TRF1 - 1003329-76.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/08/2021 12:39
Juntada de Informação
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19/08/2021 12:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2021 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2021 23:59.
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20/07/2021 02:17
Decorrido prazo de REGIS MAURO MARGINI em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:01
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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26/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1003329-76.2021.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: IRENE APARECIDA BRAZ Advogado do(a) APELANTE: REGIS MAURO MARGINI - MG150189 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.352.721-SP.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
No caso dos autos, a parte autora completou idade para aposentadoria em 2016 e requereu administrativamente o benefício no mesmo ano, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento, ou seja, de 2001 a 2016.
Os documentos apresentados – certidão de casamento, celebrado em 1976, constando a profissão do autor como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, sem indicação de profissão – são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
A certidão de casamento se refere a fato ocorrido 25 anos antes do início da carência, não sendo contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.
No caso das certidões de nascimento, não constam qualquer qualificação rural dos genitores.
Quanto aos demais documentos, verifica-se que foram elaborados por meio de mera declaração da parte autora, não possuindo, assim, eficácia probatória. 4.
Embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, razão pela qual o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, sem a produção de prova testemunhal.
O pedido, por esse fundamento, não pode ser acolhido. 5.
Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, inciso IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 16.06.2021.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado -
24/06/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 13:08
Prejudicado o recurso
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21/06/2021 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2021 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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27/05/2021 00:08
Decorrido prazo de REGIS MAURO MARGINI em 26/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:21
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003329-76.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0023133-85.2018.8.13.0460 Brasília/DF, 17 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: IRENE APARECIDA BRAZ Advogado(s) do reclamante: REGIS MAURO MARGINI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003329-76.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 16 de junho de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
17/05/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 17:52
Incluído em pauta para 16/06/2021 14:02:00 Sala Virtual II - Resolução Presi 10118537.
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08/03/2021 12:23
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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03/03/2021 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 11:45
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/02/2021 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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