TRF1 - 1000558-04.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 20:04
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO BONOTTO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:17
Decorrido prazo de HEMA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 22:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 18:38
Denegada a Segurança a HEMA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (IMPETRANTE) e ROGERIO BONOTTO - CPF: *29.***.*84-09 (IMPETRANTE)
-
09/06/2021 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 17:47
Juntada de parecer
-
04/06/2021 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ROGERIO BONOTTO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:21
Decorrido prazo de HEMA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA em 01/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:25
Decorrido prazo de 2 superintendencia de policia rodoviaria federal em 17/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000558-04.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEMA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA, ROGERIO BONOTTO IMPETRADO: CRISTIANO SILVA, 2 SUPERINTENDENCIA DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: RAFAEL ARDUINI AZOLINI OAB: MT21673/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "D E C I S Ã O Em foco mandado de segurança impetrado por HEMA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA e ROGÉRIO BONOTTO.
Objetiva a concessão da tutela de urgência para determinar a liberação do veículo Caminhão/Carga VW 10.160, DRC, 4X2, diesel, cor prata, carroceria fechada, placa AXS-1627, Renavam *05.***.*44-76, licenciado em Campo Mourão-PR, em razão de ter sido apreendido indevidamente.
Aduz o impetrante, em síntese, que: (a) em 23/03/2021, o veículo Caminhão/Carga VW 10.160, DRC, 4X2, diesel, cor prata, carroceria fechada, placas AXS-1627, Renavam *05.***.*44-76, licenciado em Campo Mourão-PR, conduzido por Amarildo Pinheiro da Cruz, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal da Unidade Operacional de Barra do Garças-MT em razão de este supostamente conduzir veículo sem estar devidamente registrado e licenciado; (b) em 16/02/2017, o veículo foi vendido pela primeira impetrante ao segundo, no entanto, ainda não foi efetuada a transferência dominial do bem; (c) o bloqueio judicial do veículo efetuado pela Justiça Estadual e Justiça Federal do Paraná não restringem a circulação do veículo, tendo sido todas as taxas de IPVA e Licenciamento quitadas.
Decisão de id 489342356 postergou a análise do pleito liminar para após apresentação das informações da autoridade coatora.
A autoridade coatora, devidamente intimada, apresentou informações (id 499825018), alegando: (a) legalidade da autuação.
O veículo descrito na inicial estava licenciado até o ano de 2017; (b) o veículo estava registrado, mas não estava devidamente licenciado. É o relatório.
Decido.
A concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança, à luz do art. 7°, inciso III, Lei n° 12.016/2009, está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado.
Em cognição sumária, observo não ser possível a concessão da medida liminar.
Nesta quadra processual, não logrou êxito o impetrante em juntar documentos aos autos que possam demonstrar a irregularidade da atuação autoridade coatora.
O Auto de Infração n.º T465969135 consigna como fundamento para a autuação e recolhimento do veículo de propriedade do impetrante: “ Art. 230.
Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;” (Destaquei) A citada norma legal legitima o proceder do agente público, pois o veículo encontrava-se, no momento da autuação, em situação irregular com o licenciamento do veículo, fato que impõe a necessária observância da penalidade e da medida administrativa de apreensão e remoção do bem.
No que se refere à questão dos presentes autos, a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), assim dispõe: “Art. 130.
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998) (....) Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.” (Destaquei) Em que pese o pagamento de todas os débitos e taxas apresentadas, verifico que, quando da autuação, não houve a apresentação do Certificado de Licenciamento Anual.
In casu, o veículo do impetrante, por ocasião da abordagem, em 23/03/2021, estava trafegando indevidamente licenciado.
As razões pelas quais alega não ter conseguido, ao longo de quatro anos, efetuar a transferência do veículo, ou o bloqueio judicial do bem, não tornam ilegal o ato do Polícia Rodoviária Federal, a quem cabe, unicamente, verificar as condições legais de trafegabilidade do veículo que, no caso, não estava devidamente licenciado, e, portanto, não poderia trafegar.
Assim, as alegações do impetrante não se mostram suficientes para derrogar a presunção relativa de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos.
E o ato aqui impugnado, não foge à regra, só podendo ser desconstituído mediante demonstração cabal do impetrante da inobservância das regras legais ou morais em sua confecção ou ainda da distorção da verdade dos fatos pelo réu, o que não ocorreu.
O impetrante, desse modo, não conseguiu desconstituir quaisquer das presunções que recaem sobre o ato administrativo.
Desta forma, em sede de mandado de segurança, ação mandamental que exige a prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, não é possível concluir, nesta quadra processual, pela ilegalidade do ato.
Desta forma, firme nessas premissas, indefiro a concessão da medida liminar.
Dê-se ciência desse writ ao órgão de representação judicial do IBAMA, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, colha-se o parecer do Parquet.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
11/05/2021 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2021 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2021 14:51
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2021 14:51
Juntada de diligência
-
03/05/2021 14:48
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2021 14:48
Juntada de diligência
-
01/05/2021 01:20
Decorrido prazo de ROGERIO BONOTTO em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:19
Decorrido prazo de HEMA TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA em 30/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:38
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA em 16/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 19:38
Juntada de manifestação
-
30/03/2021 23:11
Mandado devolvido cumprido
-
30/03/2021 23:11
Juntada de diligência
-
30/03/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 15:58
Outras Decisões
-
25/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
25/03/2021 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2021 07:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006074-87.2019.4.01.3800
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Mineracoes Brasileiras Reunidas S A Mbr
Advogado: Camila Mayrink Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 11:10
Processo nº 0028221-98.2019.4.01.3900
Jose Flavio Madeiro de Arruda
Joao Batista Soares Correa
Advogado: Wendel Jose de Souza Madeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2019 16:38
Processo nº 0001503-12.2014.4.01.3101
Manoel Jose Alves Pereira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Renata Lacerda Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2014 08:52
Processo nº 1002206-28.2016.4.01.3400
Medivax Industria e Comercio LTDA
Diretor-Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Roberto Vieira Vianna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2016 11:13
Processo nº 1000787-61.2021.4.01.3605
Maykute Mehinako
Superintendencia Regional do Trabalho Em...
Advogado: Roberio Braga Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2021 11:49