TRF1 - 0004696-83.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0004696-83.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EDEMAR CARLOS CRISTOFOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORZANI RODRIGUES DA MAIA - GO19323 DESPACHO/OFÍCIO Destarte determino que a Secretaria busque pelo sistema Sisbajud conta de titularidade da executada MARIA APARECIDA VIEIRA DE ANDRADE (CPF: *33.***.*30-87).
Em seguida, oficie-se a CEF/agência 0565, para creditar a MARIA APARECIDA VIEIRA DE ANDRADE - CPF: *33.***.*30-87 a quantia de R$ 974,59 com seus acréscimos legais, existente na conta judicial n. 0565.005.198-1, efetuando o depósito em conta bancária localizada pelo sistema Sisbajud, por este Juízo, conforme documentação anexa.
Uma vez efetivada a medida, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória de seu cumprimento.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103 -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004696-83.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDEMAR CARLOS CRISTOFOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORZANI RODRIGUES DA MAIA - GO19323 DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – id 1520322866.
Determinada a transformação em pagamento definitivo - item 10 da referida ordem judicial - a CEF informou a impossibilidade.
Instada a manifestar-se a Fazenda Nacional restringiu-se a informar que a cobrança encontra-se extinta por cancelamento e requereu a extinção da demanda.
Destarte intime-se pela derradeira vez a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar de forma objetiva sobre o ofício juntado pela CEF em 30/03/2023, sob pena de liberação da quantia, em favor do Executado.
Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004696-83.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDEMAR CARLOS CRISTOFOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORZANI RODRIGUES DA MAIA - GO19323 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de BAR RESTAURANTE & DORMITORIO SUCAL LTDA – ME E OUTROS, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa referente ao FGTS. (FGG0200700024 e CSG0200700025) Depósito judicial no valor de R$ 974,59 – ID 552056375 – Pág. 212/214, realizado pela executada MARIA APARECIDA VIEIRA DE ANDRADE.
Despacho de fls. 151, determinou a suspensão e remessa ao arquivo provisório.
Remessa ao arquivo provisório.
Instada, a exequente se manifestou nos seguintes termos: (i) diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, concorda-se com a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º da LEF.
Ressalte-se que a presente manifestação se dá nos termos da Portaria PGFN n. 502/2016, da Mensagem Eletrônica CRJ n. 21/2018, do Parecer SEICRJ n. 12/2018 e do Parecer CRJ n. 3.809/2020 e (ii) Requer-se providências por parte da Secretaria do Juízo a fim de se verificar a existência de depósitos judiciais vinculados aos autos.
Caso a verificação seja “positiva”, requer-se a sua transformação em pagamento definitivo em favor da União, via DJE (ou GDJE, se for o caso), para posterior imputação na CDA exequenda ou aproveitamento em outras CDAs com exigibilidade ativa em face do devedor. (id 1357247751).
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Da análise do feito, verifico que não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, razão pela qual, resta extinguir o presente feito.
Em 13 novembro de 2014 o Plenário do E.
STF, “ponderando a respeito do longo intervalo de tempo no qual vigorou o posicionamento jurisprudencial de 30 (trinta) anos para dívidas junto ao Fundo de Garantia, modulou os efeitos do julgado nos seguintes acordes do relator: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (nesse sentido: TRF-3 - AI: 50272007120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2021). “O crédito para o FGTS prescreve em cinco anos, conforme definido pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF, em sede de repercussão geral, com modulação de efeitos ex nunc.
Dessarte, para aqueles débitos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se desde logo o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão”. (TRF-5 - Ap: 00014078119004058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/04/2021, 2ª TURMA) Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a transformação em pagamento definitivo em favor da UNIÃO, via DJE (ou GDJE, se for o caso), conforme requerido pela exequente na petição de id 1357247751, dos valores depositados na conta judicial nº 0565.005.198-1, no valor de R$ 974,59 – ID 552056375 – Pág. 212/214, realizado pela executada MARIA APARECIDA VIEIRA DE ANDRADE.
