TRF1 - 0015060-55.2018.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:47
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
30/06/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
25/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2025 12:10
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 15:24
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
-
13/05/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
-
03/05/2025 02:41
Recebidos os autos
-
03/05/2025 02:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS WAGNER ALVES TEIXEIRA
-
18/04/2025 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2025 11:37
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/04/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:54
Juntada de CÁLCULO
-
30/12/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2024 11:09
Juntada de DOCUMENTO
-
12/12/2024 11:07
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0015060-55.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658, SALOMAO DOS SANTOS MATOS - PA008657 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Recebo o recurso de apelação ID 626217850, nos efeitos devolutivo e suspensivo, interposto pela defesa do réu ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS, por preencher os requisitos de admissibilidade recursais.
Intime-se o representante do MPF para apresentar as contrarrazões recursais, nos termos do caput do art. 600 do CPP.
Transcorrido o prazo legal para contrarrazões, remetam-se incontinenti os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento da apelação criminal.
Publique-se. " -
20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0015060-55.2018.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: FUAD DA SILVA PEREIRA - PA9658, SALOMAO DOS SANTOS MATOS - PA008657 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar ROSIVAN BOTELHO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Tecnicamente, o réu é primário e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
A consequência do crime não extravasou o tipo penal.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso.
Sem circunstâncias negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição para o delito consumado.
Incidente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171, a qual determina o aumento de 1/3 (um terço) da pena em razão do cometimento de crime em detrimento de entidade de direito público, qual seja a empresa pública, Caixa Econômica Federal, de modo que fixo a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais.
Fixo a quantia de R$ R$7.200,35 (sete mil duzentos reais e trinta e cinco centavos) como valor indenizatório mínimo nos termos do art. 387, IV, do CPP, que deverá ser corrigido desde o recebimento do valor indevido, em 21/01/2015.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da sentenciada no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação da sentenciada, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Registre-se.
CONDENO o advogado SALOMÃO DOS SANTOS MATOS - OAB/PA nº 8.657, por abandono de processo e fixo multa de R$11.000,00 (onze mil reais), na forma da fundamentação acima, nos termos do art. 265 do CPP.
Intime-se o referido advogado para o pagamento da multa, no prazo de 10 dias.
Ciência ao MPF, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041843-08.2013.4.01.3400
Terrativa Minerais S/A
Diretor Geral do Departamento Nacional D...
Advogado: Marcelo Mendo Gomes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2013 16:14
Processo nº 0003261-80.2011.4.01.3602
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Coder Companhia de Desenvolvimento de Ro...
Advogado: Rodrigo Teixeira Bellio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:22
Processo nº 1010162-36.2018.4.01.3300
Marcelo Bonanza Machado Brito
Companhia das Docas do Estado da Bahia C...
Advogado: Jose Elias de Albuquerque Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2018 14:06
Processo nº 0010965-32.2016.4.01.4100
Sebastiao da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2016 00:00
Processo nº 0015060-55.2018.4.01.3900
Rosivan Botelho dos Santos
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Salomao dos Santos Matos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:35