, aduzindo que não tem qualquer envolvimento no delito objeto da persecução penal.
Os documentos juntados aos autos comprovam a propriedade do bem pela requerente (id. 680623381, pág. 6).
Aduz o Ministério Público Federal ser necessário colher manifestação da autoridade policial acerca de eventual interesse na manutenção da constrição do bem para investigações.
Postula também a intimação da Polícia Civil para manifestar eventual interesse em utilizar o veículo nas atividades policiais.
A ação penal foi julgada e a sentença transitou em julgado (id. 502329850 dos autos 1004837-34.2020.4.01.4101).
Na sentença de id. 391504355 dos autos da ação penal, constou comando para que o bem seja restituído ao proprietário.
Nesse contexto, considerado o trânsito em julgado da sentença, que determina a restituição do bem ao proprietário, não devem ser acolhidas as ponderações lançadas pelo MPF, sendo devida a restituição do bem a WILIAN CARDOSO DOS SANTOS, que comprovou ser o real proprietário do bem. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito de restituição.
Comunique-se à Autoridade Policial para que proceda à entrega do bem ao proprietário WILIAN CARDOSO DOS SANTOS, CPF *28.***.*33-93.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se com as rotinas de praxe.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
13/05/2021 22:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
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13/05/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 17:02
Julgado procedente o pedido
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20/11/2020 18:19
Conclusos para decisão
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19/11/2020 23:26
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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19/11/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 10:31
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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18/11/2020 19:45
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2020 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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