Para tanto, oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a transformação em pagamento definitivo, conforme requerido no item anterior, com posterior comprovação nos autos. (FGG0200700024 e CSG0200700025).
Cópia desta sentença servirá como ofício para cumprimento da diligência.
Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), tampouco honorários advocatícios.
Atos necessários pela Secretaria.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/10/2022 01:29
Decorrido prazo de BAR RESTAURANTE & DORMITORIO SUCAL LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:22
Decorrido prazo de JANDIR INEIA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:02
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 00:57
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004696-83.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDEMAR CARLOS CRISTOFOLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORZANI RODRIGUES DA MAIA - GO19323 DESPACHO Compulsando o feito, verifico que antes da migração dos autos para o sistema PJe 1º Grau, o processo permaneceu paralisado desde outubro/ 2015.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – determino a intimação do exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente – art. 40 §4º LEF.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/10/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de JANDIR INEIA em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 14:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:53
Juntada de outras peças
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28/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:59
Juntada de e-mail
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24/07/2021 01:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de JANDIR INEIA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de ROMEU SIBINEL em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA DE ANDRADE em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de JANDIR INEIA - EPP em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de EDEMAR CARLOS CRISTOFOLI em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de BAR RESTAURANTE & DORMITORIO SUCAL LTDA - ME em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCA em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:33
Decorrido prazo de NAVILIO INEIA em 16/07/2021 23:59.
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26/05/2021 02:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0004696-83.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EDEMAR CARLOS CRISTOFOLI e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROMEU SIBINEL JANDIR INEIA - EPP EDEMAR CARLOS CRISTOFOLI JUAREZ FRANCA MARIA APARECIDA VIEIRA DE ANDRADE JANDIR INEIA BAR RESTAURANTE & DORMITORIO SUCAL LTDA - ME NAVILIO INEIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 24 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/05/2021 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 18:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/05/2021 18:23
Juntada de volume
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07/05/2021 16:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2021 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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07/05/2021 16:36
Conclusos para decisão
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20/04/2016 18:18
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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11/03/2016 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2016 08:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/01/2016 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/01/2016 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2016 17:55
Conclusos para despacho
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13/11/2015 16:55
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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06/11/2015 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/documento juntado pela PFN.
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06/11/2015 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2015 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/10/2015 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/10/2015 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2015 12:35
Conclusos para despacho
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31/07/2015 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Guia de Depósito juntado
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16/06/2015 18:43
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/05/2015 15:04
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/05/2015 18:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2015 18:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2015 18:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/03/2015 18:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/03/2015 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTOS PFN
-
24/03/2015 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 12:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/01/2015 08:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/01/2015 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2015 14:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/01/2015 11:13
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
27/01/2015 11:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/03/2014 18:44
Conclusos para decisão
-
24/12/2013 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela Uniao.
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24/12/2013 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/12/2013 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2013 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
-
17/09/2013 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2013 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2013 16:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/06/2013 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
04/06/2013 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/06/2013 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/05/2013 12:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/05/2013 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2013 17:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - REALIZADA RETIFICAÇAO CONFORME DETERMINAÇAO DE FLS.
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18/04/2013 11:15
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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18/04/2013 11:14
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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18/04/2013 11:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RETIFICAÇÃO ORDENADA
-
17/04/2013 08:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2013 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pela PFN.
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15/04/2013 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2013 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CADASTRAR PETIÇÃO
-
14/12/2012 14:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENCAMINHADOS VIA CORREIOS.
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14/12/2012 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2012 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2012 16:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2012 14:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/10/2012 17:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
02/10/2012 09:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/10/2012 09:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/09/2012 17:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/09/2012 17:47
CitaçãoORDENADA
-
14/09/2012 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2012 19:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2012 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
-
03/07/2012 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2012 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO RECEBIDA DO EXEQUENTE PARA CADASTRAR.
-
27/04/2012 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2012 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2012 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2012 18:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pela PFN.
-
28/02/2012 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2012 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2011 14:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2011 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2011 14:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2011 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2011 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/09/2011 14:38
INICIAL AUTUADA
-
22/09/2011 12:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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