TRF1 - 1000787-61.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
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21/06/2022 04:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:37
Decorrido prazo de MAYKUTE MEHINAKO em 23/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 12:35
Denegada a Segurança a MAYKUTE MEHINAKO - CPF: *30.***.*75-91 (IMPETRANTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
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06/07/2021 06:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:22
Decorrido prazo de MAYKUTE MEHINAKO em 01/06/2021 23:59.
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22/05/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 12:35
Juntada de parecer
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19/05/2021 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 19:47
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:47
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2021 13:47
Juntada de diligência
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12/05/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000787-61.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAYKUTE MEHINAKO IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM MATO GROSSO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: ROBERIO BRAGA VILELA OAB: MT21731/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAYKUTE MAHINAKO em face da autoridade coatora HOBSON APARECIDO CORREIA, Agente Administrativo da Superintendência Regional do Trabalho em Mato Grosso – Gerência Regional do Trabalho de Rondonópolis-MT.
Objetiva a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício de seguro-desemprego.
Aduz, em síntese, que: (a) laborou na empresa LIMPEMAQ CONSERVAÇÃO E LIMPEZA EIRELLI-EPP entre os dias 07/10/2015 ao dia 16/05/2019, sendo desligado da empresa em razão do término do contrato Administrativo n.º 06/2015 no dia 16/05/2019; (b) foi expedido pela Justiça do Trabalho o Alvará Judicial n.º 004/2021 para habilitação do impetrante junto ao programa do seguro-desemprego; (c) foi surpreendido com o indeferimento do pleito, pois a autoridade coatora constatou que o impetrante havia recebido o Benefício Previdenciário Continuado (Benefício nº 6235247323 – Data da Implantação: 12/06/2018 – Data de Cessação: 14/02/2020), fazendo com que houvesse o conflito de benefícios simultâneos; (d) faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, tendo como termo inicial a data da cessação do benefício previdenciário.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junta procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro ao Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita.
No âmbito do mandado de segurança, a concessão de liminar se submete à presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, podendo o juiz suspender o ato que deu motivo ao pedido, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Não vislumbro no caso o perigo da demora ou a probabilidade de dano de difícil reparação, haja vista que, se vencedora, receberá, ao final, todas as importâncias devidas.
Postergo a análise do pedido liminar para momento posterior à juntada das informações pela autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Juntadas as informações ou decorrido o prazo legal sem sua apresentação, ouça-se o representante do Ministério Público Federal, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
De Cáceres-MT para Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em substituição na Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT " -
11/05/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 19:01
Outras Decisões
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27/04/2021 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2021 09:41
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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23/04/2021 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2021 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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